Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0825792-49.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Insurge-se o apelante contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem, em favor da apelada. 2 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3 – A requerente (apelante) declarou-se impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Tal afirmação, até prova em contrário, presume-se verdadeira, não sendo o valor do débito cobrado na ação obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825792-49.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825792-49.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE LOURDES ALMEIDA BORGES E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA NATURAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Insurge-se o apelante contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos na origem, em favor da apelada.

2 - Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

3 – A requerente (apelante) declarou-se impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Tal afirmação, até prova em contrário, presume-se verdadeira, não sendo o valor do débito cobrado na ação obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita

4 – Recurso conhecido e provido.


 


 

 

ACÓRDÃO

            “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder o beneficio da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, ficando as obrigações relacionadas à sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC. Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES ALMEIDA BORGES E SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo n.º 0825792-49.2019.8.18.0140), ajuizado pela ora apelante contra o BANCO DO BRASIL , ora apelado.

Na sentença (Num. 18888050), integrada após aclaratórios (Num. 7643643 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau acolheu o pedido de desistência e declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 775, do CPC. Ao final, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Nas razões recursais (Num. 7643649 - Pág. 1 ), a exequente afirma ser beneficiária da Justiça Gratuita, não dispondo de recursos necessários para o custeio das despesas processuais. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam suspensas as obrigações relacionadas à sucumbência, na forma do §3º, do art. 98, do CPC.

Nas contrarrazões (Num. 7643652 - Pág. 1), o apelado defende a manutenção da sentença, devendo a parte exequente arcar com os honorários de sucumbência.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, face a inexistência de interesse público na demanda (Num. 7729344 - Pág. 1).

 É o relatório. 

 


 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):



I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos recursais , conheço do recurso.


II. PRELIMINARES


Ausentes.


III. MÉRITO


Alega a parte apelante que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse. Pleiteia a reforma da sentença para que sejam suspensas as obrigações relacionadas à sucumbência.

 Primeiramente, destaco que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural(art. 99, §3º, do NCPC).

Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, §2º, do NCPC).

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.

 

Na hipótese em exame, o d. juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade constante da exordial, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (Num. 7643643 - Pág. 1) .

Entretanto, verifico que a requerente (apelante) declarou-se impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo à própria subsistência. Tal afirmação, até prova em contrário, presume-se verdadeira, não sendo o valor do débito cobrado na ação obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita. No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CHEQUE NOMINAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. DECLINAÇÃO DA CAUSA SUBJACENTE. DESNECESSIDADE. 1. É cabível a concessão da gratuidade judiciária àqueles que auferem rendimentos tributáveis inferiores a cinco salários mínimos mensais. Hipótese em que se revela cabível a concessão do benefício, pois comprovado que a parte ré nem sequer declara bens à Receita Federal. 2. Em se tratando de cheque nominal, aquele indicado na cártula possui legitimidade para pleitear o pagamento do débito nela inscrito. Eventual preenchimento posterior que, além disso, não se mostra hábil a descaracterizar tal legitimação. Precedentes. 3. Em se cuidando de ação monitória fundada em cheque prescrito, mostra-se suficiente à parte requerente a apresentação da cártula para demonstração de sua qualidade de credora, não sendo necessário, a ela, declarar a causa subjacente à sua emissão. Aplicabilidade do entendimento sufragado no RESp nº 1.094.571/SP, examinado pelo rito do artigo 543-C do CPC/1973.Apelação parcialmente provida.(Apelação Cível, Nº 70081366197, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-06-2019)

(TJ-RS - AC: 70081366197 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 27/06/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2019)

 

Portanto, presentes os pressupostos da gratuidade judiciária, merece acolhimento o recurso para que as obrigações relacionadas à sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, com base no artigo 98, § 3.º, do CPC.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder o beneficio da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, ficando as obrigações relacionadas à sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários sucumbenciais recursais.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.









 



 

Detalhes

Processo

0825792-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

MARIA DE LOURDES ALMEIDA BORGES E SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

07/12/2022