TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800561-76.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: EMIDIO LUIZ GOMES FILHO
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800561-76.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: EMIDIO LUIZ GOMES FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de ação objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício da Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data da decisão. Julgou procedente o pedido de indenização, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais (ID 6429633).
O recorrente em suas razões requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pela Recorrida aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados (ID 6429636).
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando a manutenção da sentença (ID 6429639).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Da análise do caso, verifica-se que o contrato nº 304990121 trata-se de empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente.
Assim, inobstante a parte autora/recorrida não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio recorrido que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
Reconhecida, pois, a validade da cobrança da parcela do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/01/2023
0800561-76.2021.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO
RéuEMIDIO LUIZ GOMES FILHO
Publicação02/02/2023