Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0812398-72.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO REGULAR. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812398-72.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812398-72.2019.8.18.0140

APELANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO, ALEXANDRE DE TOLEDO, DIEGO MENDES PEIXOTO

APELADO: JEAN CARLOS ALVES FEITOSA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO REGULAR. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO PACTUADO ENTRE AS PARTES. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, visando reformar a sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0812398-72.2019.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo apelante contra JEAN CARLOS ALVES FEITOSA.

 

Assevera a requerente ser credora do requerido na importância de oito mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e um centavos (R$ 8.360,81 ). Requereu, ao final, a procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento da supracitada quantia.

 

Citado, o requerido não apresentou contestação.

 

Por sentença, o MM. Juiz assim se pronunciou “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia 8.360,81 (oito mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), com a incidência de correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do ajuizamento e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Considerando o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação. ”

 

Inconformado com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, haja vista que deve ser utilizado o índice de correção exposto no contrato e não o adotado por este Tribunal.

 

Instado, o Ministério Público do Piauí se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Eminentes julgadores,

 

Cabível e tempestivo, conheço dos recursos, eis se encontram os demais pressupostos de suas admissibilidades.

 

Em suas razões, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, haja vista que deve ser utilizado o índice de correção pactuado no contrato e não o adotado por este Tribunal.

 

De fato, possui razão o recorrente, na medida em que não ocorreu discussão sobre as cláusulas contratuais, haja vista a revelia do requerido, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente a ação.

 

Assim, em atenção ao Princípio do Pacta Sunt Servanda, deve-se prestigiar a livre e soberana manifestação de vontade celebrada entre as partes, motivo pelo qual deve ser adotado como índice de correção aquele devidamente acertado no contrato, ante a consideração da sua regularidade.

Nesse sentido, vejamos o julgado a seguir:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA. O contrato deve ser interpretado de forma a prestigiar a livre e soberana manifestação de vontades celebrada entre as partes, prevalecendo a regra do pacta sunt servanda, devendo cada uma das partes envolvidas no litígio arcar com a responsabilidade assumida no acordo. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da causa atualizado (art. 85,§11, do CPC). 

(TJSP;  Apelação Cível 1089158-11.2021.8.26.0100; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022)

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando-se a sentença para considerar como índice de correção o estipulado no contrato.

Ficam majorados para vinte por cento (20%) os honoráriios advocatícios.

 

É o voto.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0812398-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Réu

JEAN CARLOS ALVES FEITOSA

Publicação

19/12/2022