TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016266-43.2009.8.18.0140
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogado(s) do reclamado: MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA, MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA – AFASTADAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 6º DA LEI Nº 9.469/97. ART. 100 DA CF - INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A apelante alega que a ação de cobrança deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública, embora seja constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, a sua finalidade é a prestação mediante concessão dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos do Estado do Piauí. Portanto, admite que há o interesse do Estado do Piauí na presente ação.
2. Como é sabido as sociedades de economia mista, apesar de sofrerem influxo de normas de direito privados e normas de direito público, devem ser vistas de acordo com a sua atuação. Constatado o exercício da atividade econômica recai sobre elas as normas do direito privado, razão pela afasto a prejudicial de incompetência do juízo.
3. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, é de se considerar que se tratar de entidade sem fins lucrativos, beneficiário de contribuições parafiscais geral e adicional a serem pagas pelos contribuintes o que importa na sua legitimidade para arrecadação e fiscalização, legitimando, portanto, o seu interesse de agir.
4. A insurgência da empresa Apelante, no tocante ao seu enquadramento como contribuinte do Apelado, não merece acolhimento, vez que a sua vinculação ao SENAI decorre de mandamentos legais, e não de mera discricionariedade, sobretudo porque se trata de indústria da purificação e distribuição de água.
6. A Apelante argumenta pela necessidade de observância do pagamento de valores por meio de precatório e que o fundamento utilizado pelo magistrado, no que tange à não inclusão de sua pessoa jurídica no conceito de Fazenda Pública, mostra-se uma afronta aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal.
7. A Apelante, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública de que trata o artigo 100 da Constituição Federal e, portanto, não dispõe do privilégio de execução de sentença por meio de precatório.
8. O art. 6º da Lei n. 9.469/97, que regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, não se estende às sociedades de economia mista, não sendo, portanto, prerrogativa da Recorrente o pagamento realizado sob a ordem cronológica da apresentação dos precatórios
9. Do exposto, e o mais que dos autos constam, afastando as prejudiciais de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e passiva das partes, voto pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atracada em seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016266-43.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogados do(a) APELANTE: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - PI56-A, THIAGO SANTOS CASTELO BRANCO - PI6128-A
APELADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Advogados do(a) APELADO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533-S, MARINA NUNES MENDES DE HOLANDA - PI9601-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI AS, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE RITO ORDINÁRIO proposta por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI, ora apelada.
Em sentença (Id. 4082849 págs. 229 a 233), o magistrado de piso julgou procedente os pedidos declinados na inicial, condenando a recorrente ao pagamento das contribuições devidas ao SENAI nas competências04/2008 a 13/2008 (melhores descritas pelos documentos que instruem a inicial). Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 4082849 págs. 48 a 95), alega o recorrente, em síntese, quanto a incompetência do juízo para julgar a ação originária; ilegitimidade ativa do SENAI; ilegitimidade passiva da Agespisa; necessidade de aplicação do regime de precatório à execução; aplicação do regime de precatório; caráter não lucrativo da atividade prestada pela recorrente; do reconhecimento da aplicação das prerrogativas próprias de fazenda pública à recorrente: da imunidade tributária; da subconcessão da apelante. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença combatida.
Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo recorrente e pugnou pela manutenção da sentença. (Id. 4082849 págs. 158 a 186)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (Id. 6720575)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigidos a espécie, conheço da presente Apelação.
II. PRELIMINARES
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
A apelante alega que a ação de cobrança deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública, embora seja constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, a sua finalidade é a prestação mediante concessão dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos do Estado do Piauí. Portanto, admite que há o interesse do Estado do Piauí na presente ação.
Porém, tais argumentos não merecem ser acolhidos haja vista não possui embasamento legal.
No caso, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí (Lei nº 3.716/79), explicita a competência das Varas da Fazenda Pública, conforme se depreende no artigo 42, inciso II, letra b do referido estatuto, in verbis:
Art. 42 - Na Capital, observadas as disposições do artigo 106, do Código de Processo Civil, a competência dos Juízes de Direito, determina-se pelas seguintes normas:
......
