TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000028-47.2010.8.18.0096
APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS, GILSON DE MOURA CIPRIANO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA
Advogado(s) do reclamado: EVERALDO BARBOSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Existem as irregularidades apontadas pelo embargante apenas no tocante aos erros materiais.
2. A correção do julgado ante os erros apontados e evidenciados é medida que se impõe.
3. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000028-47.2010.8.18.0096
Origem:
APELANTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A
Advogado do(a) APELANTE: GILSON DE MOURA CIPRIANO - PI4697-A
APELADO: JOSEMARIA DE ANDRADE SILVA
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO BARBOSA DANTAS - PI2228-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 6767924) oposto por JOSÉ MARIA DE ANDRADE SILVA, em face do acórdão (ID. 6667241) que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante alega em síntese a existência de erro material no acórdão, especificamente em relação a ementa e ao dispositivo no tocante aos danos morais.
Intimado o Embargado, não apresentou contrarrazões ao Embargos.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS
Cuida a espécie de Embargos de Declaração oposto por JOSÉ MARIA DE ANDRADE SILVA em face do acórdão que, conheceu da apelação da parte Requerida e deu-lhe parcial provimento.
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu por reformar a sentença impugnada somente em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, a ser estabelecido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos.
Consoante relatado, o Embargante busca a correção de erro material no acórdão.
Pela simples leitura do acórdão, resta evidente que este encontra-se com os erros materiais indicados pelo Embargante.
De início, quanto a ementa, esta deveria consignar que o valor a ser pago a título de danos morais seria R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, a ementa indica que o valor desta condenação seria de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Portanto, a correção deste ponto é medida que se impõe.
Não resta mais o que discutir.
II. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes dou provimento, apenas para corrigir o erro material apontado da seguinte forma:
1) Corrigir a ementa para consignar que o valor da condenação a título de danos morais é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 09/02/2023
0000028-47.2010.8.18.0096
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
RéuJOSEMARIA DE ANDRADE SILVA
Publicação09/02/2023