Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800537-37.2020.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ PAGO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800537-37.2020.8.18.0146 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800537-37.2020.8.18.0146

RECORRENTE: HELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSINEIDE COELHO, YAN SAD COELHO BEZERRA

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ PAGO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800537-37.2020.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: HELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A, YAN SAD COELHO BEZERRA - PI16455-A

RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

RELATÓRIO 

  

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5369319) que JULGOU PROCEDENTES a pretensão autoral, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) declarar inexistente a dívida objeto deste processo, devendo a requerida abster-se de cobrar novamente a parte autora; b) condenar a requerida TIM CELULAR S/A a indenizar a autora, a título de danos morais, nvalor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

Razões do recorrente (ID nº 5369322), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da necessidade de reforma da sentença; da não configuração do dever de indenizar – da inexistência de ato ilícito; da ausência de danos morais; da necessidade de redução da indenização fixada Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5369329) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente não trouxe nenhuma prova capaz de reformar a r. sentença atacada, o que seria ônus seu, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 ou conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, não logrando êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.

No caso, restou comprovado o defeito na prestação de serviço de telefonia, com a cobrança indevida de valores já pagos pela parte autora.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se razoável e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser mantida.

Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. Luiz de Moura Correia

Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0800537-37.2020.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE

Réu

TIM CELULAR S.A.

Publicação

23/01/2023