TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021403-93.2015.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES, EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
APELADO: ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, ABEL ESCORCIO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0021403-93.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: EFREN PAULO PORFIRIO DE SA LIMA - PI2445-A
APELADO: ESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - EPP
Advogados do(a) APELADO: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Escala Engenharia LTDA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pela ausência de enfrentamento da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o descabimento do julgamento antecipado do mérito, pelo que pede, portanto, a anulação da sentença.
A embargada, em sede de contrarrazões ao recurso, postulou pelo não provimento dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Em sendo assim, contrariamente ao que defende o apelante, nada há de equivocado ou sequer estranho no reconhecimento somente parcial das nulidades. Deste modo, o que se deve levar em conta é que, como ocorrera, foram tomados os cuidados, a fim de se manter hígidos os atos processuais não viciados, em prol, sobretudo, da efetividade da prestação jurisdicional e sem se afetar o respeito à instrumentalidade das formas.
Destarte, nenhum motivo existe que possa implicar nulidade da sentença, seja pela revelia decretada, seja pelo julgamento antecipado da lide. É o quanto basta, a fim de se denegar acolhimento a preliminar sub examine.”
Outrossim, diante da alegação de não oportunização da produção de provas, cabia ao réu ter demonstrado o seu inconformismo pelos meios processuais e no momento oportuno. Portanto, não há que se falar em inviabilizar o que não fora requisitado no tempo e modo adequado.
Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade, o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 05/12/2022
0021403-93.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO
RéuESCALA ENGENHARIA DE PROJETOS LTDA - EPP
Publicação05/12/2022