Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754665-15.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DE MÁRIO CAVALCANTE LOPES. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTADO O VETOR DA CULPABILIDADE POR EVIDENTE BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE QUELTON SOARES NEVES. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADO O VETOR DA CULPABILIDADE POR EVIDENTE BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação de MÁRIO CAVALCANTE LOPES 1. Preliminar. Cumpre salientar que a decisão vergastada não trata da manutenção da prisão em decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, por ser a pena superior a 15 anos de reclusão. Na verdade, a segregação cautelar verificada nos autos resulta de decisão individualizada, com a observância dos requisitos necessários (art. 312 do CPP) para que seja decretada a prisão preventiva do acusado. Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas. 2. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos. 3. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos. 4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que se confundem com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, bem como valorou circunstância já sopesada na segunda fase da dosimetria da pena (agravante do meio cruel), incorrendo em bis in idem. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 5. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado na madrugada, momento em que a vítima foi surpreendida quando estava sozinha em sua residência. Precedente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. Apelação de QUELTON SOARES NEVES 7. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que se confundem com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, bem como valorou circunstância já sopesada na segunda fase da dosimetria da pena (agravante do meio cruel), incorrendo em bis in idem. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base. 8. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado na madrugada, momento em que a vítima foi surpreendida quando estava sozinha em sua residência. Precedente. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de MÁRIO CAVALCANTE LOPES para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão; e a pena de QUELTON SOARES NEVES para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0754665-15.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/12/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DE MÁRIO CAVALCANTE LOPES. PRELIMINAR. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. ANULAÇÃO DO JÚRI. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. AFASTADO O VETOR DA CULPABILIDADE POR EVIDENTE BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DE QUELTON SOARES NEVES. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADO O VETOR DA CULPABILIDADE POR EVIDENTE BIS IN IDEM. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação de MÁRIO CAVALCANTE LOPES

1. Preliminar. Cumpre salientar que a decisão vergastada não trata da manutenção da prisão em decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, por ser a pena superior a 15 anos de reclusão. Na verdade, a segregação cautelar verificada nos autos resulta de decisão individualizada, com a observância dos requisitos necessários (art. 312 do CPP) para que seja decretada a prisão preventiva do acusado. Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

2. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.

3. O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado. A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, laudo de exame cadavérico e pelos depoimentos colhidos nos autos.

4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que se confundem com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, bem como valorou circunstância já sopesada na segunda fase da dosimetria da pena (agravante do meio cruel), incorrendo em bis in idem. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

5. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado na madrugada, momento em que a vítima foi surpreendida quando estava sozinha em sua residência. Precedente.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.

Apelação de QUELTON SOARES NEVES

7. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. A negativa da vetorial pelo magistrado revelou elementos que se confundem com as elementares típicas do delito pelo qual o apelante foi condenado, bem como valorou circunstância já sopesada na segunda fase da dosimetria da pena (agravante do meio cruel), incorrendo em bis in idem. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.

8. Circunstâncias do crime. As circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, sendo suficiente para sua valoração negativa o fato de ter sido o delito praticado na madrugada, momento em que a vítima foi surpreendida quando estava sozinha em sua residência. Precedente.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito,  DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de MÁRIO CAVALCANTE LOPES para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão; e a pena de QUELTON SOARES NEVES para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MÁRIO CAVALCANTE LOPES e QUELTON SOARES NEVES, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que os condenou, respectivamente, à pena de 21 (vinte e um) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado.

Consta dos autos que, no dia 10 de maio de 2018, por volta das 03h00min, no interior da residência situada na Rua Guilherme Pereira de Assis, s/n, bairro Umbelina II, cidade de São Raimundo Nonato/PI, os acusados Mário Cavalcante Lopes (autor mediato) e Quelton Soares Neves (autor imediato), mediante prévio ajuste de vontades, e agindo com consciência e vontade de matar (animus necandi), ceifaram a vida da vítima Maria Valdinete Correira Lopes, à época com 51 (anos) da idade.

Em suas razões recursais (ID 7604870), o Apelante Mário Cavalcante requer: preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade; no mérito: a) a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri; b) a revisão da dosimetria da pena aplicada.

Por sua vez, a defesa técnica de Quelton Soares, em razões de apelação (ID 6052593), vindica a reforma da pena-base aplicada ao acusado, afastando a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 8046161), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos, confirmando-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos (ID 8307150).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Apelantes.



APELAÇÃO DE MÁRIO CAVALCANTE LOPES


PRELIMINARES

Do direito de recorrer em liberdade

A defesa técnica do apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que o réu tem direito de permanecer livre até o esgotamento de todos os recursos legalmente previstos. 

