Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800341-21.2021.8.18.0053


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida, a lide, da análise da validade de empréstimo consignado supostamente firmado sem as devidas formalidades legais, e a indispensabilidade da juntada de extratos bancários documento indispensável à propositura da ação, e cumprimento com requisitos legais inerentes à petição inicial. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 2. Nesse sentido, da análise da Petição Inicial, infere-se que a parte autora cumpre com os requisitos elencados nos art. 319 do CPC, quando na propositura da ação, tendo prosseguido com os elementos mínimos estabelecidos pela legislação processualista, prosseguindo com a correta qualificação das partes. 3. […] entende-se que a extinção da ação por inépcia da inicial em razão da ausência de endereço eletrônico da parte autora e do réu, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido, de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). 4. Em complemento, quando à necessidade de juntada de extratos bancários, quando na propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que não é documento essencial, sendo indispensáveis à propositura da ação somente aqueles documentos que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 5. […] acerca da prescrição da pretensão autoral, dispõe o art. 27 do CDC, entende-se que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Secção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800341-21.2021.8.18.0053 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800341-21.2021.8.18.0053

APELANTE: HILDA ALMEIDA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida, a lide, da análise da validade de empréstimo consignado supostamente firmado sem as devidas formalidades legais, e a indispensabilidade da juntada de extratos bancários documento indispensável à propositura da ação, e cumprimento com requisitos legais inerentes à petição inicial. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. 2. Nesse sentido, da análise da Petição Inicial, infere-se que a parte autora cumpre com os requisitos elencados nos art. 319 do CPC, quando na propositura da ação, tendo prosseguido com os elementos mínimos estabelecidos pela legislação processualista, prosseguindo com a correta qualificação das partes. 3. […] entende-se que a extinção da ação por inépcia da inicial em razão da ausência de endereço eletrônico da parte autora e do réu, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido, de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). 4.  Em complemento, quando à necessidade de juntada de extratos bancários, quando na propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que não é documento essencial, sendo indispensáveis à propositura da ação somente aqueles documentos que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda. 5. […] acerca da prescrição da pretensão autoral, dispõe o art. 27 do CDC, entende-se que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Secção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.



RELATÓRIO

 



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA ALMEIDA DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de BANCO PAN S.A.

Em sentença (ID nº 7025135), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, ao entender que  petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 7025137), requerendo a reforma do decisum recorrido, para que se dê o regular processamento do feito. Alegou que a peça vestibular encontra-se regularmente instruída, na forma do art. 319, do CPC. Sustentou: (i) pela desnecessidade de juntada dos extratos bancários quando na propositura da ação; (ii) que juntou o comprovante de residência atualizado em nome da parte autora; (iii) pela regular qualificação das partes; (iv) pela inexigibilidade de procuração pública quando em se tratando de pessoa não alfabetizada; (v) e que procedeu com a regular atribuição do valor da causa.

Em contrarrazões (ID nº 7025150), a parte apelada sustentou: (i) pela improcedência do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) pela exigibilidade da juntada de extratos bancários para propositura da ação; (iii) pela caracterização de prescrição trienal no caso em comento. Requereu o desprovimento do recurso interposto.

Recurso recebido no efeito devolutivo, conforme artigo 1012, §1º, do Código de Processo Civil (ID nº 7153112).

Intimada as partes, decorreu o prazo recursal sem que estas tenham se manifestado (ID nº 7295073).

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – DA ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.


II– DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA


A parte apelada sustentou pela improcedência do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte apelante, razão pela qual há de se pontuar que a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.

Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.

Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família.

Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.


III – DO MÉRITO


Cuida, a lide, da análise da validade de empréstimo consignado supostamente firmado sem as devidas formalidades legais, e a indispensabilidade da juntada de extratos bancários documento indispensável à propositura da ação, e cumprimento com requisitos legais inerentes à petição inicial. O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC, ao entender que:

Conforme o art. 319, § 2º do CPC, a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações, for possível a citação do réu. Contudo, na esteira o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

No caso, determinei expressamente a emenda da inicial, explicitando claramente o defeito, com a indicação para que a parte autora trouxesse a qualificação completa de autor e réu, o que não foi realizado. (ID nº 7025135).

