TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800117-54.2018.8.18.0032
Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE PICOS (PI)
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: IDELMAR GARCIA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: VANDO SAMPAIO VIEIRA - PI16428-A, MARCOS ANTONIO ROCHA - PI15644-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ATESTADO MÉDICO E NOTAS FISCAIS COMPROVAM DESPESAS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia dos autos reside em definir se a cobertura do seguro DPVAT é devida ao proprietário que pagou o prêmio do seguro DPVAT, após o requerimento administrativo formulado, bem como se é devida a indenização e o ressarcimento das despesas médicas suportadas pela parte autora, ora recorrida.
2. O fato de o proprietário do veículo sinistrado ser vítima do acidente e encontrar-se inadimplente com o prêmio respectivo não impede o recebimento da indenização devida, uma vez que a própria lei de regência não impõe restrições ao pagamento, abarcando genericamente todas as pessoas vitimadas (art. 7º, Lei nº 6.194/74).
3. Ademais, há entendimento sumulado sobre a matéria: conforme súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
4. Para o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, relacionada às despesas de assistência médica e suplementares, estabelecida no art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, é necessária a prova do acidente de trânsito, do dano dele decorrente, dos gastos efetuados e a correlação entre estes e a lesão sofrida
5. No caso dos autos, o atestado médico e as notas fiscais comprovaram as despesas tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I). Portanto, ao contrário da impugnação da parte recorrente, todos os recibos guardam relação com o acidente
6. No mais, demonstrado também a invalidez parcial permanente decorrente de acidente automobilístico narrado na petição inicial, outro caminho não há senão o do desacolhimento da pretensão recursal. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Houve perícia atestando o grau de incapacidade.
7. A perícia judicial confirmou a existência de nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo apelado e o acidente automobilístico por ele sofrido e concluiu que o apelado, em decorrência do referido acidente, possui lesões de caráter parcial incompleta intensa (75%) no antebraço esquerdo.
8. Dessa forma, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, de modo que a indenização deve ser equivalente ao percentual previsto na Tabela incidente sobre o valor previsto na cobertura total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), após aplicação do redutor da capacidade funcional apurado no laudo pericial.
9. A Súmula nº 474 do STJ dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.". As notas, cupons fiscais e atestado médico (id 3868456; id 3868455, id 3868457) comprovam os gastos realizados, não tendo a seguradora realizado qualquer contraprova ou defesa argumentativa que alterasse ou exingue-se os fatos apresentados pela parte autora, ora recorrida. Portanto, a seguradora Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
10. Os laudos trazidos aos autos, notadamente os registros de enfermagem no trasn-operatório centro cirúrgico são conclusivos e revelam, clara e objetivamente, a existência de lesões decorrentes do acidente automobilístico.
11. Assim, da observação do caminho trilhado pelo magistrado na sentença, constatada a adequação em relação ao disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6194/74, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório, diante do laudo pericial (id 3868951) atestando dano parcial incompleto no ombro direito do recorrido.
12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recursais em 05% (CINCO POR CENTO) sobre valor da condenação (CPC, art. 85, §11), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de apelação interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE PICOS (PI) que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO, proposta por IDELMAR GARCIA CUNHA julgou, em parte, procedente os pedidos para condenar a seguradora recorrente na quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de reembolso das despesas médicas, no valor de R$ 2.531,50 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), referente à indenização, em virtude de invalidez permanente parcial incompleta e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fundamenta o pedido de reforma da sentença alegando a legitimidade da negativa da seguradora diante da ausência de pagamento do prêmio.
Destaca que o prêmio venceu no dia 31/03/2017 e só veio quitar o pagamento no dia 01/08/2017. Portanto, no dia do sinistro – qual seja, 15/07/2017 – a requerente encontrava-se na condição de proprietária inadimplente.
Impugna os documentos juntados como prova das despesas médica alegando que não comprovam o valor requerido.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença sustentando que a sentença exauriu a questão com a coerência e a correção jurídica que tem caracterizado as decisões do seu eminente prolator.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
II – VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia dos autos reside em definir se a cobertura do seguro DPVAT é devida ao proprietário que pagou o prêmio do seguro DPVAT, após o requerimento administrativo formulado, bem como se é devida a indenização e o ressarcimento das despesas médicas suportadas pela parte autora, ora recorrida.
O fato de o proprietário do veículo sinistrado ser vítima do acidente e encontrar-se inadimplente com o prêmio respectivo não impede o recebimento da indenização devida, uma vez que a própria lei de regência não impõe restrições ao pagamento, abarcando genericamente todas as pessoas vitimadas (art. 7º, Lei nº 6.194/74).
Ademais, há entendimento sumulado sobre a matéria: conforme súmula 257 do STJ, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização".
Para o pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT, relacionada às despesas de assistência médica e suplementares, estabelecida no art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74, é necessária a prova do acidente de trânsito, do dano dele decorrente, dos gastos efetuados e a correlação entre estes e a lesão sofrida
No caso dos autos, o atestado me´dico (id 3868457) e as notas fiscais comprovaram as despesas tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Portanto, ao contrário da impugnação da parte recorrente, todos os recibos guardam relação com o acidente
No mais, demonstrado também a invalidez parcial permanente decorrente de acidente automobilístico narrado na petição inicial, outro caminho não há senão o do desacolhimento da pretensão recursal. Inteligência do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Houve perícia atestando o grau de incapacidade.
A perícia judicial confirmou a existência de nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pelo apelado e o acidente automobilístico por ele sofrido e concluiu que o apelado, em decorrência do referido acidente, possui lesões de caráter parcial incompleta intensa (75%) no antebraço esquerdo.
Dessa forma, em caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na tabela anexa à Lei n.º 6.194/1974, de modo que a indenização deve ser equivalente ao percentual previsto na Tabela incidente sobre o valor previsto na cobertura total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), após aplicação do redutor da capacidade funcional apurado no laudo pericial. Nesse sentido:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
(...)
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (grifei)
A Súmula nº 474 do STJ dispõe: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.".
As notas, cupons fiscais e atestado médico (id 3868456; id 3868455, id 3868457) comprovam os gastos realizados, não tendo a seguradora realizado qualquer contraprova ou defesa argumentativa que alterasse ou exingue-se os fatos apresentados pela parte autora, ora recorrida. Portanto, a seguradora Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II).
Os laudos trazidos aos autos, notadamente os registros de enfermagem no trasn-operatório centro cirúrgico (id 3868454) são conclusivos e revelam, clara e objetivamente, a existência de lesões decorrentes do acidente automobilístico.
Quanto ao valor, é necessária a constatação da existência da invalidez e o respectivo grau para quantificação do valor indenizatório, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Desse modo, cabível o recebimento do valor como fixado na sentença, já que não houve invalidez total, devendo ser mantida a gradação das sequelas e da respectiva indenização, nos termos do inciso II do art. 3º da lei 6.194/74, .
Assim, da observação do caminho trilhado pelo magistrado na sentença, constatada a adequação em relação ao disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6194/74, não vislumbro necessidade de qualquer correção na fixação do valor indenizatório, diante do laudo pericial (id 3868951) atestando dano parcial incompleto no ombro direito do recorrido.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
Fixo honorários recursais em 05% (CINCO POR CENTO) sobre valor da condenação (CPC, art. 85, §11).
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800117-54.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuIDELMAR GARCIA CUNHA
Publicação08/11/2022