Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0804130-94.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA. PRIMEIRO RECORRENTE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ART. 414 DO CPP. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIABILIDADE. “ANIMUS NECANDI” NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL E ORAL JUDICIALIZADA QUE DEMONSTRAM “ANIMUS LAEDENDI”. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0804130-94.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2022 )

Acórdão

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0804130-94.2021.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Dylan Jarlan  Oliveira Gomes
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho
RECORRENTE: 
Igno Islam Oliveira de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho
RECORRIDO: 
Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSOS DA DEFESA. PRIMEIRO RECORRENTE. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. ART. 414 DO CPP. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.  SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIABILIDADE. “ANIMUS NECANDI” NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL E ORAL JUDICIALIZADA QUE DEMONSTRAM “ANIMUS LAEDENDI”. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para despronunciar o réu DYLAN JARLAN GOMES, com supedâneo no art. 414 do CPP, bem como para desclassificar a conduta do réu IGNO ISLAM OLIVEIRA DE SOUSA para o crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), com a remessa dos autos ao Juízo de origem para apenamento do fato reclassificado. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, salvo se os recorrentes estiverem presos por outro motivo, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).

 

 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de recursos em sentido estrito interpostos por Dylan Jarlan Gomes e Igno Islam Oliveira de Sousa em face da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que pronunciou os recorrentes como incursos nas penas do crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal).

Nas razões recursais, a defesa de Dylan Jarlan Oliveira requereu, em síntese, a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, ante a manifesta insuficiência de provas suficientes da autoria delitiva.

Nas razões recursais, a defesa de Igno Islam Oliveira de Sousa requereu, em síntese, a desclassificação da conduta imputada ao acusado para lesão corporal (art. 129 do CP), em razão da total ausência de provas do animus necandi. Subsidiariamente, requereu: a desclassificação da conduta imputada acusado para lesão corporal (art. 129 do CP), em razão da desistência voluntária ou a exclusão das qualificadoras, previstas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121 do CP, por ausência de prova mínima a justificar sua admissibilidade.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo desprovimento de ambos os recursos, pontuando que somente os jurados podem decidir pela procedência ou não da imputação.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito.

1. RECURSO DE DYLAN JARLAN GOMES – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes para ensejar a decisão de pronúncia em desfavor de Dylan Jarlan Gomes.

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413 do CPP).

No caso em apreço, a materialidade delitiva se encontra demonstrada pelo boletim de ocorrência, depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo; laudo de exame pericial em local de morte violenta; e laudo de exame cadavérico, que atestou a causa da morte como anemia aguda por hemorragia interna em decorrência de ferimentos produzidos por projéteis de arma de fogo.

Em relação aos indícios de autoria, verifica-se que o corréu IGNO SLAM OLIVEIRA DE SOUSA assumiu inteira e exclusivamente a prática do crime imputado na exordial acusatória, detalhando inclusive os motivos que o levaram a realizar o disparo contra a vítima, afirmando que a confundiu com um desafeto.

No mesmo sentido, o réu DYLAN JARLAN GOMES afirmou que não teve participação no crime, pois apenas acompanhava seu primo IGNO ISLAM no dia dos fatos. Relatou, ainda, que seu primo andava assustado por ter sofrido ameaças de morte, mas que ele atirou na vítima sem intenção de matar.

Corroborando a versão apresentada pelos réus, verifico que a própria vítima JOSÉ MARIA SOSA SANTOS afirmou em juízo que no momento do disparo, o “neguin” (alcunha de Dylan Jarlan) nem estava perto, pois já havia atravessado a rua, e que quando o “maguin” (alcunha de Igno Islam) atirou, ele se encontrava sozinho. Destaca-se, ainda, para espancar qualquer traço de dúvida, que a própria vítima afirmou categoricamente que Dylan Jarlam não teve qualquer participação no crime.

Nesse contexto, cumpre destacar que, apesar de nesta fase processual não se exigir um juízo de certeza a respeito da autoria, bastando para a pronúncia a existência de meros indícios, tais indícios devem ser convincentes e idôneos.

