TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001164-11.2018.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano/ 1° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Alvaro Vinicius Veloso Ferreira
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEÇA RECURSAL GENÉRICA. ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE QUALQUER ARGUMENTAÇÃO CONCRETA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica. Da análise das pretensões elencadas, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos residem a insatisfação, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto, como o requerimento relativo à “ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes”, além do pleito de “absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal”, não havendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial.
2. Em que pese a ausência de fundamentos do recurso interposto, tenho que os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de lesão corporal através do laudo de exame de corpo de delito (ID.Num. 7602753 - Pág. 11), o qual relata uma lesão no membro inferior direito da vítima, caracterizando a ofensa à integridade corporal desta, em plena consonância com a prova oral colhida na instrução. Já em relação ao crime de desacato, restaram demonstradas pelas declarações dos policiais militares.Além disso, o estado de embriaguez não exclui a tipicidade da conduta, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa. Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal, assim como o requerimento de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea restam prejudicados por ausência do interesse recursal.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos"
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Alvaro Vinicius Veloso Ferreira contra sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos art. 129, caput e art. 331, c/c art. 69, todos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 09 meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.
Em razões recursais, o apelante pugna, em resumo, pela: a) a absolvição do crime de lesão corporal ante a aplicação dos princípios da adequação social, da presunção de inocência, da insignificância e da desnecessidade da pena; b) a desclassificação do crime de lesão para lesão corporal leve;c) a desclassificação da pena do crime de lesão corporal para a contravenção penal de “vias de fato”; d) o reconhecimento da legítima defesa; e) a ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes; f) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; g) o reconhecimento da confissão espontânea; h) o reconhecimento da detração penal; i) a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal; j) o reconhecimento do princípio da insignificância; k) o reconhecimento da tentativa; l) da ausência de representação do crime de ameaça; m) a prescrição do crime de ameaça e n) a absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja a sentença do juiz de primeiro grau mantida nos seus ulteriores termos.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Consta da denúncia que no dia 10 de Agosto de 2018, por volta de 07h30min, no Bairro Meladão, Floriano/PI, o Denunciado ofendeu a integridade corporal da Vítima IVAN NUNES DA COSTA, causando as lesões corporais descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 09 do IP. Consta ainda que, na mesma data supra, em horário incerto, na Delegacia de Polícia de Floriano/PI, o Denunciado DESACATOU os Policiais Militares JOSE RENATO DA SILVA NEPOMUCENO e ROSEMBERG SOARES LOPES CARNEIRO, pelo fato destes terem efetuado a sua prisão em flagrante delito. Por fim, informa o caderno policial que, na mesma data supra, por volta das 07h30min, no Bairro Meladão, em Floriano/PI, o Denunciado ameaçou QUEBRAR A CARA da Vítima SEVERO RABELO DA SILVA.
Após regular instrução, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do art. 129, caput e art. 331, c/c art. 69, todos do Código Penal e absolvê-lo em relação ao crime de ameaça, nos seguintes termos:
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – art. 129, caput, do CP)
(...)No caso em exame, a materialidade restou positivada no exame pericial (fl. 14), além da prova oral produzida. A autoria veio demonstrada por meio da prova oral coligida, aliada a confissão do réu. Com efeito, sob o crivo do contraditório, a vítima prestou depoimento firme e seguro, ratificando, o teor de suas declarações prestadas na fase extrajudicial, atribuindo as agressões sofridas ao réu, referindo que este lhe deu um tapa no rosto e uma ‘pezada’ no joelho. Por sua vez, a testemunha Severo Rabelo informou que viu o momento em que o réu agrediu a vítima com um tapa no rosto e um chute, além de informar que não foram agressões recíprocas, mas apenas o acusado agrediu. A seu turno, a testemunha José Renato, apesar de não ter presenciado o momento da agressão, afirmou que viu a vítima mancando um pouco. Não bastasse isso, há a confissão do acusado, referindo que deu uns murros na vítima. Some-se a isso o exame pericial de fl. 14, que descreve claramente as lesões e as regiões atingidas, compatíveis com a versão do ofendido, afasta-se qualquer dúvida de que o réu, de fato, tenha praticado o delito de lesão corporal em desfavor da vítima. A alegação da defesa de que o fato narrado configuraria vias de fato não merece prosperar. Isso porque a doutrina manifesta que vias de fato são todos os atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa, desde que não caracterizem lesões corporais. A diferença básica, pois, entre vias de fato e lesões corporais é a ofensa à integridade física da vítima; havendo e devidamente atestada por laudo, configura-se o crime; do contrário, a simples contravenção. (...)Neste cenário, positivada a lesão sofrida pela vítima, não há que se cogitar na desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/1941)
CRIME DE AMEAÇA – art. 147 do CP Na espécie, consigno que a prova coligida aos autos é insuficiente a demonstrar a circunstância do fato narrado. A vítima Severo Rabelo da Silva, em juízo, apresentou outra versão, informando que não foi ameaçada pelo acusado, mas sim, ouviu ele dizer, quando se aproximava do local, que ia ‘dar’ em gente. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, nada referiram acerca de suposta ameaça, posto que, não presenciaram o fato. Sendo assim, as provas produzidas na fase inquisitiva não foram ratificadas em juízo, razão pela que vai o acusado absolvido.
