Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800097-98.2019.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PRÊMIO INDEFERIDO SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE EXAME ATESTANDO EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Incomprovada pela parte promovida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, impõe-se a nota de procedência aos fatos articulados por esta, beneficiada ademais com a inversão do ônus probandi.- Sentença mantida pelos seus próprios termos, Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800097-98.2019.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800097-98.2019.8.18.0009

RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A., ANDREA MAGALHAES CHAGAS, HDI SEGUROS S.A.

 

RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOREIRA, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. PRÊMIO INDEFERIDO SOB ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE EXAME ATESTANDO EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Incomprovada pela parte promovida a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte promovente, impõe-se a nota de procedência aos fatos articulados por esta, beneficiada ademais com a inversão do ônus probandi.
- Sentença mantida pelos seus próprios termos, Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800097-98.2019.8.18.0009

RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A., ANDREA MAGALHAES CHAGAS, HDI SEGUROS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193-A

RECORRIDO: LUCIA DE FATIMA MOREIRA, MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA - PI3239-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz ter firmado contrato de seguro do veículo automotor com a empresa requerida. Ocorre que, no dia 21/06/2019 (portanto, durante a vigência do contrato), por volta das 04:30 h, o filho da Requerente se envolveu em acidente no veículo objeto do seguro, na 316, Km 23, Município de Teresina. Alega que ao acionar a seguradora visando a cobertura dos danos sofridos com o sinistro, este foi negado, sob o argumento de que o condutor do veículo estava em estado de embriaguez, no entanto, não foi realizado nenhum exame para atestar a embriaguez do condutor. Diante disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a reparação pelos danos materiais e morais.

A sentença (ID 2047415) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para condenar o réu, a pagar à parte autora: a) a quantia de R$ 17.652,00 (dezessete mil e seiscentos e cinquenta e dois reais), a título de indenização securitária, devendo ainda incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% ao mês, estes a contar da citação inicial; b) Com relação ao pedido de danos morais, julgou IMPROCEDENTE, vez que o mesmo não restou configurado no caso em comento.

Razões do recorrente (ID 2047419), alegando, em suma: síntese fática; da perda do direito à cobertura securitária em função da prática de ato ilícito pelo condutor; da necessária análise autônoma e singular acerca do risco agravado; não cabimento da inversão do ônus da prova; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 2047431) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a ocorrência do acidente envolvendo o veículo da parte autora, cujo é objeto do contrato de seguro com a requerida. Após o sinistro o autor solicitou a cobertura do seguro, entretanto, foi negado sob a alegação de que o condutor se encontrava embriado.

A ré alega que negou a cobertura em razão do descumprimento das cláusulas contratuais, tendo em vista que o estado de embriaguez do autor no momento do sinistro. Todavia, inexiste nos autos provas de que o autor estava realmente embriagado no momento do acidente, eis que, apesar da informação na ficha de atendimento, afirmando estado de embriaguez, inexiste nos autos exames que comprovem o referido estado.

Ademais, em depoimento, a socorrista do SAMU relata que na ocasião não tinha como identificar o estado de embriaguez do acidentado, já que o acidentado sequer respondia aos comandos.

Desse modo, não se pode presumir que o risco foi agravado pela conduta do condutor, nem impor a ele o ônus da prova de comprovar que não estava sob efeito de álcool, ou se estava, que tal fato ocorreria mesmo se não tivesse ingerido bebida alcoólica, revelando-se imperioso o reconhecimento acerca da insuficiência dos elementos de prova sobre os quais a seguradora demandada embasou a negativa de cobertura. Fazendo jus a parte autora a cobertura securitária.

Por todos os argumentos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a inalterada a sentença.

Ônus de sucumbência pelas recorrentes nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora




 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800097-98.2019.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

HDI SEGUROS S.A.

Réu

LUCIA DE FATIMA MOREIRA

Publicação

17/01/2023