
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0810745-30.2022.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Direito de Preferência]
IMPETRANTE: J. DA SILVA VIEIRA - ME
IMPETRADO: PRIME CENTER SPE LTDA, SUPERINTENDÊNCIA DE PARCERIAS E CONCESSÕES - SUPARC, SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E TECNOLOGICO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por J. DA SILVA vindicando “que seja concedida a segurança, determinando-se que as autoridades coatoras garantam o direito de priorização na locação do equipamento pela Impetrante”.
Aduz a inicial que:
“A impetrante é uma empresa que presta serviços no ramo de “Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes”, sediada no Piauí Center Modas, loja 06 (externa), desde 25 de janeiro de 2011, conforme contrato de Transferência Comodato de Usufruto de Bens Imóveis em Condomínio Comercial, firmado com José Marreiros Ferraz Filho, e com autorização da administração anterior, Sindvest (doc. Anexo), posteriormente, realizado junto ao Estado, Termo de Permissão Onerosa de Uso de Bem Móvel, em 25 de setembro de 2018.
Ocorre que no dia 13 de março de 2022, o Impetrante foi informado por lojistas vizinhos que sua loja estava sendo “invadida” com auxílio de um chaveiro, que danificou o “miolo” da fechadura e adentrou ao imóvel, lá permanecendo por cerca de 3 minutos, o que pode ser constatado através das câmeras de segurança, (vídeo anexo).
Ocorre que no dia 05 de julho de 2021, o Piauí Center Modas passou a ter uma nova administração, através de uma Parceria Público Privada com o Estado do Piauí, representada pela Suparc e Secretaria de Desenvolvimento, onde a empresa Prime Center SPE Ltda. agora é a responsável por gerir o “equipamento” púbico.
A PPP tem como finalidade a locação e expansão do empreendimento, para beneficiar os produtores, com a oferta de espaços de consumo, entretenimentos e serviços que impulsionarão o comércio local.
No entanto, desde a “chegada” da nova administração, os lojistas, principalmente, os da área externa, tem sofridos diversos “ataques” com atos infracionais, já representados criminalmente ao Poder Judiciário.
Tais atos, acredita-se, que tenham a finalidade de expulsão dos lojistas, a fim de “dar” preferência a outros, desvirtuando o objeto da PPP firmada entre o ente estatal e a empresa, ora Impetrada.
Conforme se verifica na Cláusula 14.2 do Contrato de Parceria Público Privada firmada com a Impetrada, esta deverá realizar novos contratos de locação, devendo priorizar a manutenção dos lojistas já instalados no Piauí Shopping Center Modas.
(...)
Entretanto, o Impetrante, assim como vários lojistas atuantes e sediados no Piauí Center Modas há mais de 10 anos, nunca receberam qualquer contato para a proposta de LOCAÇÃO, ou mesmo, para a desocupação do equipamento.
Frise-se, por oportuno, que decorridos 08 meses da assinatura do contrato de concessão da PPP, o equipamento público não recebeu as mínimas intervenções urgentes, como a reinstalação elétrica a hidráulica, conserto do teto, o que vem causando inúmeros prejuízos aos lojistas, com a chegada das chuvas.
Outrossim, conforme previsto nas cláusulas do contrato de concessão anexo, a Impetrada tem o prazo previsto para a melhoria e modernização do equipamento, a fim de fomentar o comércio local, o que de fato não vem acontecendo.”
Requer:
d) que ao final, confirmando-se ou não a liminar, seja julgada a ação totalmente procedente para que seja concedida a segurança, determinando-se que as autoridades coatoras garantam o direito de priorização na locação do equipamento pela Impetrante;
e) que seja possível produzir todas as provas permitidas e compatíveis com o rito do mandado de segurança, notadamente a prova documental ora apresentada, sem prejuízo das demais que se mostrem pertinentes, necessárias e elucidativas em relação ao direito invocado, sem qualquer exceção, invocando-se a plena defesa, garantida constitucionalmente.
Inicialmente, insta consignar que o Mandado de Segurança é uma ação constitucional que não pode ser manejada indistintamente, devendo, além de reunir os requisitos legais exigidos, não incidir nas vedações legais.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:
“LXIX- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do poder público”
Depreende-se desta norma que a via mandamental exige, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de onde decorre o alegado direito subjetivo ameaçado ou violado.
Sintetizando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, tem decidido que “a ação de Mandado de Segurança é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido”. Precedente STJ, AgRg no RMS 47.910/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2015.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
O mandado de segurança não comporta dilação probatória, afigurando-se indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade. Ausente a prova pré-constituída quanto ao desacordo da madeira transportada como especificado no documento de fiscalização, revela-se inadequada a ação mandamental para cancelamento do auto que impôs a apreensão da madeira. Vejamos jurisprudência:
TRF1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA DE ESPÉCIE DIFERENTE DA CONSTANTE NA ATPF. LAUDOS TÉCNICOS DE IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTES. APREENSÃO DA MADEIRA E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
1. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, afigurando-se indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e da ilegalidade ou abuso de poder praticados pela autoridade. Ausente a prova pré-constituída quanto ao desacordo da madeira transportada como especificado na ATPF, revela-se inadequada a ação mandamental para cancelamento do auto de infração que impôs à impetrante multa, bem como do auto de apreensão da madeira.
2. (...)
4. Dá-se parcial provimento ao recurso de apelação.
(AMS 0011249-08.2004.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR)
Nos termos do entendimento do Tribunal Pleno desta e. Corte: “A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional”. Vejamos:
TJPI. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO.
1.O Mandado de Segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, sendo salutar a demonstração de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito.
2. A dilação probatória configura-se incompatível com a natureza desta ação constitucional. Precedentes.
3. (...)
4. Procedência da Preliminar de Inadequação da Via Eleita. Processo extinto.
(Mandado de Segurança. 200800010011380. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Julgamento: 13/11/2008. Órgão: Tribunal Pleno)
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
STJ. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O QUE, CONTUDO, É DEFESO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF.
1. (...)
4. Em virtude do seu perfil de remédio constitucional de eficácia prontíssima contra ilegalidades e abusos, o Mandado de Segurança não comporta instrução ou dilação probatória, por isso a demonstração objetiva e segura do ato vulnerador ou ameaçador de direito subjetivo há de vir prévia e documentalmente apensada ao pedido inicial, sem o que a postulação não poderá ser atendida na via expressa do writ of mandamus.
5. (...)
7. Ordem denegada, com ressalva das vias ordinárias, e sem qualquer antecipação quanto ao mérito da lide.
(MS 21.298/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 03/10/2018)
Há que se consignar que não cabe presunção juris tantum dos fatos em favor do impetrante, os quais devem ser provados de plano, de forma que se afaste qualquer dúvida, o que não foi o caso.
In casu, verifica-se que os fundamentos que amparam o pedido do Impetrante exigem dilação probatória, como a realização de laudo pericial quanto a alegada inércia quanto as melhorias alegada, o pedido de proposta de locação, conforme pedido alínea “a)”, e a produção de provas, o que se mostra incompatível com o rito da ação mandamental.
Reza o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de mandado de segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o trânsito em julgado dessa decisão.
TERESINA-PI, 8 de novembro de 2022.
0810745-30.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Preferência
AutorJ. DA SILVA VIEIRA - ME
RéuPRIME CENTER SPE LTDA
Publicação08/11/2022