Acórdão de 2º Grau

Remuneração de Ativos Retidos 0001872-22.2013.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PISO SALARIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO IN JUDICANDO. CONTRACHEQUES COMPROVAM VALOR PAGO ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 33/2003 QUE VEDOU VINCULAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recurso do Estado do Piauí objetiva anular a sentença sob o fundamento de tratar-se de pronunciamento judicial extra petita diante da ausência de pedido expresso da condenação no piso salarial da categoria do magistério. De fato, o pedido da parte autora é o de condenar o ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrente, a pagar os valores atrasados que correspondiam às vantagens de gratificação de regência e o direito de progressão que, segundo alega, foram utilizados para completar o valor do piso. Portanto, na hipótese dos autos foi conferido ao autor coisa além da pedida, (sentença ultra petita), entretanto, não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional em sua totalidade, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes. Nessa circunstância, a sentença que julga além do pedido pode ser corrigida para menos, restringida para dentro dos limites do pedido, prestigiando o princípio da celeridade economia processual. Assim sendo, não se trata de nulidade da sentença mas sim de reconhecer o excesso e adequar a sentença aos limites da lide, pois, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ nos reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante não é tida como pedido implícito. 2. É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação. 3. É fato incontroverso que a parte recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino faz jus à gratificação de regência. Entretanto, ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, a supressão da vantagem “gratificação de regência” decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215, de 01-06-2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica. 4. Analisando os contracheques quando da entrada em vigor da lei percebe-se que, de fato, houve um acréscimo no vencimento e, portanto, fica evidenciada a absorção da parcela “gratificação de regência” no valor do vencimento. 5. Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, foi vedada a vinculação das vantagens ao vencimento para novos servidores, devendo ser mantida o pagamento da gratificação de regência à recorrente, admitida desde 19-06-1981. 6. Portanto, o Estado do Piauí se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), ao comprovar por meio da juntada dos contracheques fato extintivo do direito da recorrente, pois, percebe-se que a parcela da gratificação de regência foi absorvida no vencimento do contracheque do mês de maio/2012, quando houve um incremento na remuneração da parte autora em valor superior ao da parcela suprimida. Dentro desse contexto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) não sendo suficiente a alegação genérica de que a lei estadual nº 6215/2012 fere o princípio da Simetria. 7. No caso dos autos, não apurada, após o marco estabelecido pela Excelsa Corte, diferença a menor entre o valor efetivamente pago e aquele devido por força da lei federal, declara-se a improcedência do pedido inicial. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e JULGAR improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ficando invertido o ônus de sucumbência fixado na sentença, observada a gratuidade deferida, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Acompanhou o julgamento: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de outubro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001872-22.2013.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001872-22.2013.8.18.0033
Origem: 3ª Vara de Piripiri (PI)
APELANTE: MARIA APOLIANO DE OLIVEIRA NERES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A, FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PISO SALARIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO IN JUDICANDO. CONTRACHEQUES COMPROVAM VALOR PAGO ATÉ ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 33/2003 QUE VEDOU VINCULAÇÃO DE QUAISQUER VANTAGENS REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

1.  O recurso do Estado do Piauí objetiva anular a sentença sob o fundamento de tratar-se de pronunciamento judicial extra petita diante da ausência de pedido expresso da condenação no piso salarial da categoria do magistério.  De fato, o pedido da parte autora é o de condenar o ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrente, a pagar os valores atrasados que correspondiam às vantagens de  gratificação de regência e o direito de progressão que, segundo alega, foram utilizados para completar o valor do piso. Portanto, na hipótese dos autos foi conferido ao autor coisa além da pedida, (sentença ultra petita), entretanto, não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional em sua totalidade, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes. Nessa circunstância, a sentença que julga além do pedido pode ser corrigida para menos, restringida para dentro dos limites do pedido, prestigiando o princípio da celeridade economia processual.   Assim sendo, não se trata de nulidade da sentença mas sim de reconhecer o excesso e adequar a sentença aos limites da lide, pois, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ nos reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante não é tida como pedido implícito.

2. É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação.   Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação.

