Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802596-33.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTES DO AJUSTE CONTRATUAL IMPUGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802596-33.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802596-33.2021.8.18.0026

APELANTE: LAURA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA SILVA LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS DECORRENTES DO AJUSTE CONTRATUAL IMPUGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802596-33.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: LAURA MARIA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS DA SILVA LIMA - PI19814-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAURA MARIA DE OLIVEIRA visando reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802596-33.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior- PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 6906045), a autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência de contrato de empréstimo consignado, conforme comprova o “extrato” do benefício. Em razão disso, requer a nulidade do ajuste contratual, a devolução em dobro da quantia descontada em razão do empréstimo, a condenação do Banco em danos morais e a inversão do ônus da prova.

Devidamente citado, o Banco apresentou contestação.

A parte autora se manifestou nos autos apresentando réplica à contestação.

Em seguida o Banco juntou aos autos o contrato questionado.

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente o feito, haja vista que a parte autora não comprovou a existência dos descontos indevidos e do contrato impugnado.

A parte autora interpôs Embargos Declaratórios, o qual, depois de contrarrazoado, fora rejeitado.

A parte requerente interpôs apelação cível defendendo que a ausência do “extrato de empréstimos consignados”, por si só, não é fato impeditivo do direito da apelante, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para acolher os pedidos formulados na inicial. Juntou às razões recursais o extrato de empréstimos consignados.

Devidamente intimada, a parte requerida contrarrazoou, impugnando as razões da apelação cível apresentada.

Recebido o recurso no duplo efeito, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço da apelação cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

A parte autora se insurge contra a sentença defendendo que para a comprovação do direito pretendido na inicial não se faz necessária a juntada do “extrato de empréstimos consignados”, sendo suficiente o fato de o Banco recorrido não comprovar a existência do contrato e o pagamento do valor previsto no ajuste contratual.

Não merece amparo a pretensão recursal.
É certo que, em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

No caso em espécie, não restou evidente nos autos a comprovação por parte da autora da existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato descrito na inicial (Contrato592979334), não se pode identificar sequer a existência do referido pacto.

Assim, torna-se necessária a aplicação do art. 373 do CPC, que exige que ao autor cabe comprovar que faz jus à procedência da ação, in litteris:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

Cumpre destacar, ainda, que não há que se falar em inversão do ônus da prova, haja vista que incumbe à parte autora a comprovação mínima da existência do direito por ela alegado. Nesse sentido, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO APLICAÇÃO – PROVA POSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[.]1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO APLICAÇÃO – PROVA POSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[.]1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO APLICAÇÃO – PROVA POSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[.]1. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TELEXFREE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO APLICAÇÃO – PROVA POSSÍVEL DE SER PRODUZIDA PELO AUTOR – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “[...]1. Ajuizada ação de liquidação de sentença coletiva, caberia à parte autora mínima comprovação de seu vínculo com a ré a respaldar sua figuração do polo ativo da lide. 2. Inaplicável a Teoria Dinâmica da Distribuição do ônus da Prova, pois, de um lado, era possível produção da prova pela parte autora, e, lado outro, mesmo em caso de inversão do ônus da prova, cabe ao autor a produção de prova mínima [...]” (JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018). Considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos alinhados na exordial. (TJ-MT - AC: 10079064520178110002 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/11/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018)”

Na espécie, como afirmado, a parte demandante, ora recorrente, sequer comprovou na inicial que houve descontos que afirma serem decorrentes do contrato impugnado.

É fato que o Banco comprova a existência do contrato bancário impugnado, contudo, não há evidências de que em razão do mesmo houve efetivos descontos nos proventos percebidos pela parte requerente a justifica, minimamente, a nulidade do ajuste contratual e eventual pedido de indenização por danos morais e materiais. Neste último caso (dano material), não se reconhece o direito à indenização de dano que sequer se comprovou haver existido.

É digno de nota, ainda, que a parte autora juntou, somente na apelação, documentação (“Consulta de Empréstimo Consignado” Id 6906179) visando comprovar a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência do contrato questionado, o que não é admissível.

Convém trazer à colação o disposto no art. 235, parágrafo único, do CPC, in litteris:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.

Somente se admite a juntada de documentação após a petição inicial ou a contestação quando comprovado pela parte o motivo que a impediu de acostá-la aos autos no momento oportuno, conforme estabelece o dispositivo supra, o que não restou justificado no caso em análise.

Desta forma, uma vez que não conseguiu a parte apelada/autora demonstrar a existência mínima dos descontos decorrentes do contrato descrito na inicial, entendo que a sentença deve ser mantida.

Diante do exposto, e sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC), mantendo a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 19/12/2022

Detalhes

Processo

0802596-33.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LAURA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

19/12/2022