Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0753181-62.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. 1. Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, de modo que não detém personalidade jurídica própria e somente poderão está em juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais. Desse modo, a indicação do TRIBUNAL DE CONTAS para figurar no polo passivo da demanda não se mostra adequada, porquanto não possui personalidade jurídica própria. Ademais, a ação de origem trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA e não mandado de segurança, não havendo que se falar em competência originária deste Tribunal, como alegou o Agravado nas contrarrazões. Superadas as questões, preliminares passa-se à análise do mérito recursal. 2. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo 3. De início, importante registrar que a suposta irregularidade do procedimento que concluiu pela reprovação das contas, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, pois requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do administrado contratado e a correta disponibilização de informação pelo órgão de fiscalização. 4. Isso porque qualquer conclusão, em sede de cognição sumária, sobre o procedimento apurado pelo órgão de fiscalização pode representar resolução em definitivo da demanda, o que só deve acontecer no momento oportuno, após saneamento na origem. 5. Forçoso reconhecer que o prazo para recorrer das determinações endereçadas não transcorreu de forma regular, posto que comprometeu o devido processo legal, pois encaminhado ofício para pessoa física que não constava no processo administrativo de tomada de contas especial. 6. Há verossimilhança, portanto, de irregularidade no procedimento diante da comprovação de que o aviso de recebimento foi enviado para pessoa diversa da pessoa jurídica interessado e de seus sócios, o que pode ter provocar cerceamento de defesa e consequente afronta à CRFB, artigo. 5º, LIV e LV, salvo se constatado na origem, em sede de cognição exauriente, elementos que evidenciem que a empresa recorrente teve oportunidade de apresentar as justificativas necessárias para sanar eventuais falhas, seja pela ordem cronológica das alterações do contrato social, seja pela produção de outras provas que sustente a legalidade das exigência ora impugnadas. 7. O periculum in mora é apontado na peça recursal na impossibilidade de assinar contrato em procedimento licitatório que logrou vencedora, procedimento este que foi apontado de forma específica na petição – id 3738866. 8. Na documentação anexada no instrumento de agravo – id 3732931 – percebe-se que, de fato, a empresa recorrente foi consagrada vencedora da contratação de mão de obra terceirizada pela Secretaria de Administração, nos lotes 13 (capataz), 23 (eletricista), 30 (marceneiro), 35 (motociclista, 41 (pintor). Portanto, é possível o controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao seu mérito, estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal de urgência, sem prejuízo de posterior revogação deste decisum, se os fatos demostrarem a necessidade de tal medida no juízo de origem. 9. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para deferir a antecipação de tutela recursal, afastando os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa recorrente pelo TCE nos autos da Tomada de Contas nº 010359-2017, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de outubro de 2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753181-62.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753181-62.2021.8.18.0000
Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública (PI)
AGRAVANTE: A R 3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A
AGRAVADO: PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE PEREIRA LIBERATO - PI2567-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.

1. Os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, de modo que não detém personalidade jurídica própria e somente poderão está em juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais. Desse modo, a indicação do TRIBUNAL DE CONTAS para figurar no polo passivo da demanda não se mostra adequada, porquanto não possui personalidade jurídica própria. Ademais, a ação de origem trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA e não mandado de segurança, não havendo que se falar em competência originária deste Tribunal, como alegou o Agravado nas contrarrazões. Superadas as questões, preliminares passa-se à análise do mérito recursal.

2. concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

3. De início, importante registrar que a suposta irregularidade do procedimento que concluiu pela reprovação das contas, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, pois requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do administrado contratado e a correta disponibilização de informação pelo órgão de fiscalização.

4. Isso porque qualquer conclusão, em sede de cognição sumária, sobre o procedimento apurado pelo órgão de fiscalização pode representar resolução em definitivo da demanda, o que só deve acontecer no momento oportuno, após saneamento na origem.

