TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800924-29.2019.8.18.0068
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TED APRESENTADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.
2. No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato de empréstimo consignado (ID. 7806057) devidamente assinado pelo Apelante, bem como recibo de pagamento (ID. 7806058), deixando clara a idoneidade de tais documentos.
3. Com efeito, ainda que o Apelante esteja alegando que não pretendia realizar a contratação, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.
4. Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo consignado, mesmo que o Apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800924-29.2019.8.18.0068
Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 7806567) interposta por JOSÉ ANTONIO DE ARAÚJO FILHO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS nº 0800924-29.2019.8.18.0068, proposta em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na sentença (ID. 7806565), o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando a validade do contrato e do comprovante de transferência, apresentados pelo Apelado.
Nas suas razões recursais (ID. 7806567), o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, para que seja declarado nulo o contrato objeto da ação, que seja o Apelado condenado a restituir em dobro e em custas processuais e honorários, pois segundo este o Apelado não apresentou provas capazes de infirmar os elementos de prova. Ao final pugna pelo provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID. 7806571), o Apelado requer o não provimento do Recurso de Apelação interposto e a manutenção da sentença nos seus exatos termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado nos termos da decisão de ID. 7838966.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
Mantenho a justiça gratuita concedida na primeira instância, uma vez que demonstrado nos autos a hipossuficiência do Apelante eis que recebe parcos rendimentos provenientes de benefício previdenciário.
III. DO MÉRITO
Na lide de origem, alegou o Apelante que houve desconto indevido nos seus proventos e negligência na prestação do serviço por ter o Banco Requerido realizado empréstimo fraudulento.
Por sua vez, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação e a ausência de pressupostos para sua condenação à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre a instituição financeira Apelada e o Apelante, a justificar os descontos das parcelas no seu benefício previdenciário, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Pois bem. Consubstanciado no fato de se ter como contratante a Instituição Bancária ré, ora Apelada, e o Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do CDC.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à Instituição Financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono a seguinte jurisprudência:
“DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL - INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. - De acordo com o disposto no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao Réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (...) (TJ-MG - AC: 10456140007448001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 09/07/2019, Data de Publicação: 26/07/2019).”
No caso em exame, verifico que a instituição bancária fez constar em sua defesa contrato de empréstimo consignado (ID. 7806057), devidamente assinado pelo Apelante, bem como recibo de pagamento (ID. 7806058), deixando clara a idoneidade de tais documentos.
Com efeito, ainda que o Apelante esteja alegando que não pretendia realizar a contratação de empréstimo consignado, infere-se dos elementos constantes dos autos que fora o empréstimo validamente pactuado.
Configura-se, desta feita, a ciência dos atos praticados na realização da contratação do empréstimo consignado, mesmo que o Apelante afirme não ter pretendido sua pactuação com a instituição financeira – o que foi devidamente rechaçado pelas provas constantes nos autos.
Ademais, importa destacar que no contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo do contrato apresentado, consta a assinatura do Apelante, onde anuiu, dentre outras cláusulas o desconto mensal na folha de pagamento do valor mensal, até a liquidação do saldo devedor.
Portanto, não se consubstanciam elementos suficientes nos autos a demonstrar o direito pretendido pelo Apelante.
Acerca da matéria, importa colacionar os seguintes julgados que demonstram estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47.
IV – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016). (grifei)
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Compulsando os autos, constata-se que o Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do Termo de Adesão, foi devidamente assinado pelo Apelante (id. nº 920054 - Págs. 2/3), onde anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor.
II - Segundo a prova documental juntada ao feito, encontram-se diversas faturas de cartão de crédito como prova da livre disponibilização do cartão de crédito para compras parceladas em estabelecimentos comerciais, descrição dos encargos financeiros devidos sobre a dívida, resumo das despesas com valor para pagamento mínimo via desconto em salário.
III - Destarte, não há como se anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido, sobretudo porque resta demonstrado que os termos do contrato foram capazes de lhe proporcionar a formação de vontade e o entendimento dos efeitos de sua declaração.
IV - Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
V - Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0822463-63.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2021).” (grifei)
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Portanto, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, devendo, portanto, ser mantida em todos os seus termos.
IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Majoro em 10% o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, 11º, do CPC, mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade em favor do apelante.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/12/2022
0800924-29.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorJOSE ANTONIO DE ARAUJO FILHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/12/2022