Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000028-47.2010.8.18.0096


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existem as irregularidades apontadas pelo embargante apenas no tocante aos erros materiais. 2. A correção do julgado ante os erros apontados e evidenciados é medida que se impõe. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000028-47.2010.8.18.0096 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000028-47.2010.8.18.0096

APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, GILSON DE MOURA CIPRIANO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

APELADO: JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA

Advogado(s) do reclamado: EVERALDO BARBOSA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Existem as irregularidades apontadas pelo embargante apenas no tocante aos erros materiais.

2. A correção do julgado ante os erros apontados e evidenciados é medida que se impõe.

3. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000028-47.2010.8.18.0096
Origem: 
APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
Advogado do(a) APELANTE: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
APELADO: JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO BARBOSA DANTAS - PI2228-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 6767924) oposto por JOSÉ MARIA DE ANDRADE SILVA, em face do acórdão (ID. 6667241) que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.

 

Nas razões dos aclaratórios, o Embargante alega em síntese a existência de erro material no acórdão, especificamente em relação a ementa e ao dispositivo no tocante aos danos morais.

 

Intimado o Embargado, não apresentou contrarrazões ao Embargos.

 

É o breve relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS

 

Cuida a espécie de Embargos de Declaração oposto por JOSÉ MARIA DE ANDRADE SILVA em face do acórdão que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.

 

Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.

 

No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu por reformar a sentença impugnada somente em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, a ser estabelecido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos.

 

Consoante relatado, o Embargante busca a correção de erro material no acórdão.

 

Pela simples leitura do acórdão, resta evidente que este encontra-se com os erros materiais indicados pelo Embargante.

 

De início, quanto a ementa, esta deveria consignar que o valor a ser pago a título de danos morais seria R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, a ementa indica que o valor desta condenação seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Portanto, a correção deste ponto é medida que se impõe.

 

Não resta mais o que discutir.

 

 II. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento, apenas para corrigir o erro material apontado da seguinte forma:

 

 1) Corrigir a ementa para consignar que o valor da condenação a título de danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0000028-47.2010.8.18.0096

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Réu

JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA

Publicação

09/02/2023