Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0001101-61.2011.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões, aptas a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001101-61.2011.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001101-61.2011.8.18.0050

APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, ANTONIA MARIA NASCIMETO, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, MARIA DA LUZ SILVA ARAUJO, MARCILENE SILVA REIS, MARIA JOSE CARVALHO PEREIRA, FERNANDO LUIS DA SILVA RODRIGUES, TOMAZIA MARQUES SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

APELADO: TIM NORDESTE S. A.

Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões, aptas a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001101-61.2011.8.18.0050
Origem: 
APELANTE: JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, ANTONIA MARIA NASCIMETO, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, MARIA DA LUZ SILVA ARAUJO, MARCILENE SILVA REIS, MARIA JOSE CARVALHO PEREIRA, FERNANDO LUIS DA SILVA RODRIGUES, TOMAZIA MARQUES SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

APELADO: TIM NORDESTE S. A.
Advogado do(a) APELADO: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA e outros, inconformados com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com TIM NORDESTE S/A, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas omissões que entende existentes no acórdão respectivo.

Para tanto, alega os embargantes, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois o acórdão não enfrentara todos os argumentos deduzidos no processo, os quais seriam vitais para um melhor desfecho da lide.

O embargado, postulou pelo não provimento dos embargos alegando que todos os pontos arguidos pelo embargante foram devidamente abordados pelo acórdão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Ocorre, por outro lado, que a responsabilidade objetiva nem sempre retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determina o art. 373, inc. I, do CPC. Ora, não há nestes autos, realmente, sequer a prova de que os apelantes contrataram serviços de telefonia móvel com a apelada ou, tampouco, que seriam titulares das respectivas linhas telefônicas, no período em que ocorreram os supostos problemas. Os documentos que acostaram aos autos com essa finalidade, tais como informes publicitários da apelada, não têm, por sua vez, esse condão.”



Percebe-se que a decisão vergastada bem analisou as questões imprescindíveis para o melhor desfecho da causa. Nesse sentido, o CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz o acórdão neste caso.

Quanto às demais omissões arguidas, todas estão, igualmente, bem rechaçadas pelo douto magistrado sentenciante. Por esta não faz-se necessário a abordagem prolixa de todos os pontos arguidos uma vez que uma fundamentação consistente não é aquela que aborda todos os argumentos trazidos pela parte de forma expressa mas afasta aqueles que já foram inadmitidos, mesmo que de forma implícita na decisão.

Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece dos vícios apontados pelo embargante.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 10/01/2023

Detalhes

Processo

0001101-61.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA

Réu

TIM NORDESTE S. A.

Publicação

10/01/2023