3. É fato incontroverso que a parte recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino faz jus à gratificação de regência. Entretanto, ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, a supressão da vantagem “gratificação de regência”  decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215, de 01-06-2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica.

4. Analisando os contracheques quando da entrada em vigor da lei percebe-se que, de fato, houve um acréscimo no vencimento e, portanto, fica evidenciada a absorção da parcela “gratificação de regência” no valor do vencimento.

5. Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, foi vedada a vinculação das vantagens ao vencimento para novos servidores, devendo ser mantida o pagamento da gratificação de regência à recorrente, admitida desde 19-06-1981.

6. Portanto, o Estado do Piauí se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), ao comprovar por meio da juntada dos contracheques fato extintivo do direito da recorrente, pois, percebe-se que a parcela da gratificação de regência foi absorvida no vencimento do contracheque do mês de maio/2012, quando houve um incremento na remuneração da parte autora em valor superior ao da parcela suprimida.  Dentro desse contexto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) não sendo suficiente a alegação genérica de que a lei estadual  nº 6215/2012 fere o princípio da Simetria.

7. No caso dos autos, não apurada, após o marco estabelecido pela Excelsa Corte, diferença a menor entre o valor efetivamente pago e aquele devido por força da lei federal, declara-se a improcedência do pedido inicial.

8. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e JULGAR improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ficando invertido o ônus de sucumbência fixado na sentença, observada a gratuidade deferida, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Acompanhou o julgamento: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de outubro de 2022.







 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 3ª VARA DE PIRIPIRI(PI) que julgou procedentes o pedidos formulados na ação ordinária proposta por MARIA APOLIANO DE OLIVEIRA NERES, condenando o Estado a aplicar, com acerto a Lei Federal n.11.738/2008, desde 27/04/2011, observada a sua carga horária e com os reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante.

Como fundamento do pedido de reforma alega o APELANTE que a sentença foi extrapetita, pois não houve pedido de pagamento do piso salarial.

Afirma que o Estado paga valores superiores ao piso nacional e que o adicional de progressão pleiteado foi extinto com a determinação de absorção no vencimento pelo art. 128 da LCE nº 71/2006.

Argumenta que tendo a autora demandado contra o Estado do Piauí em data muito posterior ao lapso prescricional estabelecido pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, urge que seja reconhecida a prescrição de sua pretensão no que tange ao restabelecimento e pagamento da vantagem chamada “direito de progressão”, nos termos do art. 485, IV do CPC.

Afirma que, tendo a autora demandado contra o Estado do Piauí em data muito posterior ao lapso prescricional estabelecido pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, urge que seja reconhecida a prescrição de sua pretensão no que tange ao restabelecimento e pagamento da vantagem chamada “direito de progressão”, nos termos do art. 485, IV, CPC.

Argumenta que fica evidenciado na absorção da parcela “gratificação de regência” no valor do vencimento contracheque do mês de maio/2012, quando houve um incremento na remuneração da parte requerente em valor superior ao da parcela legitimamente suprimida.

Observa-se, excelência, que como visto anteriormente, desde a Lei Complementar Estadual nº 33/2003 a “gratificação de regência” estava banida do ordenamento jurídico estadual, conforme expressamente consignado no seu artigo 2º. VIII.

Repisa que não houve decréscimo no valor dos proventos de aposentadoria dos autores: inexistindo diminuição, portanto, não se pode punir o Estado pelo exercício de seu poder de auto-organização, que no caso implicou na reformulação da carreira dos servidores da Rede Estadual de Ensino.

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de: a) anular a sentença apelada e por consequência ser o processo devolvido ao juízo a quo e novamente julgado ou; b) reformar a sentença para decretar a prescrição da pretensão autoral; c) acaso superada a prejudicial de mérito, o julgamento de total improcedência do pleito autoral, com a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença argumentando que o Supremo decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, sob o nº 4167/DF no STF, que o Piso Nacional do Magistério, constante da Lei nº 11.738/2008, deve ser fixado com base no vencimento e não na remuneração global, como quer o apelado.

Alega que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade de referida Lei, determinou que todos os entes federativos deveriam obedecer ao valor do piso, ou seja, decisão com efeitos erga omnes e vinculante.