5. Forçoso reconhecer que o prazo para recorrer das determinações endereçadas não transcorreu de forma regular, posto que comprometeu o devido processo legal, pois encaminhado ofício para pessoa física que não constava no processo administrativo de tomada de contas especial.

6. Há verossimilhança, portanto, de irregularidade no procedimento diante da comprovação de que o aviso de recebimento foi enviado para pessoa diversa da pessoa jurídica interessado e de seus sócios, o que pode ter provocar cerceamento de defesa e consequente afronta à CRFB, artigo. 5º, LIV e LV, salvo se constatado na origem, em sede de cognição exauriente, elementos que evidenciem que a empresa recorrente teve oportunidade de apresentar as justificativas necessárias para sanar eventuais falhas, seja pela ordem cronológica das alterações do contrato social, seja pela produção de outras provas que sustente a legalidade das exigência ora impugnadas.  

7. periculum in mora é apontado na peça recursal na impossibilidade de assinar contrato em procedimento licitatório que logrou vencedora, procedimento este que foi apontado de forma específica na petição – id 3738866.

8. Na documentação anexada no instrumento de agravo – id 3732931 – percebe-se que, de fato, a empresa recorrente foi consagrada vencedora da contratação de mão de obra terceirizada pela Secretaria de Administração, nos lotes 13 (capataz), 23 (eletricista),  30 (marceneiro), 35 (motociclista, 41 (pintor). Portanto, é possível o controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao seu mérito, estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal de urgência, sem prejuízo de posterior revogação deste decisum, se os fatos demostrarem a necessidade de tal medida no juízo de origem.

9.  Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para deferir a antecipação de tutela recursal, afastando os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa recorrente pelo TCE nos autos da Tomada de Contas nº 010359-2017, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de outubro de 2022.

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por A R 3 COMERCIO E SERVICOS LTDA. com o objetivo de obter antecipação de tutela recursal diante do indeferimento do pedido pelo JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI, nos autos da ação anulatória (PJE 1º grau nº 0811564-98.2021.8.18.0140) movida em face do ESTADO DO ´PIAUÍ.

            A tutela de urgência consiste em suspender de imediato, até julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, os  efeitos do acórdão nº. 1.959/2018 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, diante do CERCEAMENTO DE DEFESA pela infração aos princípios da ampla defesa e contraditório, tendo a citação da AGRAVANTE, nos autos da TC nº. 010359/2017, sido frustrada por ato falho do próprio TCE/PI pois enviada para endereço incorreto.

            A empresa agravante alega (ID Num. 3732921) que foi contratada pelo Instituto Cultural Arte e Esporte – ICAE para executar parcialmente ações do convênio nº 003/2015-SETUR, a saber: I) Aquisição de kits personalizados para os participantes compostos de sacola em tecido rústico, bloco; II) Aquisição de material de apoio pedagógico para cursos e palestras; III) Contratação de oficineiros para atender as demandas do trade turístico das cidades envolvidas; IV) Locação de equipamentos para cursos, palestras, feira e apresentações culturais; V) Locação de transportes para participantes; VI) Locação de espaço para eventos; e VII) Contratação de grupos culturais locais e regionais para integrar programação de mostra cultural. (ID Num. 3732921)

            Relata ainda que fora instaurado tomada de Contas Especial (TC/010359/2017), com o objetivo de apurar fatos, quantificar eventual prejuízo à administração pública estadual, bem como proceder à identificação dos responsáveis, em relação ao convênio 003/2015, firmado pela Secretaria Estadual de Turismo e a entidade denominada Instituto Cultural Arte e Esporte – ICAE, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). (ID Num. 3732921).

            Aduz que o TCE-PI, ainda nos autos do processo administrativo, decidiu pelo julgamento de irregularidade das Contas tomadas, conforme acórdão de nº 1.959/2018, de 22/11/2018.

 Intimada para se manifestar sobre a possível ilegitimidade passiva do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, bem como para indicar na petição inicial recursal o periculum in mora in concreto, a recorrente atravessou a petição (id 3738866) tendo juntada acórdão do TJPE onde foi aplicado o efeito expansivo no recurso julgado extinto o processo de origem   sem julgamento do mérito, considerando a ilegitimidade passiva do TCE/PE.