Em síntese, em despacho (ID nº 7025126), determinou o Juízo a quo que a parte autora complementasse a petição inicial (ID nº 7025124), determinando que esta seguisse com a: (i) completa qualificação das partes e representantes; (ii) correção do valor da causa; (iii) cópia dos extratos bancários da conta bancária correspondente ao mês da contratação e o posterior à data da celebração do empréstimo; (iv) o comprovante de residência atualizado do autor; (v) e que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição ou decadência, e litispendência.

Nesse sentido, da análise da Petição Inicial, infere-se que a parte autora cumpre com os requisitos elencados nos art. 319 do CPC, quando na propositura da ação, tendo prosseguido com os elementos mínimos estabelecidos pela legislação processualista, prosseguindo com a correta qualificação das partes.

Há de se pontuar ainda que, apesar do estabelecido em sentença (ID nº 7025135) pelo Juízo a quo, na qual este sustentou que “a parte autora apresentou manifestação sobre alguns dos pontos determinados, mas não apresentou o endereço eletrônico do AUTOR E DO RÉU, conforme determinado, nem justificou a ausência de tais informações”, entende-se que a extinção da ação por inépcia da inicial em razão da ausência de endereço eletrônico da parte autora e do réu, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido, de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF).

No que tange à necessidade de juntada de extratos bancários pela parte autora como requisito indispensável à propositura da ação, entende-se que, reconhecida a relação consumerista, pontua-se que, com fulcro no art. 6ª, VIII, do CDC, na forma da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6ª, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

Nesse sentido, pontua-se que os bancos e as instituições financeiras, estando sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, na condição de fornecedores, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor demandante (art. 14, §3º, do CDC), compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

Em complemento, quando à necessidade de juntada de extratos bancários, quando na propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que não é documento essencial, sendo indispensáveis à propositura da ação somente aqueles documentos que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (…) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (…) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015).


Por conseguinte, pontua-se ainda que, na forma do art. 319, do CPC, da análise dos autos se infere que a parte autora, ao propor a inicial, trouxe aos autos elementos mínimos capazes de consubstanciar a verdade dos fatos alegados, havendo de se pontuar, ainda, a possibilidade de que esta venha a suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Assim, a fim de comprovar a existência dos descontos irregulares apontados, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário.

Do exposto, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário da autora referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível: 0003144-80.2015.8.18.0033. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Des. Hilo De Almeida Sousa. Data: 30/09/2022).


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível: 0801106-77.2020.8.18.0036. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Data: 14/10/2022).


Nesse sentido, entende-se pela não obrigatoriedade da juntada do extratos bancários como elementos inerente à propositura da ação, vez que a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Por fim, no que tange à alegação da parte apelada quando à incidência da prescrição trienal civilista no caso em tela, pontua-se que em se tratando de lide relativa a contrato de empréstimo consignado supostamente contratado pela parte apelante junto à instituição requerida, ora apelada, aplicar-se-á o Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, vez que os partícipes da relação processual amoldam-se às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, respectivamente previstas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis.


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


É prevista a aplicação consumerista pela Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Do exposto, acerca da prescrição da pretensão autoral, dispõe o art. 27 do CDC, entende-se que: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Secção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Assevero ainda entendimento apontado nos autos do REsp 142617/RJ, o Superior Tribunal de Justiça assentou que cabe ao magistrado, ao analisar a petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria Della Prospettazione), a análise das condições da ação deve ser feita em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g C MARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012. p. 154).

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Ressalte-se que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura – art. 1.013, §3º, do NCPC).


IV – DO DISPOSITIVO


Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja a sentença reformada in totum, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista.

Sem sucumbência recursal.

É é voto.


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator





Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800341-21.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

HILDA ALMEIDA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/04/2023