TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800537-37.2020.8.18.0146
RECORRENTE: HELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSINEIDE COELHO, YAN SAD COELHO BEZERRA
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COBRANÇA DE DÉBITO JÁ PAGO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800537-37.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: HELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE
Advogados do(a) RECORRENTE: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A, YAN SAD COELHO BEZERRA - PI16455-A
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5369319) que JULGOU PROCEDENTES a pretensão autoral, extinguindo o processo como resolução de mérito (CPC, art. 487, I), determinando as seguintes providências: a) declarar inexistente a dívida objeto deste processo, devendo a requerida abster-se de cobrar novamente a parte autora; b) condenar a requerida TIM CELULAR S/A a indenizar a autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.
Razões do recorrente (ID nº 5369322), alegando, em suma: breve síntese dos fatos; da necessidade de reforma da sentença; da não configuração do dever de indenizar – da inexistência de ato ilícito; da ausência de danos morais; da necessidade de redução da indenização fixada Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 5369329) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a recorrente não trouxe nenhuma prova capaz de reformar a r. sentença atacada, o que seria ônus seu, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 ou conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, não logrando êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido.
No caso, restou comprovado o defeito na prestação de serviço de telefonia, com a cobrança indevida de valores já pagos pela parte autora.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se razoável e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser mantida.
Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/01/2023
0800537-37.2020.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorHELDER HENRIQUE ALVES CAVALCANTE
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação23/01/2023