            Quanto ao periculum in mora i concreto, a recorrente manifesta-se afirmando que AR3 COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. concorreu a um Procedimento Licitatório (Licitação nº 851495) junto a Secretaria de Administração do Estado do Piauí para o fornecimento de mão de obra terceirizada à aquele órgão, tendo a Empresa Agravante sido consagrada vencedora do certame.

            Sustenta que, quando convocada para assinatura do contrato, deparou-se com o fato de estar impedida de celebrar qualquer contrato com a Administração Pública devido ao Acórdão do TCEPI impugnado.  

            Reforça afirmando que o contrato proveniente da licitação que lograra vencedora pode gerar uma esperança para a continuidade de suas atividades diante da dificuldade financeira que vem enfrentando.

            Destaca que resta evidente o perigo da demora em não conceder a liminar incorrida.  

Ao final, reitera o pedido de sustação dos efeitos do acórdão nº 1.959/2018, que julgou irregulares as contas do Agravante no bojo do processo TC nº. 010359/2017, para fins retirar a restrição/proibição pelo prazo de 5 (cinco) anos no intuito de impossibilitar que a Administração Pública realize qualquer tipo de contratação ou repasse, nas quais as mesmas sejam beneficiárias.

            Excluído o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ do polo passivo da demanda diante de sua ilegitimidade passiva, devendo a ação de origem ser voltada apenas contra o ESTADO DO PIAUÍ, ente público no qual está inserido o aludido órgão.

          Deferida parcialmente a antecipação de tutela recursal para afastar os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa recorrente pelo TCE nos autos da Tomada de Contas nº 010359-2017.

            Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões - id 4336437.

            Alega, em preliminar, incompetência do juízo, pois é de competência originária do Tribunal de Justiça o processo e julgamento de mandado de segurança em face de ato do Tribunal de Contas do Estado.

            Alega inexistência de cerceamento de defesa.

            Afirma que  todo e qualquer gestor tem a obrigação de enviar a devida prestação de contas ao TCE, inclusive informar suas mudanças de endereço, para a competente análise, em face de sua atribuição constitucional, vez que as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, são apreciadas pelo Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, como estabelece a Constituição Federal, art. 71, II, 75, c/c o art. 49, IX.

            Destaca que que compete única e exclusivamente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores, não competindo ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos julgamentos, pois tal atribuição é determinada pela Constituição à Corte de Contas, que não pode ser realizada por qualquer outro órgão, daí porque o Poder Judiciário não pode adentrar na análise do mérito da decisão do TCE/PI, que, nesse ponto, é insindicável.

            Argumenta que que os atos praticados pelo gestor, como se pode vislumbrar pelo Acórdão do TCE, constituem, em tese, crimes e atos de improbidade, o que por si só já denotam a sua gravidade, impossibilitando o reconhecimento dos mesmos como irregularidades sanáveis, por parte do judiciário e que o Judiciário não interfere no mérito administrativo, sob pena de usurpação de competência exclusiva da Administração Pública.

             Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público emitiu parecer com manifestação sobre o mérito para dar provimento ao recurso.

            É o relatório.  

            

 

 

VOTO 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

  

 

            I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

 

 Diante da concessão na origem da gratuidade e da apresentação do Recurso de forma tempestiva por parte legítima e com interesse recursal evidente, além do meio escolhido ser adequado para reformar a decisão atacada (CPC, art. 1.015, I), conheço do presente agravo de instrumento, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.


II. FUNDAMENTAÇÃO 

II.A. DA ILEGITIMIDADE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (PI\) 

Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico com pedido de tutela de urgência proposto por AR3 Comércio e Serviços LTDA em desfavor do Estado do Piauí e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI. 

