Acórdão de 2º Grau

Citação 0011381-28.2018.8.18.0024


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011381-28.2018.8.18.0024 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011381-28.2018.8.18.0024

RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA

RECORRIDO: FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS SANTIAGO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO FIADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011381-28.2018.8.18.0024
Origem: 
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA - PI14664-A

RECORRIDO: FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença (evento 24) que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: julgar procedente o pedido constitutivo negativo formulado, para declarar inexistente a relação jurídica objeto da negativação questionada; julgar procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar o banco requerido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir desta data, e juros de mora 1% (um por cento) desde a data da inclusão indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); determinar, ainda, que a requerido proceda, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da sentença, com retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes do SPC e congêneres, relativamente ao débito objeto da presente ação, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de assim não o fazendo incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95. Deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.

O requerido interpôs recurso inominado (evento 44) alegando, em síntese: razões do recurso; contextualização fática, das razões para reforma; contradição do relato autoral com as provas dos autos; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou as contrarrazões recursais.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Tem-se o mérito do recurso à análise da legitimidade da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, da necessidade de comprovação do dano moral alegado e da proporcionalidade ou não do quantum indenizatório fixado.

         É importante destacar que os fiadores são responsáveis pela dívida garantida, contudo, é necessário que tenham conhecimento do débito, somente constituído em mora mediante notificação, o que não ocorreu nos autos.

         Assim, não tendo o credor notificado o fiador a respeito da inadimplência do devedor principal, para oportunizar o pagamento do débito por aquele que prestou a garantia, configura-se ilícita a inscrição deste em cadastro de órgão de proteção ao crédito sem prévia notificação.

           Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados:

TJ-SC, AC nº 03002184420178240218 , Catanduvas, 0300218- 44.2017.8.24.0218 , Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 28/01/2020, Sexta Câmara de Direito Civil; TJ-PE - APL: 5037696 PE , Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 31/10/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2018; TJ-DF 0737957-47.2018.8.07.0016 , Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/09/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2019.

De acordo com a jurisprudência, com ênfase para os precedentes do e. STJ, a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos ( REsp 1369039/RS , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0011381-28.2018.8.18.0024

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DIONISIO DE SOUSA

Publicação

19/12/2022