TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800745-06.2020.8.18.0054
APELANTE: LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em síntese, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou inepta a peça vestibular. Determinou o Juízo a quo, em decisão (ID nº 6978166), com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, que a parte autora suprisse supostas irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. 2. Dessarte, reconhecida a relação consumerista, pontua-se que, com fulcro no art. 6ª, VIII, do CDC, na forma da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6ª, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 3. Nesse sentido, entende-se pela não obrigatoriedade da juntada do extratos bancários como elementos inerente à propositura da ação, vez que a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZINETE SOARES DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Em sentença (ID nº 69781690, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do CPC. Entendeu o Juízo a quo que “[…] a parte autora não cumpriu diligência determinada por este Juízo e que era necessária ao seguimento do processo, ficando este paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem a devida diligência”.
Em recurso de apelação (ID nº 6978173), alegou a parte apelante: (i) que não configura, a juntada de extratos bancários, documento indispensável à propositura da ação; (ii) que os documentos indispensáveis à demonstração de fato constitutivo do direito encontra-se juntado aos autos, qual seja histórico de consignação do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; (iii) que a parte autora é trabalhadora rural, analfabeta e dispõe de poucos recursos financeiros; (iv) que lhe é inviável providenciar a juntadas dos extratos bancários na forma como exigido pelo Juízo a quo. Requereu, o acolhimento do presente recurso, e que seja reformada in totum a sentença proferida em sede de primeiro grau.
Em contrarrazões (ID nº 6978185), a parte apelada sustentou pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso interposto.
Recebido o recurso no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, conforme art. 1.012, caput, e art. 1.013, ambos do CPC (ID nº 6987992).
Intimada as partes (ID nº 7189479). As partes deixaram de se manifestar, decorrendo in albis o prazo recursal.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
A parte apelante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita razão pela qual há de se pontuar que a declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu.
Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante.
III – DO MÉRITO
Em síntese, cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou inepta a peça vestibular. Determinou o Juízo a quo, em decisão (ID nº 6978166), com fulcro nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, que a parte autora suprisse supostas irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, estabelecendo que esta, no prazo de 15 (quinze) dias informasse “[…] se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês anterior a contratação, mês da contratação e o mês seguinte, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I)”.
Ora, da análise da Petição Inicial (ID nº 6978060), infere-se que a parte autora, conforme alegado, conheceu do contrato nº 203862631 ao ser surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário, sustentando por sua nulidade em razão do não cumprimento dos requisitos necessários à validade de contratação fraudulenta, razão pela qual infere-se, em síntese, que a parte alega não ter realizado a contratação discutida.
Dessarte, reconhecida a relação consumerista, pontua-se que, com fulcro no art. 6ª, VIII, do CDC, na forma da Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6ª, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
Nesse sentido, pontua-se que os bancos e as instituições financeiras, estando sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, na condição de fornecedores, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor demandante (art. 14, §3º, do CDC), compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
Por conseguinte, em relação a necessidade de juntada de extratos bancários quando na propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que não são documentos essenciais, sendo indispensáveis à propositura da ação aqueles documentos que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. (…) omissis (…) 2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. (…) omissis (…) 9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Em complemento, na forma do art. 319, do CPC, da análise dos autos se infere que a parte autora, ao propor a inicial, trouxe aos autos elementos mínimos capazes de consubstanciar a verdade dos fatos alegados, havendo de se pontuar, ainda, a possibilidade de que esta venha a suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Por conseguinte, a fim de comprovar a existência dos descontos irregulares apontados, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Do exposto, cita-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme segue:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário da autora referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome da apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário da recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível: 0003144-80.2015.8.18.0033. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Des. Hilo De Almeida Sousa. Data: 30/09/2022).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O extrato bancário não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura da ação. 2. Por conseguinte, evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento feito. 3. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível: 0801106-77.2020.8.18.0036. 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Data: 14/10/2022).
Nesse sentido, entende-se pela não obrigatoriedade da juntada do extratos bancários como elementos inerente à propositura da ação, vez que a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.
IV – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para que seja a sentença reformada in totum, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, aplicando-se as normas de processo inerentes à relação consumerista.
Sem sucumbência recursal.
É o voto.
Teresina, 16/12/2022
0800745-06.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZINETE SOARES DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação22/12/2022