Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800026-18.2019.8.18.0132


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800026-18.2019.8.18.0132 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800026-18.2019.8.18.0132

RECORRENTE: NATAN DE OLIVEIRA SOARES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

  

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800026-18.2019.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: NATAN DE OLIVEIRA SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO DIOGENES DA SILVEIRA NETO - PI5462-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 4414207) que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) declarar inexistente a dívida objeto deste processo; b) condenar o requerido a indenizar a autora, a título de danos morais, nvalor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, consoante o art. 406 do CC e corrigidos monetariamente, ambos a partir do arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal; c) determinar que a instituição requerida proceda à retirada do nome da autora do cadastro restritivo em que fora inserido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no art. 537, do CPC, cumuláveis por até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Razões do recorrente (ID nº 4414211), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da necessidade de reforma da sentença; da não configuração do dever de indenizar – da inexistência de ato ilícito; da ausência de danos morais; da necessidade de redução da indenização fixada Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 4414315) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.

Outrossim, cabia a Recorrente buscar se eximir da responsabilidade.

Entendo que o requerido não foi capaz de se eximir do ônus que lhe incumbia de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme regra processual do art. 373, II do NCPC, bem como de provar que a falha no serviço inexistiu ou que foi culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II, CDC). Houve clara má prestação de serviço, passível de gerar a responsabilidade da requerida, haja vista não ter ficado demonstrada a efetiva contratação do serviço, cuja cobrança ensejou a negativação do nome da parte autora.

O dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos na parte social e afetiva de seu patrimônio moral e, dependendo da situação, prescinde a sua demonstração em juízo (in re ipsa).

É sabido que o quantum indenizatório não é fixado a bel prazer do magistrado. Deve este trazer consigo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao vislumbrar a situação deflagrada no caso concreto, critérios estes, que por sua vez se correlacionam com a busca incessante da verdadeira justiça.

Impõe-se, assim, analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, valendo-se o Julgador de sua experiência e do bom senso necessário às peculiaridades de cada caso.

O valor da indenização, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pode ser majorado ou reduzido, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.

No caso em questão entendo que o valor arbitrado ao dano moral encontra-se devido e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença guerreada.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0800026-18.2019.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

NATAN DE OLIVEIRA SOARES

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

23/01/2023