TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802914-50.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802914-50.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que não recebeu seus proventos em sua totalidade, em razão descontos mensais, oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com a requerida, o qual a requerente não conhece sua validade, já que não contratou.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, para declarar inexistente de débito havida entre as partes no tocante ao contrato de empréstimo nº 891373243-0, bem como o cancelamento do mesmo, condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 2.500,00 a título de reparação pelos danos morais causados à requerente. por fim, condenar o requerido no pagamento, em dobro, R$ 3.819,00, determinou, ainda, que o requerido proceda, no prazo de até 10 dias contados da intimação da sentença, com o cancelamento dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 para cada parcela descontada indevidamente. (ID nº 8203561).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que ausência dos requisitos autorizadores do benefício da justiça gratuita, falta de interesse de agir, aplicação do princípio pacta sunt servanda, que não foi demonstrado qualquer ilicitude em relação aos autos praticados pelo banco, ausência de prova e do descabimento dos danos, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC (ID nº 8203767).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 8203780).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a preliminar de ausência de requisitos autorizadores da Justiça Gratuita, não assiste razão o recorrente, uma vez que a autora é pessoa hipossuficiente que não pode arcar com as custas processuais, nos termo do artigo 98, do CPC.
No tocante à falta de interesse de agir, também, não prospera, já que a recorrida está exercendo o seu direito de ação, não havendo previsão legal de ser necessário ingressar primeiro na seara administrativa.
Diante disso, afasto as preliminares arguidas e passo ao exame do mérito.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.
Acrescente-se, ainda, que tal entendimento foi sedimentado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Assim, caberia ao banco a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha com a cliente, mas disso não se desincumbiu, não cumprindo, assim, com o seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Neste diapasão, impõe-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, entendo que restou comprovado nos autos a existência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a abusividade na realização do empréstimo consignado impugnado nos autos, uma vez que ausente o consentimento da consumidora, bem como o não recebimento da quantia supostamente contratada. Tal situação, por si, só já caracterizou o dano moral passível de justa indenização.
O prejuízo moral experimentado pela parte recorrente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.
Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor fixado na origem é quantia incompatível com as circunstâncias e peculiaridades do caso em questão, porém não há como majorá-lo, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/12/2022
0802914-50.2020.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS DORES DA SILVA
Publicação19/12/2022