Argumenta que referida lei estadual (Lei nº 6215/2012), nitidamente em descompasso com a decisão do STF, fere o princípio da Simetria, além de deixar em seu rastro a insegurança jurídica, violando mesmo o que preconiza o texto constitucional.

Sustenta que a sentença não foi extra petita, como alegado pelo recorrente, pois o objeto da ação não era o pagamento ou não do Piso Nacional do Magistério, mas a sutil tentativa de complementá-lo com as vantagens pecuniárias discutidas na presente ação, o que já fora vedado pelo Supremo Tribunal Federal em julgados recentes.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito. 

Incluso em sessão virtual para julgamento, a Procuradoria do Estado requereu a retirada de pauta com a finalidade de realizar sustentação oral, o que foi deferido – despacho id 6582087.

É a síntese do necessário.

 

 VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

II – DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA


            O recurso do Estado do Piauí objetiva anular a sentença sob o fundamento de tratar-se de pronunciamento judicial extra petita diante da ausência de pedido expresso da condenação no piso salarial da categoria do magistério.

            De fato, o pedido da parte autora é o de condenar o ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrente, a pagar os valores atrasados que correspondiam às vantagens de  gratificação de regência e o direito de progressão que, segundo alega, foram utilizados para completar o valor do piso.

            Portanto, na hipótese dos autos foi conferido ao autor coisa além da pedida, (sentença ultra petita), entretanto, não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional em sua totalidade, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes.

            Nessa circunstância, a sentença que julga além do pedido pode ser corrigida para menos, restringida para dentro dos limites do pedido, prestigiando o princípio da celeridade economia processual.

            Consoante o disposto no art. 492 do CPC “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

            Portanto, entende-se que a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado por que, conforme já decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Na hipótese de o julgamento ter conferido ao autor coisa além da pedida, (sentença ultra petita) não há necessidade de se invalidar o ato jurisdicional em sua totalidade, bastando, para que haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando sentencial reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes” (REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).

            Assim sendo, não se trata de nulidade da sentença mas sim de reconhecer o excesso e adequar a sentença aos limites da lide, pois, a condenação do ESTADO DO PIAUÍ nos reflexos sobre nível e classe e demais vantagens calculadas sobre o salário-base (piso salarial) da reclamante não é tida como pedido implícito.

 

II – PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO


            O ESTADO DO PIAUÍ afirma que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, requer seja reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

            É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula  85, in verbis:

            “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.

            Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação.

 

III – DO PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


            A requerente ajuizou a presente ação aduzindo, em síntese, que: a) é professora aposentada da rede estadual de ensino; b) percebia mensalmente vantagem pecuniária denominada “direito de progressão”, a qual foi abruptamente suprimida de seu contracheque no mês de agosto de 2007; c) em maio de 2012, teve também suprimida de seu contracheque a vantagem pecuniária denominada “gratificação de regência”; d) tais supressões seriam indevidas.

            Por fim, o juiz sentenciante reconheceu os pedidos e condenou o Estado do Piauí a restabelecer o pagamento das vantagens pecuniárias denominadas: a) “direito de progressão” e  “gratificação de regência” e b) efetuar o pagamento das respectivas diferenças.

            É fato incontroverso que a parte recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino faz jus à gratificação de regência.

            Entretanto, ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, a supressão da vantagem “gratificação de regência”  decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215, de 01-06-2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica.

            Defende o Estado do Piauí que a lei estadual nº 6.215/2012 atendeu o piso nacional, pois o vencimento dos aludidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que legalmente não mais existem no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida.

            Analisando os contracheques quando da entrada em vigor da lei percebe-se que, de fato, houve um acréscimo no vencimento e, portanto, fica evidenciada a absorção da parcela “gratificação de regência” no valor do vencimento, senão vejamos.

            Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, foi vedada a vinculação das vantagens ao vencimento para novos servidores, devendo ser mantida o pagamento da gratificação de regência à recorrente, admitida desde 19-06-1981.

            Dentro desse contexto, percebe-se que no contracheque de maio-2012 consta a rubrica 131 da gratificação de regência no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta e um reais) e vencimento no valor de R$ 1.330,54 (mil trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).