CRIME DE DESACATO – art. 331 do CP. O dispositivo penal estipula que: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Segundo ensina o doutrinador Cleber Masson: Núcleo do tipo: É “desacatar”, ou seja, realizar uma conduta objetivamente capaz de menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa. Cuida-se de crime de forma livre, compatível com os mais diversos meios de execução (palavras, gestos, ameaça, vias de fato, bem como qualquer outro meio indicativo do propósito de ridicularizar o funcionário público). É pressuposto do desacato seja a ofensa proferida na presença do funcionário público, pois somente assim estará evidenciada a finalidade de inferiorizar a função pública. (Masson, Cleber, Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, p. 2107/2108). Pois bem. Expostas tais considerações, passa-se à análise do mérito. No caso, a materialidade e a autoria ficaram comprovada na prova oral produzida em audiência. As testemunhas José Renato da Silva Neponuceno e Rosemberg Soares Carneiro relataram tanto na fase investigativa quanto na instrução que o acusado proferiu palavras de baixo calão contra as autoridades policiais ali presentes (Civis e Militares), a exemplo: “pau no cu, corno, viado, etc”. O acusado, por sua vez, alegou que somente xingou os policiais após estes lhe torturarem. Contudo, sua versão de tortura não ficou demonstrado nos autos. É de se ter presente que o fato de os depoentes serem servidores públicos não se consubstancia, por si só, em motivo para que suas declarações sejam recebidas com cautela ou com ressalva, salvo hipóteses em que reste evidenciado o interesse particular do agente de segurança pública na investigação, o que sequer se cogita no caso em tela. Os policiais ouvidos são agentes públicos e estão adstritos aos princípios da legalidade e da impessoalidade, razão pela qual seus relatos merecem credibilidade, notadamente porque o acusado, em seu interrogatório judicial, não aventou qualquer anterior desavença em relação a eles. Nesse contexto, registra-se que o depoimento de policiais militares que participam da abordagem e da prisão em flagrante é amplamente aceito nos Tribunais pátrios como meio de prova a amparar o juízo de convencimento condenatório, nada havendo em nosso ordenamento jurídico que possa obstar-lhe a utilização. Aliás, seria até um contrassenso o Estado selecionar, com base no regime jurídico-administrativo, agentes para o exercício de atividades de segurança pública e, posteriormente, vir a negar-lhes crédito quando convocados a relatar o resultado do desempenho de suas funções e as condutas criminosas contra si perpetradas. Tendo em vista as ofensas proferidas na presença das autoridades atingirem a honra subjetiva dos policiais ali presentes e terem o intuito de menosprezá-los e humilhá-los, durante o exercício da função, resta caracterizado o crime de desacato. (...)
Da análise do recurso interposto, verifico que a defesa não apresentou, no decorrer da peça, qualquer argumento concreto capaz de respaldar as pretensões defensivas, tendo requerido, genericamente: a) a absolvição do crime de lesão corporal ante a aplicação dos princípios da adequação social, da presunção de inocência, da insignificância e da desnecessidade da pena; b) a desclassificação do crime de lesão para lesão corporal leve;c) a desclassificação da pena do crime de lesão corporal para a contravenção penal de “vias de fato”; d) o reconhecimento da legítima defesa; e) a ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes; f) o reconhecimento da inimputabilidade pela embriaguez completa fortuita; g) o reconhecimento da confissão espontânea; h) o reconhecimento da detração penal; i) a aplicação da pena mínima em face do previsto no art. 59 c/c art. 68 do Código Penal; j) o reconhecimento do princípio da insignificância; k) o reconhecimento da tentativa; l) da ausência de representação do crime de ameaça; m) a prescrição do crime de ameaça e n) a absolvição do crime de domicílio pelo crime de lesão corporal.
Inicialmente, destaco que, muito embora a apelação tenha efeito devolutivo, o exame dos recursos criminais é limitado pelo princípio da dialeticidade, devendo a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica.
Da análise das pretensões elencadas, observa-se generalidade, sem indicação de quais pontos residem a insatisfação, além da menção de fatos que não se amoldam ao caso concreto, como o requerimento relativo à “ausência dos crimes de injúria e de ameaça, e, caso não reconheça a atipicidade, o reconhecimento da prescrição destes crimes”, além do pleito de “absolvição do crime de violação de domicílio pelo crime de lesão corporal”, não havendo referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial.
Em que pese a ausência de fundamentos do recurso interposto, tenho que os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de lesão corporal através do laudo de exame de corpo de delito (ID.Num. 7602753 - Pág. 11 ), o qual relata uma lesão no membro inferior direito da vítima IVAN NUNES DA COSTA, caracterizando a ofensa à integridade corporal desta, em plena consonância com a prova oral colhida na instrução.
Já em relação ao crime de desacato, restaram demonstradas pelas declarações dos policiais militares RENATO DA SILVA NEPONUCENO e ROSEMBERG SOARES LOPES CARNEIRO.
Além disso, o estado de embriaguez não exclui a tipicidade da conduta, quando este se colocou nesta situação de forma voluntária ou culposa. Confira-se:
(...) Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito. (...) ( AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016).
Sobre a dosimetria da pena, verifica-se que, ao contrário do que alega a defesa, as circunstâncias judiciais foram consideradas inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo qual o pleito de fixação da pena base no mínimo legal, assim como o requerimento de aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea restam prejudicados por ausência do interesse recursal.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Nucci, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, 3ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, página 157
Teresina, 06/12/2022
0001164-11.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorALVARO VINICIUS VELOSO FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022