TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754949-86.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA ISABEL DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, e art. 105 do CPC, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA ISABEL DA CONCEIÇÃO contra ato decisório proferido nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição c/c Danos Morais” (Processo nº 0802409-70.2022.8.18.0032, 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.., ora agravado.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo decidiu determinar que a autora/agravante: “... Dessa maneira, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor da inicial, sob pena de indeferimento da inicial.”
A agravante, em suas razões recursais, argumenta que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado, que está prestando serviços à parte analfabeta, seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas. Isso porque, tal exigência caracteriza excesso de formalismo, eis que não há previsão legal.
Requereu, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito o provimento do recurso.
Por decisão, foi indeferido efeito suspensivo (Id 7745984).
Devidamente intimada, o agravado não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo requerido pela agravante.
Requer a agravante que seja deferida a antecipação de tutela recursal para determinar o regular processamento da ação originária sem a necessidade de apresentação de procuração pública, tendo apresentado a procuração particular a rogo, assinada por duas testemunhas, em consonância com o art. 595 do CC.
Ao compulsar os autos da ação originária, constata-se que a autora/agravante é analfabeta e outorgou a procuração (Id 73600677 – Pág. 22) aos seus advogados por meio de instrumento particular, contudo não atendeu aos ditames do supracitado dispositivo legal.
Os requisitos legais não foram atendidos, na medida em que, apesar de haver assinatura a rogo, não se pode identificar quem são o terceiro e as testemunhas signatárias, haja vista que não foram juntados os respectivos documentos identificadores de cada uma, estando, pois, irregular a procuração juntada.
Vejamos, a seguir, aresto jurisprudencial sobre o tema:
“CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO."NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014)
(TJSC, Apelação n. 0301319-54.2018.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-12-2020)”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, confirmando-se a decisão monocrática proferida nestes autos, e mantendo-se a decisão exarada no r. Juízo de origem.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0754949-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA ISABEL DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/12/2022