Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0019862-83.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS REVISTO PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cerne da controvérsia instaurada na presente execução gira em torno de existir ou não excesso de execução por não ter sido a sentença devidamente liquidada. O embargante alega a impossibilidade de liquidação de sentença sem apresentação dos extratos comprovando os descontos, porém, há nos autos prova do valor descontado em cada mês e tempo do contrato, sendo possível liquidá-lo por simples cálculo aritmético. Ademais, o cálculo foi revisto pela Contadoria Judicial que possui fé pública e isenção no interesse da causa, não cabendo maiores questionamentos, sentença liquidada. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0019862-83.2017.8.18.0001 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019862-83.2017.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG S/A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: CARMEM LUCIA SANTOS COSTA, GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS REVISTO PELA CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  1. O cerne da controvérsia instaurada na presente execução gira em torno de existir ou não excesso de execução por não ter sido a sentença devidamente liquidada.

  2. O embargante alega a impossibilidade de liquidação de sentença sem apresentação dos extratos comprovando os descontos, porém, há nos autos prova do valor descontado em cada mês e tempo do contrato, sendo possível liquidá-lo por simples cálculo aritmético.

  3. Ademais, o cálculo foi revisto pela Contadoria Judicial que possui fé pública e isenção no interesse da causa, não cabendo maiores questionamentos, sentença liquidada.

  4. Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0019862-83.2017.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG S/A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: CARMEM LUCIA SANTOS COSTA, GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU - PI8611-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Embargos à Execução na qual a parte embargante alega que houve excesso de execução sob o argumento que não foi juntado extrato ou contracheque que comprovem os descontos, bem como que houve erros de cálculos, questiona o índice utilizado para o cálculo.

Sobreveio sentença que acolho o pedido da parte impugnante unicamente para a realização da dedução dos valores já pagos, mantendo os demais pontos da decisão ev. 138. (ID nº 6061077, pag. 135).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, ausência de prova mínima da incidência de danos materiais, que a parte autora deveria demonstrar os extratos com os descontos alegados, ausência de liquidação da sentença. (ID nº 6061077, pag. 139/150).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID Nº 6061077, pag. 153/157).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0019862-83.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMG S/A

Réu

CARMEM LUCIA SANTOS COSTA

Publicação

16/12/2022