Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003146-98.2007.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003146-98.2007.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003146-98.2007.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: ANTARES VEICULOS LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA, SAVIO DE ARAUJO MARTINS, BEATRIZ SILVA FEITOSA, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto.

2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

3. Embargos não providos.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003146-98.2007.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

APELADO: ANTARES VEICULOS LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ SILVA FEITOSA - PI16581-A, CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A, SAVIO DE ARAUJO MARTINS - PI9489-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA DO NASCIMENTO, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição e erro material que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, pois não deveria ser condenada ao pagamento de danos morais tendo em vista que a mesma não cometeu qualquer ação/omissão capaz de ensejar tal condenação.

O embargado, postulou pelo não provimento dos embargos, alegando não houver qualquer vício na decisão.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que suposto vício foi expressamente abordado na decisão embargada. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Destarte, impõe-se concluir que, quando se der a rescisão do contrato de um plano coletivo de saúde, devem o empregador e a operadora, cada um ao seu turno, respeitar, em nome da boa-fé objetiva como princípio basilar do direito do consumidor, os deveres de informação, cooperação e cuidado para com o beneficiário, atentando, acima de tudo, para a sua vulnerabilidade. Inobstante, não fora isso o que fizeram a ré excluída e a segunda apelante, em relação ao marido da primeira.”



Nesse sentido, não há de se falar em contradição, muito menos em erro material. Na verdade o acórdão bem analisou a questão arguida uma vez que incluiu a operadora como corresponsável pela reparação a títulos de danos morais. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido não padece do vício apontado pelo embargante.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 10/01/2023

Detalhes

Processo

0003146-98.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALMEIDA DO NASCIMENTO

Réu

ANTARES VEICULOS LTDA

Publicação

10/01/2023