Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800509-39.2020.8.18.0059


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC. 3. Apesar de ter sido juntado o contrato, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelante, visto que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. O Autor/apelante merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, cabível a majoração do valor indenizatório, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), nos mesmos moldes delineados em sentença de piso. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.As despesas e honorários são devidas pelo Apelado. 10. Apelação improvida. Recuso Adesivo parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800509-39.2020.8.18.0059 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-39.2020.8.18.0059

APELANTE: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MAURA PEREIRA DE CARVALHO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, VIII, do CDC. 3. Apesar de ter sido juntado o contrato, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelante, visto que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido. 4. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. O Autor/apelante merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, cabível a majoração do valor indenizatório, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), nos mesmos moldes delineados em sentença de piso. 9. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.As despesas e honorários são devidas pelo Apelado. 10. Apelação improvida. Recuso Adesivo parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800509-39.2020.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogados do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
Advogados do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A, MAURA PEREIRA DE CARVALHO - PI14713-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO


Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS, ambos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo 1º Apelado/2º Apelante, ora Salvador Luiz Inácio, em face do 1º Apelante/2º Apelado, ora Banco Bradesco S.A.

Na sentença recorrida, o douto Magistrado a quo julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, Banco réu interpôs a presente Apelação Cível, aduzindo em síntese: a regularidade da contratação do empréstimo pessoal, bem como inexistência de conduta ilícita, de danos materiais e danos morais indenizáveis e que se esse não for o entendimento, pugna pela necessidade da redução do quantum indenizatório fixado no que tange aos danos morais. Por último, pugna pela redução dos honorários sucumbenciais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, a fim de julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial, e subsidiariamente, que a condenação seja reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais.

O 1º Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 7145548, pugnando em suma pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos e majoração dos honorários sucumbenciais.

A parte autora também recorreu da sentença (ID 7145550), pretendendo reformar parcialmente a decisão acerca da aplicação correta do indexador e dos juros moratórios sobre o dano material, a serem contados a partir do prejuízo, e para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento desta E. Câmara, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora para compensá-la pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente, quanto servir de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o 2º Apelado, ora Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões, ID 7145557, pugnando pelo improvimento ao recurso adesivo, afirmando que as alegações da recorrente não possuem elementos capazes de reformar a sentença proferida em relação aos danos morais.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 7304649).

Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É, em síntese, o relatório

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

II – DO MÉRITO RECURSAL

Conforme o exposto, trata-se de demanda consumerista. Dessa forma, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, sendo ônus do Banco comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado à Apelada, a teor do que dispõe os artigos 6º, VIII, e 14 do CDC.

A parte autora aduziu na petição inicial que não recebe a totalidade dos seus proventos, em razão de descontos indevidos oriundos de um Empréstimo Consignado, que não contratou e não reconhece a validade.

Por outro lado, a instituição financeira/Apelante afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da Recorrida, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em comento, apesar de ter sido juntado o contrato aos autos (id nº 7145535), não há documento válido que comprove a transferência do valor para a conta da Apelada, o que, neste caso, afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. (Grifei).

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça assim dispõe:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, é devida a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC:

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da consumidora, sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência deste tribunal na qual fui Relator:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 - A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelada (art. 6º, VIII, do CDC). 3 - No que diz respeito à transferência do valor do empréstimo, não restou comprovada a efetivação do crédito em favor da Apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento válido neste sentido, constando apenas documento unilateral, sendo este inidôneo. 4 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5 - Caracterizada a prática de ato ilícito pelo Banco recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da Apelada, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 7. Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível Nº 0803911-49.2019.8.18.0032 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/07/2022). (Grifei)

Noutro ponto, a responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula nº 479 do STJ, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sendo declarada inexistente a relação contratual, a Apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa. Quanto à reparação, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.



Desse modo, o Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Assim, os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. 2) Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista a ausência de assinatura a rogo, além de que a impressão digital não está legível. Ora, dos autos percebe-se facilmente que a apelante é analfabeta funcional e pessoa idosa, o que a coloca em posição de hipervulnerabilidade. Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante. Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva. 3) Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o referido desconto consignado de pessoa analfabeta funcional, ocasiona adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora/ apelante, tampouco empobrecimento do banco réu. Sendo assim, verifico que a indenização por danos morais deve ser paga, em favor da autora/recorrente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO RECURSAL para reformar a sentença no sentido de condenar o banco apelado a pagar dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No concernente à repetição de indébito, condenar o demandado a devolver, em dobro, as parcelas cobradas da requerente, além de juros e correção monetária a incidirem, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ (dano moral), e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800663-03.2020.8.18.0077 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/08/2022) (Grifei)

 

Por fim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se dos critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, cabível a majoração do valor indenizatório, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), nos mesmos moldes delineados em sentença de piso.

V – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço das Apelações Cíveis, para, no mérito, julgar totalmente improcedente a primeira apelação, e dar parcial provimento à apelação adesiva, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em todos os demais termos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC.

 

É como voto.

 



Teresina, 16/12/2022

Detalhes

Processo

0800509-39.2020.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/12/2022