II - gozam de competência privativa e exclusiva na civil:
......
b) - o Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, quando houver interesse da Fazenda Estadual ou da Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município.
Dessa forma, conclui-se que a Apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas em lei, por ser inconteste uma empresa constituída sob a forma de sociedade de economia mista.
Como é sabido as sociedades de economia mista, apesar de sofrerem influxo de normas de direito privados e normas de direito público, devem ser vistas de acordo com a sua atuação. Constatado o exercício da atividade econômica recai sobre elas as normas do direito privado.
Traz-se à baila, trecho da obra Manual de Direito Administrativo (pág. 402, 16ª Edição) - do professor José dos Santos Carvalho, no qual ratifica de maneira límpida e objetiva, o exposto no parágrafo anterior:
(...)
A grande inovação foi, sem dúvida, a previsão de lei específica para a disciplina do regime jurídico dessas entidades (sociedade de economia mista e empresa pública). Por outro lado, a despeito de ser agora mais preciso o objeto das entidades - não mais a atividade econômica, genericamente considerada, mas especificamente o de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços - o certo é que poderão surgir dúvidas sobre qual o tipo de prestação de serviços que será mencionado na lei reguladora. Temos para nós que dessa noção estarão de fora as pessoas prestadoras de serviços públicos em seu sentido mais estrito, pretendendo o legislador constituinte regular aquelas empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços de natureza privada a pessoas determinadas, equiparando-se, por conseguinte, às inúmeras empresas particulares que também exercem essa atividade. Exatamente por isso é que não poderão ter privilégios de direito público, mas, ao contrário, devem submeter-se às regras gerais incidentes sobre as empresas privadas em geral.
Tem-se, portanto, que as Varas dos Feitos da Fazenda têm competência absoluta para as ações que envolvam o Estado do Piauí, o Município de Teresina, respectivas autarquias e fundações, de sorte que, a causa ora proposta pelo SENAI não diz respeito a qualquer desses entes públicos, razão pela afasto a prejudicial de incompetência do juízo.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do recorrido, é de se considerar que referida entidade, instituída pelo Decreto Lei nº 4.048, de 22.01.42, tem por fim organizar e administrar em todo o país, escola de aprendizagem para industriários, na forma prevista no artigo art. 2º do citado Decreto.
Por se tratar de entidade sem fins lucrativos, o apelado é beneficiário de contribuições parafiscais geral e adicional a serem pagas pelos contribuintes mencionados no artigo 2º do Decreto-lei 6.246, de 05/02/44.
A contribuição adicional sempre foi arrecadada e fiscalizada pelo SENAI, diferentemente da contribuição geral, que somente na hipótese de celebração de Termo de Cooperação Técnica e Financeira pode ser arrecadada diretamente.
Importa destacar que sobre a disciplina da arrecadação e fiscalização, sobressai o disciplinamento legal, criado para tal fim. Logo, dada a existência de legislação especial (artigos 6º, caput e parágrafo único, e 50, ambos do Decreto nº 494/62) conferindo legitimidade ao Apelado para fiscalizar, lançar e cobrar a contribuição adicional que lhe é destinada, resta evidente a legitimidade ativa do apelado para figurar na demanda.
No ponto, trago à colação entendimento em nossos tribunais, nos termos expressis verbis:
Apelação cível – Ação de cobrança – Contribuição adicional devida ao SENAI, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 4.048/42 – Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da contribuição sob o argumento de que fora incluída no Programa de Parcelamento do "Refis da Crise"- Improcedência na origem – Insurgência - Descabimento – Preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões afastada - Legitimidade do SENAI para arrecadação e fiscalização não subtraída pela Lei nº 11.457/07 e pela Instrução Normativa SRFB nº 567/2005 – Respostas a consultas efetuadas pela própria Secretaria da Receita Federal – Competência da Justiça Estadual para conhecer e julgar casos referentes ao "Sistema S" por interpretação analógica da Súmula nº 516 do E. STF – Subsistência da cobrança - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso desprovido. (Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2017; Data de registro: 02/02/2017) [n. g.]
