Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802186-71.2019.8.18.0049


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado. 2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não aplica os juros de mora e a correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ. 3. Embargos providos parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802186-71.2019.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802186-71.2019.8.18.0049

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Impõe-se a complementação da decisão, quando indiscutível o vício de omissão alegado.

2. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não aplica os juros de mora e a correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência da Súmula 43 do STJ.

3. Embargos providos parcialmente.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802186-71.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: MAILANNY SOUSA DANTAS - PI14820-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

BANCO PAN S/A inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que sejam sanadas as omissões que entende existentes no acórdão respectivo.


Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão incorrera nos mencionados vícios, na medida em que se omitira quanto à possibilidade de incidência de correção monetária e de juros, sobre a condenação relativa aos danos materiais. Ademais, afirma ainda haver omissão quanto à compensação, tendo em vista valores que foram recebidos pelo embargado.

Pede, por fim, a procedência dos embargos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.



É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, verbis:

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando o apelado no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos pela taxa SELIC (Tema Repetitivo nº 176 STJ) e a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, - contados a partir da citação -, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dele indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.“



Logo, faz-se imprescindível, realmente, não só se suprir a omissão denunciada neste recurso referente aos danos materiais, como se estipular, de forma clara e definitiva, a incidência, sobre a condenação imposta ao embargante, tanto dos juros de mora quanto da correção monetária, nos moldes do entendimento desta Corte, com base em julgados do STJ.

No que tange à compensação, a decisão embargada já decidiu pela restituição em dobro, sendo descabido a arguição de omissão sobre a compensação, uma vez que o julgado entendeu pela ilegalidade in totum da contratação.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos EMBARGOS, a fim de, complementando-se o julgado, determinar-se que: i)sobre o valor da indenização pelos danos materiais, incidam juros de mora de 1% ao mês, porém, aplicando-se a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.



 

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0802186-71.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/12/2022