Inicialmente, cumpre salientar que a decisão vergastada não trata da manutenção da prisão em decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, por ser a pena superior a 15 anos de reclusão.

Na verdade, a segregação cautelar verificada nos autos resulta de decisão individualizada, com a observância dos requisitos necessários (art. 312 do CPP) para que seja decretada a prisão preventiva do acusado. Vejamos a distinção segundo a jurisprudência majoritária:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO.  AGRAVADO SOLTO. SUBMISSÃO DO RÉU A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI EM DATA PRÓXIMA. EXECUÇÃO IMEDIATA OU PROVISÓRIA DA PENA EM CASO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. ART. 492, I, "E", DO CPP. ADCs 43, 44 E 54 DO STF. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Em relação à máteria em discussão, ainda que o art. 492, I, "e" do CPP seja posterior as ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o  entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes.

2. In casu, vale lembrar que, embora tenha sido o acusado preso preventivamente, em 7/7/2020, foi-lhe concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, em 12/8/2020.

3. Contudo, o posicionamento da impossibilidade de execução automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não afasta a possibilidade da decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada, em fatos novos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no RHC n. 167.291/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. PRISÃO CAUTELAR COMO CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 492, I, "E", DO CPP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONFORME. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No âmbito desta Corte Superior, é ilegal a prisão preventiva, ou a execução provisória da pena, como decorrência automática da condenação proferida pelo Tribunal do Júri.

Precedentes. (HC 538.491/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020) 2. Na espécie, o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo considerando a pena a que condenado - superior a 15 anos -, nos termos do art. 492, § 4º, do CPP, contrariando o entendimento firmado nesta Corte de que não cabe a prisão para execução provisória de pena.

3. Por outro lado, expeciona-se o art. 97 da Constituição de República, tendo em vista que não houve juízo de inconstitucionalidade, mas apenas interpretação conforme. Ora, a interpretação desta Corte é que, a prisão antes de esgotados todos os recursos cabíveis, apenas poderá ocorrer por decisão individualizada, com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. (AgRg no RHC n. 130.301/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) 4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 768.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


O magistrado de piso, ao manter a prisão preventiva do acusado, assim o fez, in verbis:

“[...] No que se refere a prisão preventiva, entendo que inexiste circunstância superveniente à decisão que a decretou, permanecendo presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. De fato, a gravidade concreta do delito, bem como a circunstância dos Réus figurarem em outras ações penais, inclusive, com condenação, demonstram a possibilidade de reiteração da conduta criminosa. Assim sendo, nego aos Réus o direito de recorrer em liberdade, mantendo as suas prisões preventivas [...]”


In casu, verifico que não assiste razão à Defesa, uma vez que o magistrado de piso, ao proferir a sentença condenatória, observou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, § 1º do CPP, motivando concretamente a segregação cautelar na garantia da ordem pública, visando evitar a contumácia delitiva, mencionando, inclusive, outras condenações pendentes de recurso que o réu possui.

Ademais, acrescenta-se que o apelante foi mantido segregado durante toda a instrução processual, não havendo mudança nas circunstâncias fáticas.

Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. LEGALIDADE. PACIENTE REINCIDENTE E PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA SITUAÇÃO DE PANDEMIA.IMPOSSIBILIDADE. AGENTE NÃO SE INSERE EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

(...) 2. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Juízo processante, na sentença condenatória, e pelo Tribunal Regional Federal, no julgamento da apelação criminal. O indeferimento do direito de recorrer em liberdade encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ademais, o agravante é reincidente na prática delitiva e está consignado nos autos a suspeita de ameaçar a vida de importante informante, cujo depoimento foi decisivo para sua prisão.

3. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.

(...)5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AgRg no HC 622.871/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

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Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.


MÉRITO

1) Da anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos

Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. 

In casu, o Apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal  Anotado",  16ª Edição, p.422, que afirma:

"É pacífico  que  o advérbio  'manifestamente'  (III,  d) dá  bem  a  idéia  de  que só  se  admite  seja  o  julgamento  anulado  quando  a  decisão  do  Conselho  de Sentença  é  arbitrária,  porque  se  dissocia  integralmente  da  prova  dos  autos.  E não contraria  esta  a  decisão  que,  com  supedâneo  nos  elementos  de  convicção  deles constante,  opte  por uma  das versões  apresentadas."


Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas  vertentes alternativas da  verdade  dos  fatos,  fundadas  pelo  conjunto  da  prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do  Tribunal do Júri porque manifestamente contrária à prova dos autos sufragando, para tanto, tese contrária.

Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. 