De início, quando da concessão da liminar, foi determinada a exclusão da indicação do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ do polo passivo da demanda diante de sua ilegitimidade passiva, devendo a ação de origem ser voltada apenas contra o ESTADO DO PIAUÍ, ente público no qual está inserido o aludido órgão.

            Como sabemos os Tribunais de Contas são órgãos auxiliares do Poder Legislativo, de modo que não detém personalidade jurídica própria e somente poderão está em juízo, excepcionalmente, para a defesa das prerrogativas institucionais.

Desse modo, a indicação do TRIBUNAL DE CONTAS para figurar no polo passivo da demanda não se mostra adequada, porquanto não possui personalidade jurídica própria.

Ademais, a ação de origem trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA e não mandado de segurança, não havendo que se falar em competência originária deste Tribunal, como alegou o Agravado nas contrarrazões.

Superadas as questões, preliminares passo à análise do mérito recursal.

  

II.B – MÉRITO RECURSAL 

 

           

concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

De início, importante registrar que a suposta irregularidade do procedimento que concluiu pela reprovação das contas, no caso dos autos, não é questão puramente de direito e não está evidenciada, pois requer a análise dos elementos concretos que permeiam a contratação, especialmente no que tange à conduta do administrado contratado e a correta disponibilização de informação pelo órgão de fiscalização.

Isso porque qualquer conclusão, em sede de cognição sumária, sobre o procedimento apurado pelo órgão de fiscalização pode representar resolução em definitivo da demanda, o que só deve acontecer no momento oportuno, após saneamento na origem.

Forçoso reconhecer que o prazo para recorrer das determinações endereçadas não transcorreu de forma regular, posto que comprometeu o devido processo legal, pois encaminhado ofício para pessoa física que não constava no processo administrativo de tomada de contas especial.

Portanto, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, a verossimilhança (probabilidade do direito) está presente diante da citação irregular apontada com a indicação de endereço diverso da sede da empresa Agravante, no OFÍCIO N 2.156-2017, encaminhado pelo órgão estadual de fiscalização com a finalidade de dar conhecimento à Tomada de Contas Especial da Secretaria de Turismo, exercício financeiro de 2015, e conceder prazo para apresentação de defesa.

Percebe-se que o OFÍCIO nº 2156-2017 foi encaminhado para para a cidade de Floriano (PI) quando a pessoa jurídica recorrente tem endereço indicado na Capital de Teresina (PI).

Há verossimilhança, portanto, de irregularidade no procedimento diante da comprovação de que o aviso de recebimento foi enviado para pessoa diversa da pessoa jurídica interessado e de seus sócios, o que pode ter provocar cerceamento de defesa e consequente afronta à CRFB, artigo. 5º, LIV e LV, salvo se constatado na origem, em sede de cognição exauriente, elementos que evidenciem que a empresa recorrente teve oportunidade de apresentar as justificativas necessárias para sanar eventuais falhas, seja pela ordem cronológica das alterações do contrato social, seja pela produção de outras provas que sustente a legalidade das exigência ora impugnadas.  

periculum in mora é apontado na peça recursal na impossibilidade de assinar contrato em procedimento licitatório que logrou vencedora, procedimento este que foi apontado de forma específica na petição – id 3738866.

Na documentação anexada no instrumento de agravo – id 3732931 – percebe-se que, de fato, a empresa recorrente foi consagrada vencedora da contratação de mão de obra terceirizada pela Secretaria de Administração, nos lotes 13 (capataz), 23 (eletricista),  30 (marceneiro), 35 (motociclista, 41 (pintor).

Portanto, é possível o controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao seu mérito, estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela recursal de urgência, sem prejuízo de posterior revogação deste decisum, se os fatos demostrarem a necessidade de tal medida no juízo de origem.

 

III. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO para deferir a antecipação de tutela recursal, afastando os efeitos da declaração de inidoneidade aplicada à empresa recorrente pelo TCE nos autos da Tomada de Contas nº 010359-2017.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0753181-62.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

A R 3 COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME

Réu

PIAUI TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Publicação

08/11/2022