Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000145-81.2014.8.18.0101


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, acertadamente, o douto magistrado sentenciante afastou a hipótese de responsabilização do proprietário do veículo/segundo réu, dada a inexistência de comprovação de que houve o empréstimo do veículo, considerando a assertiva de que o proprietário apenas deixou o seu veículo estacionado na garagem da empresa, não possuindo o condutor a autorização para dirigi-lo. 2. Em outro ponto, quanto a existência da culpa concorrente, é necessário que estejam presentes na conduta dos réus, em certo ponto, ações ou omissões que tenham contribuído para o resultado danoso. 3. No caso, a vítima fatal não usava os equipamentos de segurança essenciais para condutor de motocicleta, em especial, capacete. Além disso, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que configura outra infração de trânsito. 4. Em termos, em que pese a vítima não possuir CNH, esta condição, por si só, não garante a existência de culpa concorrente, isto é, aquela em que a indenização deverá ser diminuída em razão da participação da vítima no contexto danoso geral. No entanto, quanto à falta de equipamentos básicos de segurança, entendo como concausa geradora do dano total. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000145-81.2014.8.18.0101 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000145-81.2014.8.18.0101

APELANTE: E. R. D. F., CLEYANE FERNANDES DAMASCENO

Advogado(s) do reclamante: WADSON CARLOS ALBUQUERQUE DOS SANTOS

APELADO: FRANCISCA NUBIA DA COSTA ARAUJO ME - ME

Advogado(s) do reclamado: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CULPA CONCORRENTE PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, acertadamente, o douto magistrado sentenciante afastou a hipótese de responsabilização do proprietário do veículo/segundo réu, dada a inexistência de comprovação de que houve o empréstimo do veículo, considerando a assertiva de que o proprietário apenas deixou o seu veículo estacionado na garagem da empresa, não possuindo o condutor a autorização para dirigi-lo. 2. Em outro ponto, quanto a existência da culpa concorrente, é necessário que estejam presentes na conduta dos réus, em certo ponto, ações ou omissões que tenham contribuído para o resultado danoso. 3. No caso, a vítima fatal não usava os equipamentos de segurança essenciais para condutor de motocicleta, em especial, capacete. Além disso, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que configura outra infração de trânsito. 4. Em termos, em que pese a vítima não possuir CNH, esta condição, por si só, não garante a existência de culpa concorrente, isto é, aquela em que a indenização deverá ser diminuída em razão da participação da vítima no contexto danoso geral. No entanto, quanto à falta de equipamentos básicos de segurança, entendo como concausa geradora do dano total. 5. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ENZO RYAN DAMASCENO FALCÃO (menor) e CLEYANE FERNANDES DAMASCENO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelos apelantes, em face de MIGUEL PEDROSA DE CARVALHO ARAÚJO e FRANCISCA NÚBIA DA COSTA - ME, ora apelada. 

A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em relação à parte ré Francisca Núbia da Costa Araújo – ME; julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o réu Miguel Pedro de Carvalho Araújo ao pagamento de pensionamento mensal aos autores, sendo para E.R.D.F (menor) 2/3 (dois terços) de um salário mínimo, até a data em que ele completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e para a autora Cleyane Fernades, 2/3 ( dois terços) de um salário mínimo vigente, até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até o falecimento da beneficiária. Condenou ainda o réu no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, a título de indenização pelos danos morais causados aos mesmos, acrescidos do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no quantum de 10% do valor da causa (id. 3858897). 

Em razões recursais, a parte apelante aduziu que a requerida Francisca Núbia da Costa - ME não deve ser excluída da relação processual, considerando a aplicabilidade do princípio da responsabilidade solidária entre esta e o primeiro réu. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, julgando-se procedentes todos os pedidos formulados na inicial, para fins de reformar a sentença recursada, no sentido de condenar a empresa ré Francisca Núbia de Carvalho – ME, em solidariedade com o réu Miguel Pedro de Carvalho Araújo, pela culpa total do sinistro, bem como a pagar aos apelantes indenização a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal e pago em única parcela, nos termos do art. 950, parágrafo único, do CPC. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação (id. 3858904).

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença, no que tange à improcedência do pedido indenizatório em desfavor de FRANCISCA NÚBIA DA COSTA ARAÚJO ME. (id. 3858909).