Conforme apurado nos autos, Mário Cavalcante Lopes foi condenado por ter contratado Quelton Soares para matar Maria Valdinete Correira Lopes, sua ex-companheira, à época com 51 (anos) de idade.

Contudo, entende o apelante que “não se pode permitir que um inocente seja condenado a mais de 20 (vinte) anos de prisão por ‘meras ligações telefônicas ao réu QUELTON SOARES’”, de tal modo que, na visão da defesa, o réu foi condenado com base apenas em suposições, estando a decisão divergente às provas colacionadas no processo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de homicídio qualificado. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do Inquérito Policial (ID 4083608, fls. 195-201), inclusive pelo boletim de ocorrência (ID 4083608, fls. 13), laudo de exame cadavérico (ID 4083608, fls. 43) e pelos depoimentos colhidos nos autos.

Destaco que as autorias mostram-se cristalinas, tendo em vista os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e na sessão plenária do Júri, como também pela quebra de sigilo de dados e interceptações telefônicas, que demonstram as inúmeras ligações realizadas entre os réus no dia do crime (10.05.2018) e na data anterior (09.05.2018). Notabiliza-se que foram 111 ligações no mês de maio/2018, sendo 16 (dezesseis) apenas nos dias 09.05.2018 e 10.05.2018.

Dentre os depoimentos colhidos na sessão plenária, destaca-se o de Gabriela da Silva Magalhães (ID 4084217), ex-companheira do acusado Quelton por quatorze anos. Extrai-se de suas declarações que, no dia do crime, Quelton chegou em casa às 04h:00min e dormiu na varanda. Afirma, também, que viu Quelton falar ao telefone com Bimba (Mário) “para lhe pagar, pois não iria fazer o serviço de graça” (pagamento pela morte da vítima). Que após sair de casa, em dia incerto, retornou em casa para pegar um documento e encontrou, dentro de uma sacola branca, o documento da moto de propriedade da vítima Maria Valdinete Correira Lopes. Que o réu confessou à depoente que matou a vítima por dinheiro e que Bimba iria pagá-lo, que Bimba teria sido o mandante. Que Quelton falava pra depoente que não poderia deixá-la viva, pois ela sabia demais da vida dele. Que Quelton, em uma das brigas que tiveram, afirmou que ia fazer com a depoente o mesmo que teria feito com a vítima.

Noutra perspectiva, a testemunha Valdemar Lopes Filho (ID 4084221) declara que o acusado Quelton foi até sua residência armado, após o crime, e confessou que tinha matado a vítima a mando de Mário Cavalcante Lopes. Afirma que o acusado lhe disse que teria usado um alicate para cortar o cadeado da casa da vítima.

Desta feita, de maneira clara, verifica-se que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão. 

Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.

Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.

Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Conselho de Sentença. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. A eles incumbe cotejar os elementos probatórios produzidos nos autos e proferir o veredito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

2. Na hipótese, há testemunho judicial que atesta a existência de indícios de autoria delitiva. Nesse contexto, cumpre destacar que Kassya, ex-esposa do corréu Ítalo, esclareceu a dinâmica delitiva e descreveu a participação de cada acusado no crime.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.085.697/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


Nesse mesmo sentido, traz-se à baila as seguintes jurisprudências deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. RECURSO DEFENSIVO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, \"D\", DO CPP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DOS ACUSADOS. CONFISSÃO QUALIFICADA CONFIGURADA.

Não se deve falar em decisão contrária à prova dos autos se os, jurados apreciaram os elementos •probantes e firmaram seu convencimento, adotando a versão que lhes pareceu mais convincente. Justamente por isso, não se admite a digressão sobre o mérito propriamente dito da posição adotada pelo Júri, senão quanto a correta decisão atacada nos limites da legalidade do ato em cotejo com as provas colhidas ao longo da instrução.

Para o crime de homicídio qualificado, a lei fixa pena mínima de 12 (doze) e máxima de 30 (trinta) anos de reclusão. A diferença resultará 18 (dezoito) anos, ou seja, 216 (duzentos e dezesseis) meses. Dividindo este número por oito, será permitido um acréscimo de 2 anos e 3 meses para cada circunstância judicial desfavorável, o que nos leva à conclusão de que o aumento aplicado na sentença encontra-se muito aquém ao devido.É assente no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que se trate de confissão qualificada, isto é, aquela na qual o agente agrega teses defensivas descriminantes ou exculpantes, quando serviu de base à condenação, deve sim incidir atenuante prevista no art. 65, inciso 1, alínea d, do Código Penal, porquanto efetivamente utilizada como elemento de convicção.CONHECIMENTO dos recursos, com PROVIMENTO do recurso interposto pelo Parquet e PROVIMENTO EM PARTE dos recursos manejados pelos réus.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000250-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018 )


PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE LEGÍTIMA NÃO ACOLHIDA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE REDUZIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

 1.Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em plenário pela acusação para condenar o réu, de modo que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

2. Inexistentes os requisitos caracterizadores da excludente de ilicitude da legítima defesa, inviável o seu acolhimento.