Por tais razões, afasto a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE
A insurgência da empresa Apelante, no tocante ao seu enquadramento como contribuinte do Apelado, não merece acolhimento, vez que a sua vinculação ao SENAI decorre de mandamentos legais, e não de mera discricionariedade, sobretudo porque se trata de indústria da purificação e distribuição de água.
Nesse jaez, a Instrução Normativa 1071/10, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelece que quando inexiste o Termo de Cooperação Técnica entre a empresa e a dita Entidade, onde a primeira fica obrigada a recolher diretamente aos cofres do SENAI a contribuição social, ratificou o ramo da captação, tratamento e distribuição de água, e gestão de redes e esgotos como contribuinte do SENAI, consoante se infere do artigo 109-D, da referida Instrução Normativa da Receita Federal:
Art. 109-D. Para fins de contribuição a terceiros, classificam-se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicamse as alíquotas previstas no Anexo II, desta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 507:
(....)
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
Resta comprovado que a vinculação da Apelante ao universo de contribuintes do SENAI decorre de mandamentos legais, o que afasta a prejudicial de ilegitimidade passiva.
III. DO MÉRITO
A empresa apelante centra o seu inconformismo quanto a tratamento que pretende receber para o pagamento de seus débitos que diz ter direito de ser beneficiada com o regime de precatório.
Como se sabe, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são EMPRESAS ESTATAIS, isto é, sociedades empresariais que o Estado tem controle acionário e que compõem a Administração Indireta.
Sociedade de Economia Mista é Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por capital público e privado, por isso ser denominada como mista. A parte do capital público deve ser maior, pois a maioria das ações devem estar sob o controle do Poder Público. Somente poderá ser constituída na forma de S/A.
As pessoas jurídicas de direito público gozam de privilégios para que o interesse público seja preservado, entre os quais se pode citar o regime de precatórios. Ocorre que não são todas as pessoas jurídicas que terão esse benefício. A sociedade de economia mista que preste serviço público pode gozar do privilégio do precatório desde que não atue em regime de concorrência com outras empresas e não tenha por objetivo o lucro.
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.
A Apelante, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública a atrair a regra do artigo 100 da Constituição Federal e, portanto, não dispõe do privilégio de execução de sentença por meio de precatório.
Nesse sentido a jurisprudência em nossos tribunais, assim se manifesta:
APELAÇÃOCÍVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 6º DA LEI N. 9.469/97. ART. 100 DA CF. INAPLICABILIDADE. 1. A Apelante argumenta pela necessidade de observância do pagamento de valores por meio de precatório e que o fundamento utilizado pelo magistrado, no que tange à não inclusão de sua pessoa jurídica no conceito de Fazenda Pública, mostra-se uma afronta aos artigos 100 e 173 da Constituição Federal. 2. A Apelante, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública de que trata o artigo 100 da Constituição Federal e, portanto, não dispõe do privilégio de execução de sentença por meio de precatório. 3. O art. 6º da Lei n. 9.469/97, que regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária, não se estende às sociedades de economia mista, não sendo, portanto, prerrogativa da Recorrente o pagamento realizado sob a ordem cronológica da apresentação dos precatórios 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI. Ap. Cív. 2012.0001.007783-7. Rel. Fernando Carvalho Mendes. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Julgamento: 23.02.2016).
Esse é o entendimento do e. STF como ilustra o julgado seguinte:
Ementa: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO. As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas. Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral admitida. (RE 531538 AL. Órgão Julgador: Primeira Turma. Julgamento: 17 de Setembro de 2013. Relator: Min. MARCO AURÉLIO).
Tratando a Apelante de Sociedade de Economia Mista, não se aplica as prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública.
III. DO DISPOSITIVO
Do exposto, e o mais que dos autos constam, afastando as prejudiciais de incompetência do juízo, ilegitimidade ativa e passiva das partes, voto pelo conhecimento do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença atracada em seus termos e fundamentos.
Quanto aos honorários advocatícios, os majoro ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0016266-43.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuSERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
Publicação29/12/2022