            Já no contracheque de maio-2012 não há mais a rubrica da gratificação de regência, entretanto, o vencimento passou de R$ 1.330,54 (mil trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) para R$ 1.710,00 (mil setecentos e dez reais)

            Portanto, o Estado do Piauí se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), ao comprovar por meio da juntada dos contracheques fato extintivo do direito da recorrente, pois, percebe-se que a parcela da gratificação de regência foi absorvida no vencimento do contracheque do mês de maio/2012, quando houve um incremento na remuneração da parte autora em valor superior ao da parcela suprimida.

            No âmbito do julgamento da ADI n. 4.167-3, complementado por decisão em Embargos Declaratórios, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 11.738/2008, ao estabelecer o piso nacional dos servidores públicos do magistério da educação, refere-se ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração global; devendo, entretanto, ser considerado como parâmetro a remuneração global, até a decisão definitiva e enquanto vigorou a liminar concedida em cautelar.

            Comprovado nos autos que o pagamento realizado se fez em  conformidade com a orientação superior, improcedente a pretensão, pois, com a superveniência da Lei Estadual nº. 6.215/2012, que instituiu o novo regime remuneratório das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual, a correlação do piso salarial nacional deve ser efetuada em consideração ao subsídio legalmente estabelecido.

            Não apurada, após o marco estabelecido pela Excelsa Corte, diferença a menor entre o valor efetivamente pago e aquele devido por força da lei federal, declara-se a improcedência do pedido inicial.

            Ademais, não se desconhece que os servidores públicos estaduais da educação básica fazem jus ao piso salarial instituído pela lei federal nº 11.738-2008, a ser aferido a partir de 27 de abril 2011, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios opostos na ADI n. 4.167, que modulou os efeitos da decisão.

            Ocorre que com a superveniência da lei Estadual nº 6.215-2012, que instituiu o novo regime remuneratório das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual, a correlação do piso salarial nacional deve ser efetuada em consideração ao subsídio legalmente estabelecido.

            Dentro desse contexto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) não sendo suficiente a alegação genérica de que a lei estadual  nº 6215/2012 fere o princípio da Simetria.

            Por fim, quanto ao pedido genérico de direito à gratificação de progressão tem-se que é fato incontroverso que a parte recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino,  faz jus ao adicional por tempo de serviço.

            Entretanto, ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, o percentual só pode ser adicionado sobre o vencimento até 18-08-2003 – data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí, e dá outras providências) que em seu artigo 1º passou a vedar a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”.

            Em assim sendo, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual e não o vencimento ou provento de aposentadoria da data de ajuizamento da presente demanda, pois a  partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 (18/08/2003), foi extinta vinculação do adicional de tempo de serviço ao vencimento para os servidores públicos do Estado do Piauí.

            Portanto, assiste razão o Estado do Piauí quando afirma não ser devida a incidência do percentual de adicional de tempo de serviço sobre o valor ATUAL dos vencimentos da parte recorrente, porquanto estabelecidos em um valor fixo no ano de 2003 quando da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003.  

            Em outras palavras, não se sustenta a tese da parte recorrente de que o percentual do adicional do tempo de serviço deve incidir sobre o vencimento, independentemente da época, pois pela dicção do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 depreende-se que quando da entrada em vigor da lei os valores que eram pagos naquela data continuariam a ser pagos, ou seja, os valores adquiridos não seriam extintos, razão pela qual o adicional de tempo de serviço devido até aquela data seria mantido, o que de fato foi feito conforme análise dos contracheques juntados na inicial e contestação.

            No caso dos autos, não apurada, após o marco estabelecido pela Excelsa Corte, diferença a menor entre o valor efetivamente pago e aquele devido por força da lei federal, declara-se a improcedência do pedido inicial.

 

IV- DO DISPOSITIVO


            Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e JULGAR improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ficando invertido o ônus de sucumbência fixado na sentença, observada a gratuidade deferida, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC.

            É como voto.

            Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001872-22.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Remuneração de Ativos Retidos

Autor

MARIA APOLIANO DE OLIVEIRA NERES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/11/2022