TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825792-49.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA BORGES E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Insurge-se o apelante contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem, em favor da apelada.
2 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
3 – A requerente (apelante) declarou-se impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Tal afirmação, até prova em contrário, presume-se verdadeira, não sendo o valor do débito cobrado na ação obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita
4 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder o beneficio da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, ficando as obrigações relacionadas à sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC. Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALMEIDA BORGES E SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.º 0825792-49.2019.8.18.0140), ajuizado pela ora apelante contra o BANCO DO BRASIL , ora apelado.
Na sentença (Num. 18888050), integrada após aclaratórios (Num. 7643643 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau acolheu o pedido de desistência e declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 775, do CPC. Ao final, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Nas razões recursais (Num. 7643649 - Pág. 1 ), a exequente afirma ser beneficiária da Justiça Gratuita, não dispondo de recursos necessários para o custeio das despesas processuais. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam suspensas as obrigações relacionadas à sucumbência, na forma do §3º, do art. 98, do CPC.
Nas contrarrazões (Num. 7643652 - Pág. 1), o apelado defende a manutenção da sentença, devendo a parte exequente arcar com os honorários de sucumbência.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, face a inexistência de interesse público na demanda (Num. 7729344 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos recursais , conheço do recurso.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Alega a parte apelante que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam suspensas as obrigações relacionadas à sucumbência.
Primeiramente, destaco que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”(art. 99, §3º, do NCPC).
Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, §2º, do NCPC).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.
Na hipótese em exame, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade constante da exordial, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Num. 7643643 - Pág. 1) .
Entretanto, verifico que a requerente (apelante) declarou-se impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Tal afirmação, até prova em contrário, presume-se verdadeira, não sendo o valor do débito cobrado na ação obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita. No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CHEQUE NOMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DECLINAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. 1. É cabível a concessão da gratuidade judiciária àqueles que auferem rendimentos tributáveis inferiores a cinco salários mínimos mensais. Hipótese em que se revela cabível a concessão do benefício, pois comprovado que a parte ré nem sequer declara bens à Receita Federal. 2. Em se tratando de cheque nominal, aquele indicado na cártula possui legitimidade para pleitear o pagamento do débito nela inscrito. Eventual preenchimento posterior que, além disso, não se mostra hábil a descaracterizar tal legitimação. Precedentes. 3. Em se cuidando de ação monitória fundada em cheque prescrito, mostra-se suficiente à parte requerente a apresentação da cártula para demonstração de sua qualidade de credora, não sendo necessário, a ela, declarar a causa subjacente à sua emissão. Aplicabilidade do entendimento sufragado no RESp nº 1.094.571/SP, examinado pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973.Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 70081366197, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-06-2019)
(TJ-RS - AC: 70081366197 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)
Portanto, presentes os pressupostos da gratuidade judiciária, merece acolhimento o recurso para que as obrigações relacionadas à sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, com base no artigo 98, § 3.º, do CPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder o beneficio da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, ficando as obrigações relacionadas à sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
0825792-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorMARIA DE LOURDES ALMEIDA BORGES E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação07/12/2022