Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800994-58.2021.8.18.0009


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800994-58.2021.8.18.0009 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800994-58.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ANTONIA SABINO DE SOUZA LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.






RELATÓRIO



Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA ajuizada por ANTÔNIA SABINO DE SOUZA LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra o consumidor que foi surpreendido por funcionário da empresa ré que compareceu em sua residência para realizar uma inspeção no medidor de energia elétrica. O procedimento gerou o processo administrativo nº Nº 2020/28166, em que a empresa alega suposta irregularidade no medidor, o que teria comprometido a medição durante o período de 01/2018 a 06/2020, ou seja, uma diferença de consumo de 17.359 khw no período de 30 meses, cobrando da consumidora o valor de R$ 17.182,20 (dezessete mil, cento e oitenta e dois reais e vinte centavos). A autora, sente-se lesada mediante a essa situação por ter que arcar com um valor que pesa financeiramente em seu bolso e que não concorreu para que fosse cobrada pelo mesmo; busca a tutela do Poder Judiciário para requerer a anulação do procedimento administrativo n° 2020/28166; e, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito referente ao aludido processo administrativo. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para declarar a inexistência em parte do débito, determinando que a empresa ré calcule a diferença de valores não faturados no tempo devido tão somente em relação aos 03 (três) últimos ciclos de faturamento (art. 113, I, da Resolução 414 da ANEEL), tomando por critério a média aritmética dos últimos faturamentos (até o limite dos últimos 12 faturamentos) registrados após a substituição do medidor avariado, com medição normal (regular) disponível (art. 115, inciso II, da Resolução 414 da ANEEL). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro ciclo de faturamento subsequente a intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo. Sendo o comando sentencial mandamental, caso a requerida não cumpra com o dispositivo desta sentença, ficará a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo (art. 461, §5º, CPC, c/c art. 46 do CDC). Fica a requerida, ainda, impedida de inserir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes enquanto não promover o cálculo da diferença de valores não faturados, nos termos desta sentença, oportunizando o autor, ainda, acerca do respectivo pagamento, observando para o direito do consumidor em parcelar a diferença de faturamento apurada, em número de parcelas igual ao dobro do período apurado, caso assim solicite o consumidor (art. 115, §6°, Resolução 414 da ANEEL).” (ID 6413606).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a declaração de inexistência total do débito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.(ID6413610).

Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença. (ID 6413866).

É o relatório sucinto.




VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.







Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0800994-58.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANTONIA SABINO DE SOUZA LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/02/2023