No escólio de Guilherme de Souza Nucci, "não devem seguir a júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo, antes que se possa lançar a injustiça nas mãos dos jurados; merecem ir a júri os feitos que contenham provas suficientes tanto para condenar como para absolver, dependendo da avaliação que se faça do conjunto probatório. Essa é a dúvida razoável." (Código de Processo Penal Comentado - 10ª edição - p. 798).

No caso dos autos, verificam-se presentes indícios suficientes de autoria delitiva apenas quanto ao corréu IGNO SLAM OLIVEIRA DE SOUSA, não havendo indícios que apontem para qualquer participação, ainda que de menor importância, de DYLAN JARLAN GOMES na execução do delito.

Na verdade, o acusado foi pronunciado tão somente por ter acompanhado o corréu em uma caminhada momento antes do crime, não havendo qualquer indicio de que ele tenha participado dos atos executórios ou mesmo auxiliado o corréu Igno Islam.

Desta forma, os únicos indícios de autoria apontados pela acusação revelam-se frágeis e inconsistentes, sendo temerário levar o recorrente a Júri.

Aplica-se ao caso, portanto, o artigo 414 do Código de Processo Penal, que estabelece que “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.

A propósito, confira-se o entendimento das Cortes Estaduais:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 581, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUBMISSÃO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. - Em um processo sem a mínima possibilidade de condenação, por ausência de indícios suficientes de autoria, a despronúncia é medida imperativa.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024122040108001 MG, Relator: Renato Martins Jacob, Data de Julgamento: 29/11/2018, Data de Publicação: 10/12/2018)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - Não havendo indícios de autoria idôneos do homicídio atribuído ao réu pela acusação, afigura-se correta sua despronúncia.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024113142343001 Belo Horizonte, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/03/2020)

Assim, ante a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva para dar para dar suporte probatório mínimo à versão acusatória, impõe-se a reforma da sentença para despronunciar o réu DYLAN JARLAN GOMES.

2. RECURSO DE IGNO ISLAM OLIVEIRA DE SOUSA – TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL

Por sua vez, a defesa de IGNO ISLAM OLIVEIRA DE SOUSA sustenta que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal.

Inicialmente, cumpre apontar que o juiz só poderá desclassificar a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de certeza quanto à ocorrência de crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1º, CPP.

Nesse sentido, preleciona o Nucci:

“A partir do momento em que o juiz togado invade seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1029)

No caso dos autos, colhe-se da prova pericial produzida durante a fase inquisitorial, bem como da prova oral judicializada, elementos de convicção que arrimam a desclassificação da imputação do crime de homicídio para o de lesão corporal.

Com efeito, análise conjunta dos laudos de exame de corpo de delito acostados nos autos demonstram que a lesão suportada pela vítima (ferimento circular com crosta hemática de cerca de 1cm de diâmetro na região do dorso do pé esquerdo) não resultou perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para ocupações habituais.

Por sua vez, a prova oral judicializada demonstra que o disparo realizado pelo acusado não tinha a intenção de matar a vítima. Confira-se:

JOSÉ MARIA DOS SANTOS (vítima):

 “(Acusação: Ele atirou no seu pé, mas se ele quisesse atirar no seu corpo, no coração, ele teria atirado?) (10:22) “Tinha. E tinha pegado eu e a mulher (Acusação: Ele mirou e atirou no pé?) Foi (Acusação: E o senhor nem correu, ficou parado?) Foi (Acusação: Aí eles foram embora, atiraram e foram embora? Foram embora”. (Defesa: Sr. José Maria, eles tavam a pé ou em algum transporte?) (10:54) “Tavam caminhando, eles.” (Defesa: O senhor disse pro promotor que eles atiraram no pé. Mas o senhor viu que eles miraram no pé ou que eles queriam atingir outra parte do seu corpo? O senhor acha que eles tinham a intenção de matar ou eles atiraram pra paralisar?) (11:24) “Foi. Depois ele falou pra irmã dele e a irmã dele me falou. Ele falou pra ela que atirou só pra assustar.” (Defesa: O senhor acredita nisso? Diante das circunstâncias, que ele atirou só pra atingir seu pé mesmo ou o senhor acredita que ele tinha a intenção de lhe matar? Tinha algum motivo ou intenção pra lhe matar?) (12:00) “Não. Ele não tinha intenção pra matar porque se ele tivesse tinha matado, tinha pegado eu e a mulher. Ela vinha em encostado de mim, bem atrás. (Defesa: A sua mulher andava com o senhor também né?) É. Ela vinha bem encostado de mim, bem atrás.” (consoante transcrição realizada nas razões recursais)

