Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0751228-29.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n° 911/1969, exige-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, o que ocorreu no caso em análise 2. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751228-29.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751228-29.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARGARETE AGUIAR MARQUES

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA ELLEN SILVA TEIXEIRA

AGRAVADO: ITAU SEGUROS S/A

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICÁVEL. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n° 911/1969, exige-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, o que ocorreu no caso em análise

2. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Precedentes.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

“Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARGARETE AGUIAR MARQUES contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0807071-49.2019.8.18.0140) ajuizada por ITAU SEGUROS S/A, deferiu a medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor antes na posse da ora agravante.

Nas razões recursais (Id. Num. 6315705), a recorrente alega que adimpliu 70% do débito, o que configura o instituto do adimplemento substancial. Afirma que possui câncer e precisa do veículo para fins de locomoção. Requer a concessão de tutela recursal para revogar a tutela de urgência deferida pelo d. juízo de 1° grau, suspendendo eventual mandado de busca e apreensão expedido.

Indeferido o pedido liminar (Id. Num. 6334989).

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis (Id. Num. 7721165).

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

A controvérsia dos autos diz respeito ao pedido do agravante que, sustentando restar demonstrada sua boa-fé, postula que seja aplicada a teoria do adimplemento substancial ao caso, com a revogação da liminar expropriatória.

A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor, in verbis:

 

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

 

Acerca do tema, o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n° 911/1969, exige-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral, o que ocorreu no caso em análise.

Oportuno, nessa vereda, citar os recentes precedentes sobre a matéria, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

2. Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral.

3. Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário.

4. O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

5. Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018). 6. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1955579/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 22/11/2021, DJe: 25/11/2021).

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI 911/1969. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE". VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR. NÃO OCORRÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente".

2. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

3. Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora.

4. Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente".

5. Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.

6. Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se".

7. Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência.

8. Invalidade da notificação no caso em tela.

9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp n. 1.848.836/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020).

 

No caso, a requerente pretende a aplicação da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista o pagamento de 70% (setenta por cento) do débito questionado.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem rechaçando a aplicação da teoria do adimplemento substancial em ações de busca e apreensão fundadas em contratos de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.

1. A teoria do adimplemento substancial não é aplicável aos casos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.851.274/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020).

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020).

 

No mesmo sentido, recentes precedentes deste e. TJPI, ad literam:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO APLICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES. PURGA DA MORA. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora, da aplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial, à hipótese de contrato de alienação fiduciária, bem como quanto a existência de abusividade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes referentes ao contrato de financiamento. 2. Consoante entendimento do STJ, é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na Ação de Busca e Apreensão decorrente de alienação fiduciária/arrendamento mercantil. Todavia, o demandado não citou especificamente quais disposições financeiras ou indexadores pretendeu revisar ou anular, o fazendo de forma genérica, sendo vedado ao Juiz conhecer de ofício da abusividade das cláusulas contratuais, conforme dispõe a Súmula 381 do STJ.3. Registre-se, ainda, que tais explanações acerca da discussão sobre a suposta abusividade de cláusulas contratuais não deveriam, a priori, fazer parte do julgamento deste recurso, em virtude que tais argumentos não foram utilizados de maneira oportuna pelo recorrente, uma vez que arguidos em sede contestatória, e não em reconvenção. 4. No caso em exame, o entendimento adotado pela Corte Superior, em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/03/2017), é pela impossibilidade de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial aos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, regidos pelo Decreto-lei n. 911/69. 5. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 722, consubstanciado no julgamento do REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 6. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0826287-25.2021.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE AFASADA. SENTENÇA MANTIDA. 1- Na ação de busca e apreensão, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3ª, do Decreto-Lei n. 911/69, é requisito basilar a prova da constituição em mora do devedor. 2- In casu, depreende-se da documentação acostada que o recorrido fora devidamente notificado por meio de Carta AR, recebida no endereço informado no contrato, restando, portanto, aparentemente, configurada a mora, porquanto atendidos os pressupostos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69.3-Outrossim, nos termos do referido artigo, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultam ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 4-Nessa contexto, é necessário observar que no julgamento do REsp 1.622.555/MG, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do contrato com garantia em alienação fiduciária, afastou a possibilidade do reconhecimento do adimplemento substancial do débito em alienação fiduciária, tese esboçada na presente apelação com o fim de modificar a sentença. 5-Ou seja, sem a anuência do credor, não há hipótese de purga da mora pelo pagamento substancial do que foi contratado.APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

(TJPI | Apelação Cível Nº 0801532-85.2021.8.18.0026 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/09/2022).

 

Assim, sendo incabível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial, e atento ao posicionamento da Corte Superior, em que aferida a mora e ausente sua purgação nos casos de alienação fiduciária, bem como não havendo irregularidade na contratação pactuada, a decisão da origem deve ser mantida na sua integralidade.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Oficie-se o d. Juízo de 1° Grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0751228-29.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MARGARETE AGUIAR MARQUES

Réu

ITAU SEGUROS S/A

Publicação

07/12/2022