TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019862-83.2017.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG S/A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: CARMEM LUCIA SANTOS COSTA, GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS REVISTO PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O cerne da controvérsia instaurada na presente execução gira em torno de existir ou não excesso de execução por não ter sido a sentença devidamente liquidada.
O embargante alega a impossibilidade de liquidação de sentença sem apresentação dos extratos comprovando os descontos, porém, há nos autos prova do valor descontado em cada mês e tempo do contrato, sendo possível liquidá-lo por simples cálculo aritmético.
Ademais, o cálculo foi revisto pela Contadoria Judicial que possui fé pública e isenção no interesse da causa, não cabendo maiores questionamentos, sentença liquidada.
Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019862-83.2017.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO BMG S/A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: CARMEM LUCIA SANTOS COSTA, GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU - PI8611-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução na qual a parte embargante alega que houve excesso de execução sob o argumento que não foi juntado extrato ou contracheque que comprovem os descontos, bem como que houve erros de cálculos, questiona o índice utilizado para o cálculo.
Sobreveio sentença que acolho o pedido da parte impugnante unicamente para a realização da dedução dos valores já pagos, mantendo os demais pontos da decisão ev. 138. (ID nº 6061077, pag. 135).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de prova mínima da incidência de danos materiais, que a parte autora deveria demonstrar os extratos com os descontos alegados, ausência de liquidação da sentença. (ID nº 6061077, pag. 139/150).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID Nº 6061077, pag. 153/157).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 15/12/2022
0019862-83.2017.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BMG S/A
RéuCARMEM LUCIA SANTOS COSTA
Publicação16/12/2022