
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0001930-48.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA, FRANCISCO LUANDERSON LUIS SAMPAIO, ANGELO TIBURCIO DE SENA LIMA MATOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Luanderson Luis Sampaio (pág. 32 – id. 5701718) e por Angelo Tiburcio de Sena Lima Santos (pág. 70 – id. 5701718), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 13/28 – id. 5701718).
Após análise detida dos autos, constata-se que a presente Apelação Criminal se encontra distribuída em duplicidade, como se observa após consulta ao sistema PJe.
Registre-se, por oportuno, que a Apelação Criminal nº 0753268-18.2021.8.18.0000, referente ao mesmo fato e ação originária, também foi distribuída a esta Relatoria, sendo então julgada em sessão por videoconferência desta Egrégia Corte, realizada no dia 1º de junho do corrente ano.
Posto isso, determino o arquivamento do presente feito, em razão da duplicidade de ações penais. Ato contínuo, proceda à respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, VI1 do RITJPI, remetendo-se então os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
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1Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
0001930-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorANDERSON FELIPE DE ABREU MATOS DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022