Notificado o Ministério Público Superior, por seu representante legal, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (id. 7351287). 

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.

 

II - MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência da responsabilidade concorrente entre o proprietário do bem e o condutor do veículo automotor, responsável pelo acidente de trânsito que lesionou os apelantes e ceifou a vida do Sr. ABRÃO CONRADO DE SOUZA. No caso, em 28.09.2013, por volta das 00:30 horas, trafegavam pela Rodovia PI-142, sentido Marcolândia-PI/Caldeirão Grande-PI, o primeiro requerente, ENZO RYAN DAMASCENO FALCÃO, junto com seu pai - ABRÃO CONRADO DE SOUZA FALCÃO e sua mãe – CLEYANE FERNANDES DAMASCENO (segunda requerente), em um veículo de propriedade da família, uma motocicleta, quando foram surpreendidos por um veículo, FIAT UNO MILLE de cor predominante vermelha, placa NIR-4180, de propriedade da Auto Escola Paraíso, registrada em nome de Francisca Núbia da Costa – ME, conduzido pelo requerido Miguel Pedro de Carvalho Araújo, este último tendo colidido frontalmente com o veículo da família dos autores, culminando com a morte imediata do Sr. ABRÃO CONRADO DE SOUZA, no local do acidente.

Dito isso, tenho como incontroversa a existência da obrigação de Miguel Pedro de Carvalho Araújo ao pagamento de pensionamento mensal aos autores, além do valor fixado a titulo de danos morais e materiais. Em outro ponto, quanto a existência de eventual responsabilidade da proprietária do veículo conduzido por Miguel Pedro de Carvalho Araújo, no caso concreto, passo a analisar os argumentos trazidos ao presente feito.

Compulsando os autos, verifico que foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas, bem como juntado boletim de ocorrência lavrado pela Delegacia de Polícia Civil de Simões e laudo de exame do local do acidente de tráfego, que concluiu que a causa determinante do acidente deveu-se ao comportamento do condutor do veículo, de propriedade da parte apelada, o que restou configurado como homicídio culposo no trânsito.

No caso, restou presente a conduta culposa do primeiro réu, assim como restaram demonstrados o nexo de causalidade e o dano causado ao autor, não logrando o primeiro demandado, por sua vez, comprovar que o seu pneu furou, o que, por si só, não seria bastante para ilidir a sua responsabilidade no evento, porquanto caberia comprovar que tal hipótese decorreu de fato totalmente imprevisível, de forma a afastar o fortuito interno.

Nesse sentido, é a orientação dos Tribunais, conforme ilustra o seguinte julgado:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Ação indenizatória de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito porque o veículo da Ré invadiu a contramão de direção e atingiu o carro do Autor. A prova demonstra de forma cristalina a culpa da Ré porque transgrediu as normas de trânsito, sem estar configurada qualquer excludente de responsabilidade, até porque o alegado, mas não provado, pneu vazio consubstancia fortuito interno e denota a desídia da Ré em cuidado essencial com o veículo. O dano estético merece reparação independente do dano moral, porque, embora ambos integrem o gênero de danos extrapatrimoniais, se destinam a reparar lesões de distintas naturezas. Quantia fixada na sentença com modicidade, a merecer incremento. Presente o dano moral em vista das graves consequências advindas do acidente à vítima, submetida a internamento e cirurgias, além da angústia em virtude das lembranças amargas do fatídico evento. Valor da reparação fixado razoavelmente na sentença que se mantém. A vítima do acidente tem direito ao ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados, cuja quantificação deve ser desde logo fixada conforme determina o artigo 475-A, § 3º, do Código de Processo Civil. Impertinente a condenação da Ré no pensionamento vitalício fundado na redução parcial da capacidade laborativa se a época da lesão a vítima era aposentada sem exercer qualquer atividade remunerada. Quanto à denunciação da lide, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que os danos corporais no contrato de seguro abrangem os danos morais, motivo por que, além dos danos matérias, a seguradora deve indenizar regressivamente, até o limite definido na apólice. Primeiro recurso provido em parte, segundo e terceiro desprovidos. APELAÇÃO XXXXX-05.2005.8.19.0211, Rel. DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 26/02/2013 - QUINTA CÂMARA CIVEL.