3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e do comportamento da vítima quando se verificar que a fundamentação é inidônea e inerente ao tipo penal pelo qual o réu foi condenado.

4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/05/2018)


Portanto, rejeito esta tese.


b) Da revisão da dosimetria da pena

Vale acentuar que o sentenciado Mário Cavalcante Lopes foi condenado pelo crime descrito no art. 121, §2º, I, III e VI do CP. O magistrado de piso utilizou a qualificadora do inciso VI (feminicídio) para qualificar o delito, ao passo que utilizou as circunstâncias qualificadoras dos incisos I e III como agravantes (motivo torpe e meio cruel).

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

A análise dos autos revela que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, a saber: CULPABILIDADE e as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Consistente no juízo de reprovação social que recai sobre o crime e a conduta que o autor do fato merece. Verifica-se que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação foi elevado, pois em seu modo de agir o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, haja vista que de uma forma fria, perversa, covarde, e sem piedade, destruiu a vida de sua companheira de longos anos, mãe de seus filhos, mediante vários golpes com um instrumento de ferro, o que denota a intensidade de sua culpabilidade. Assim, demonstra a frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte do acusado, o qual desprezando totalmente a relação de afetividade com a vítima investiu de forma totalmente desarrazoada contra a mesma, como se não possuísse qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio. Desta feita, evidencia-se um intenso grau de culpabilidade nos atos praticados, o que permite valorar negativamente esta circunstância judicial.”


No caso dos autos, o juiz valorou esse vetor da seguinte forma: Desta forma, entendo que CULPABILIDADE: o fato fora praticado mediante elevada e grave violência, tornando a conduta do Réu merecedora de maior reprovação social”.

Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado denota evidente bis in idem, primeiro porque a grave violência é inerente ao crime de homicídio, segundo que a crueldade na prática do crime (utilização da corda ligando o pescoço à perna da vítima) foi sopesada como agravante na segunda fase da dosimetria. Assim, entendo que tal circunstância deve ser neutralizada.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Acerca do vetor, fundamenta o magistrado:

"CIRCUNSTÂNCIAS: a Vítima fora morta durante a madrugada, quando se encontrava sozinha em casa, circunstância de tempo que facilitou a consumação do delito. Desfavorável, assim, a presente circunstância.”


No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, dado que o crime foi cometido na madrugada, momento em que a vítima foi surpreendida quando estava sozinha em sua residência. A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

2. O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No fato em análise, ficou consignado pela Corte de origem que, conforme se depreende dos depoimentos do policial reformado e de outra testemunha, ambos em plenário do Júri, e das declarações de uma das vítimas e de uma testemunha, o acusado tem uma péssima relação com a coletividade, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.

3. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019). In casu, a Corte de origem consignou que, a partir da prova colhida nos autos, o réu demonstra uma personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio", fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal. Ademais, afastar tal condição, requer a revaloração do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Quanto aos motivos do crime, em relação a vítima José Ananias Cardoso Santos, ao contrário do defendido pelo Recorrente, pela leitura do acórdão recorrido, não restou valorada negativamente tal circunstância pelo Julgador a quo, ausente, no ponto, interesse recursal.

5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter praticado o crime de madrugada e em lugar ermo, causando maior temor ao ofendido, fundamento a majorar a gravidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.050/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


Logo, torna-se necessária a manutenção da vetorial valorada em desfavor do apelante.

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em virtude de duas circunstâncias que julgou desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). O cálculo foi realizado utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Com a exclusão do vetor da culpabilidade, redimensiono a pena-base do acusado para 14 (quatorze) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu atenuantes, entretanto, aplicou as agravantes previstas nas alíneas “a” e “d” do art. 61, II, do CP (motivo torpe e meio cruel), de modo que fixo a pena intermediária em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 

Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/1984.


APELAÇÃO DE QUELTON SOARES NEVES


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A defesa técnica de Quelton Soares, em razões de apelação (ID 6052593), vindica a reforma da pena-base aplicada ao acusado, afastando a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime.

Frisa-se que o sentenciado Quelton Soares Neves foi condenado pelo crime descrito no art. 121, §2º, I, III, do CP. O magistrado de piso utilizou a qualificadora do inciso I (mediante promessa de recompensa) para qualificar o delito, ao passo que utilizou a circunstância qualificadora do inciso III como agravante (meio cruel), na segunda fase da dosimetria.

Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 

Quando, na fixação da pena-base, todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao apelante, é incabível a fixação da reprimenda acima do mínimo legal na primeira etapa da operação.

A análise dos autos revela que 02 (duas) circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, a saber: CULPABILIDADE e as CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Consistente no juízo de reprovação social que recai sobre o crime e a conduta que o autor do fato merece. Verifica-se que a culpabilidade, ou seja, o juízo de reprovação foi elevado, pois em seu modo de agir o réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, haja vista que de uma forma fria, perversa, covarde, e sem piedade, destruiu a vida de sua companheira de longos anos, mãe de seus filhos, mediante vários golpes com um instrumento de ferro, o que denota a intensidade de sua culpabilidade. Assim, demonstra a frieza emocional e uma insensibilidade acentuada por parte do acusado, o qual desprezando totalmente a relação de afetividade com a vítima investiu de forma totalmente desarrazoada contra a mesma, como se não possuísse qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio. Desta feita, evidencia-se um intenso grau de culpabilidade nos atos praticados, o que permite valorar negativamente esta circunstância judicial.”


No caso dos autos, o juiz valorou esse vetor da seguinte forma: Desta forma, entendo que CULPABILIDADE: o fato fora praticado mediante elevada e grave violência, tornando a conduta do Réu merecedora de maior reprovação social”.

Verifica-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado denota evidente bis in idem, primeiro porque a grave violência é inerente ao crime de homicídio, segundo que a crueldade na prática do crime (utilização da corda ligando o pescoço à perna da vítima) foi sopesada como agravante na segunda fase da dosimetria. Assim, entendo que tal circunstância deve ser neutralizada.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo José Eulálio de Almeida, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

Trata-se, na verdade, de elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, conquanto alheios à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para fins de agravá-la ou abrandá-la.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima e a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

Acerca do vetor, fundamenta o magistrado:

"CIRCUNSTÂNCIAS: a Vítima fora morta durante a madrugada, quando se encontrava sozinha em casa, circunstância de tempo que facilitou a consumação do delito. Desfavorável, assim, a presente circunstância.”


No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena-base, dado que o crime foi cometido na madrugada, momento em que a vítima foi surpreendida quando estava sozinha em sua residência. A propósito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.

2. O conceito de conduta social tem por fim examinar a interação do agente em seu meio, ante familiares, trabalho e no relacionamento com outros indivíduos, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No fato em análise, ficou consignado pela Corte de origem que, conforme se depreende dos depoimentos do policial reformado e de outra testemunha, ambos em plenário do Júri, e das declarações de uma das vítimas e de uma testemunha, o acusado tem uma péssima relação com a coletividade, não havendo qualquer ilegalidade no referido fundamento.

3. A negativação da personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatórios dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia (HC n. 443.678/PE, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe 26/3/2019). In casu, a Corte de origem consignou que, a partir da prova colhida nos autos, o réu demonstra uma personalidade fria, fugindo ao padrão do "homem médio", fundamentação que se revela idônea e suficiente para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal. Ademais, afastar tal condição, requer a revaloração do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. Quanto aos motivos do crime, em relação a vítima José Ananias Cardoso Santos, ao contrário do defendido pelo Recorrente, pela leitura do acórdão recorrido, não restou valorada negativamente tal circunstância pelo Julgador a quo, ausente, no ponto, interesse recursal.

5. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo contra a vítima e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, consistente no fato de o acusado ter praticado o crime de madrugada e em lugar ermo, causando maior temor ao ofendido, fundamento a majorar a gravidade da conduta.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.096.050/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)


Logo, torna-se necessária a manutenção da vetorial valorada em desfavor do apelante.

Passo à análise da dosimetria da pena imposta ao apelante.

Observa-se que o magistrado a quo fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, em virtude de duas circunstâncias que julgou desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime). O cálculo foi realizado utilizando a fração de 1/6 sobre a pena mínima.

Com a exclusão do vetor da culpabilidade, redimensiono a pena-base do acusado para 14 (quatorze) anos de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado não reconheceu atenuantes, entretanto, aplicou a agravante prevista na alínea “d” do art. 61, II, do CP (meio cruel), de modo que fixo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena em 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei 7.210/1984.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva de MÁRIO CAVALCANTE LOPES para 18 (dezoito) anos e 8 (oito) meses de reclusão; e a pena de QUELTON SOARES NEVES para 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0754665-15.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

QUELTON SOARES NEVES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2022