IGNO ISLAM OLIVEIRA DE SOUSA (réu): 

(13:25) “Aqui senhora, eu tinha ido mais o meu primo atrás de ficar com umas meninas, só que na volta, senhora, eu encontrei esse moço no meio do caminho e confundi ele. Por causa, que eu sou ameaçado de morte, fiquei com medo de morrer. Aí tava na escuridão, senhora, eu não conheci quem era o rapaz, atirei para o chão, mas sem intenção de acertar nele. Infelizmente, eu acertei sem querer, senhora.” (...) (Juíza: E esse rapaz, que tu confundiu, tu tinha a intenção de atirar só no pé também?) (14:34) “Não, senhora. Não tinha a intenção de atirar nele, eu atirei no chão porque eu estava com medo, atirei pro rumo do chão pra espantar ele, só que infelizmente acertei no pé dele, sem querer. Não tive intenção.” (consoante transcrição realizada nas razões recursais)

DYLAN JARLAN OLIVEIRA GOMES (réu):  

“Eu não fiz nada, não. Eu tava do outro lado da calçada, entendeu?” (Juíza: E o que aconteceu?) (32:58) “Aí meu primo deu um tiro lá nele sem intenção.” (Juíza: Como é que dá um tiro sem intenção?) (33:17) “Ele tava espantado, senhora. (...) “Ele tava espantado com o cara que queria pegar ele lá no bairro (Acusação: Tinha um cara querendo pegar ele no bairro, por isso ele andava armado, é isso?) Sim, senhor.” (Acusação: Ele atirou pensando que era essa pessoa foi?) (35:09) “Sim, senhor, mas não foi na intenção de matar não.”

Do exposto, verifica-se que o acusado se encontrava atrás da vítima, a poucos metros de distância e em local ermo, de forma que a vítima só percebeu a sua presença após o réu lhe direcionar a palavra, determinando que ela parasse.  Nessas circunstâncias, verifica-se não existir qualquer óbice para que o acusado tivesse efetuado o disparo de arma de fogo em região vital do corpo da vítima, se assim o desejasse. Ademais, ainda que eventualmente acusado tivesse acertado o pé da vítima por simples erro de mira, não se verificam também circunstâncias que o impediriam de efetuar novos disparos contra o ofendido, donde se infere que acusado, de fato, não tinha intenção de matar a vítima.

Referendando esse entendimento, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

“Tendo em vista a ausência de indicativos idôneos a desvelar o animus necandi na conduta levada a efeito pelo acusado, não há falar-se em decretação da pronúncia, pois, mesmo em sendo este um juízo meramente de delibação da acusação, reclama comprovação da existência da tentativa do crime contra a vida e a presença de indícios suficientes do dolo do agente objetivando o resultado letal [...].” (TJ-MT, Ap nº 109552/2014 – Relator: Des. Alberto Ferreira De Souza – Segunda Câmara Criminal – 11.6.2015)

Assim, restando demonstrada de forma cabal o “animus laedendi” do acusado, impõe-se desclassificar a conduta de IGNO ISLAM para o crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput) ao sopesar que as lesões não causaram perigo de vida, debilidade permanente ou incapacidade para ocupações habituais.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, para despronunciar o réu DYLAN JARLAN GOMES, com supedâneo no art. 414 do CPP, bem como para desclassificar a conduta do réu IGNO ISLAM OLIVEIRA DE SOUSA para o crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), com a remessa dos autos ao Juízo de origem para apenamento do fato reclassificado.

Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, salvo se os recorrentes estiverem presos por outro motivo, independentemente do trânsito em julgado deste acórdão.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0804130-94.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

DYLAN JARLAN OLIVEIRA GOMES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/12/2022