 

De outro lado, inclina-se a Jurisprudência no Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe responsabilidade solidária entre o proprietário do veículo emprestado e o condutor deste – culpa in vigilando ou in elegendo.

Entretanto, no caso dos autos, acertadamente, o douto magistrado sentenciante afastou a hipótese de responsabilização do proprietário do veículo/segundo réu, dada a inexistência de comprovação de que houve o empréstimo do veículo, considerando a assertiva de que o proprietário apenas deixou o seu veículo estacionado na garagem da empresa, não possuindo o condutor a autorização para dirigi-lo.

Como bem salientou o i. Juiz magistrado a quo

 

A segunda demandada argumenta que o Sr. Miguel Pedro era parente da proprietária do veículo, indicando que jamais permitiu ao mesmo se utilizar do referido bem. Ao analisar o depoimento prestado pelo primeiro demandado, o mesmo afirma de modo categórico que pegou as chaves do veículo sem o consentimento dos seus proprietários. Assim, sobressai que não houve comodato, não havia autorização ou qualquer outro tipo de permissão para que o condutor do automóvel se utilizasse do mesmo. Logo, não há que se falar em responsabilidade da proprietária no caso sob análise.

 

Assim aponta a jurisprudência:

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÃNSITO. VEÍCULO UTILIZADO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS. Acidente de trânsito provocado por veículo conduzido pelo primeiro réu, pertencente ao segundo demandado. Responsabilidade do condutor subjetiva, restando presentes a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, não logrando comprovar que o seu pneu furou, o que, por si só não seria bastante para ilidir a sua responsabilidade no evento, porquanto caberia demonstrar que tal hipótese decorreu de fato totalmente imprevisível, de forma a afastar o fortuito interno. Excluída a hipótese de responsabilização do proprietário do veículo, dada a inexistência de comprovação de que houve o empréstimo do bem, considerando a assertiva de que o proprietário, apenas, deixou o seu veículo estacionado na garagem do primeiro réu, não possuindo este autorização para dirigi-lo. Autor que sofreu fratura diafisaria fêmur direito, submetendo-se à cirurgia, permanecendo no hospital desde 23.08.2003 até 02.09.2003, o que, por certo, causou-lhe abalo que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral, cabendo a indenização compensatória, arbitrada em montante justo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Acidente que resultou duas cicatrizes na coxa direita e andar discretamente ¿claudicante¿, fatos aptos a causarem repercussão negativa na vida da vítima ¿ dano estético. Indenização que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantu m que se mostra razoável e proporcional à lesão. Pedido de pensionamento que não consta do objeto desta demanda, sendo descabido ampliar o pleito em sede de apelação, em observância ao princípio da congruência. Juros que devem incidir a partir do evento, por se tratar de relação extracontratual, nos termos do verbete de súmula 54 do Eg. STJ. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: XXXXX20068190001 RJ XXXXX-88.2006.8.19.0001, Relator: DES. ELISABETE FILIZZOLA, Data de Julgamento: 24/09/2014, SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 29/09/2014 15:01)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO DEIXADO EM LAVA JATO - CONDUÇÃO POR TERCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO - CULPA IN ELIGENDO E CULPA IN VIGILANDO NÃO CONFIGURADAS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO AFASTADA - SEGURADORA - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS NÃO DECORRENTES DE CULPA DO SEGURADO. Os danos decorrentes de acidente causado pelo condutor de veículo deixado em lava jato não podem ser imputados ao proprietário do veículo quando comprovado que não deu autorização ao primeiro para a utilização do bem fora daquele estabelecimento. Em tal situação, não há que se falar em culpa "in elegendo" ou "in vigilando", de modo a autorizar a responsabilização do proprietário e, via de consequência, nem mesmo da seguradora, considerando que o contrato de seguro foi firmado exclusivamente em benefício do proprietário do bem segurado. (TJ-MG - AC: XXXXX30173743001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 26/05/2015, Data de Publicação: 01/06/2015)

 

Em outro ponto, quanto a existência da culpa concorrente, é necessário que estejam presentes na conduta dos réus, em certo ponto, ações ou omissões que tenham contribuído para o resultado danoso.

No caso, a vítima fatal não usava os equipamentos de segurança essenciais para condutor de motocicleta, em especial, capacete. Além disso, não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que configura outra infração de trânsito.

Em termo, em que pese a vítima não possuir CNH, esta condição, por si só, não garante a existência de culpa concorrente, isto é, aquela em que a indenização deverá ser diminuída em razão da participação da vítima no contexto danoso geral. No entanto, quanto à falta de equipamentos básicos de segurança, entendo como concausa geradora do dano total.

Assim entendem os Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO RÉU PELO SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO (ART. 523, § 1º, DO CPC/73). INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL E DO PONTO DE TÁXI, AFASTADA. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE PARCIALMENTE ACOLHIDA. PASSAGEIRA DA MOTOCICLETA QUE FALECEU POR TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO. LESÃO QUE TINHA RELAÇÃO DIRETA COM A NÃO UTILIZAÇÃO CORRETA DO CAPACETE DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA EM 20% DO VALOR ESTABELECIDO EM PRIMEIRO GRAU. DEDUÇÃO DO MONTANTE DO VALOR DO SEGURO DPVAT. PRECEDENTES DO STJ. "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) RECURSO DO RÉU. LESÕES NA CABEÇA. OFENDIDA SEM AFIXAÇÃO CORRETA DO CAPACETE. DESPRENDIMENTO DO EQUIPAMENTO. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA EM GRAUS DISTINTOS. - Incumbe ao passageiro de motocicleta usar capacete de proteção devidamente afixado. Havendo nexo de causalidade entre as lesões na região da cabeça e o desprendimento do capacete, há culpa concorrente da vítima - embora com extensões distintas - e as indenizações são reduzidas nos termos do artigo 945 do Código Civil. [...]" (TJ-SC - AC: XXXXX20118240018 Chapecó XXXXX-51.2011.8.24.0018, Relator: Álvaro Luiz Pereira De Andrade, Data de Julgamento: 29/11/2018, 2ª Câmara de Enfrentamento de Acervos)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULO CONDUZIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA RÉ E MOTOCICLETA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. NÃO USO DE CAPACETE. PROVA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA LOCADORA DO AUTOMÓVEL. REQUISITOS DA INTERVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. 1. Apelação interposta da r. sentença, que, em julgamento simultâneo, quanto à ação de indenização movida por dois filhos da vítima fatal de acidente de trânsito, reconheceu a culpa do preposto da ré pelo evento e julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Ainda, julgou extinto, sem resolução de mérito, o chamamento ao processo da locadora do veículo conduzido pelo preposto da ré. 2. Quanto à culpa concorrente, a ré deixou de demonstrar que a vítima não fazia uso de capacete no momento do acidente e que a proteção evitaria o resultado fatal da colisão, notadamente diante da conclusão pericial no sentido de que a causa da morte foi politraumatismo, ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015. 3. Afixação do quantum da compensação por dano moral deve ocorrer mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, observada a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes. Ao mesmo tempo, o montante não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não desestimular a reiteração da conduta ilícita. Atento à essas circunstâncias impõe-se, no caso concreto, a elevação da indenização por dano moral. 4. Inadmissível o chamamento ao processo da locadora do automóvel envolvido no acidente, haja vista que a locatária ré assumiu no contrato de locação a exclusiva responsabilidade indenizatória decorrente do uso e/ou circulação do veículo e de acidentes e/ou delitos de trânsito. 5. Se os honorários advocatícios foram fixados no Primeiro Grau em conformidade com os parâmetros previstos no art. 85 do CPC/2015, não há que se falar em sua majoração. 6. Apelação da ré desprovida e apelo dos autores parcialmente provido. (TJ-DF XXXXX XXXXX-58.2012.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2017 . Pág.: 442/457)

Por todo o exposto, entendo que os argumentos apelantes não merecem prosperar, pelos fatos e motivos já expostos.

 

               III – DECISÃO

 

Do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a decisão recorrida em seus próprios termos.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0000145-81.2014.8.18.0101

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

Enzo Ryan Damasceno Falcão

Réu

FRANCISCA NUBIA DA COSTA ARAUJO ME - ME

Publicação

19/12/2022