
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0800218-66.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros, Correção Monetária, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
APELANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
APELADO: MARIA ALBETISA SOUSA LOPES
Trata-se de APELAÇÃO intentada por MUNICÍPIO DE ESPERANTINA a fim de modificar sentença proferida nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, aqui versado, proposta por MARIA ALBETISA SOUSA LOPES, ora apelada.
A saber, a sentença vergastada consiste, essencialmente, em não conhecer a impugnação apresentada, bem como em homologar os cálculos apresentados, determinando-se a expedição de precatório, cabendo, conforme o caso, a expedição de RPV, caso a parcela destacada for inferior ao limite legal.
Inconformado, o apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que o reconhecimento do valor contido na Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva, sem uma análise mais apurada pela contadoria judicial, resulta na vulneração do artigo 5º, LIV, da CF; ii) que a decisão recorrida desconsiderou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da sentença, para que se extinga o processo sem resolução de mérito.
Contestando, a apelada suscitou preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, aduz, em síntese, que o apelante não instruiu a impugnação ao cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não havendo que se falar em iliquidez no cumprimento de sentença. Por fim, requer o não conhecimento do apelo ou a sua improcedência.
Intimado a se manifestar acerca da preliminar contrarrecursal, o apelante afirmou que a sentença tem caráter de extinção de execução, sendo cabível o recurso de apelação interposto.
É o relatório, substanciado, para se passar a decidir o que se afigura, já agora, definitiva e processualmente necessário.
Com efeito, mister se faz asseverar que o recurso sub examine sequer merece conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível.
Ab initio, o artigo 932, do CPC, no inciso III, reza que não merece conhecimento o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Já o parágrafo único, desse mesmo artigo, complementa a matéria, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[omissis]
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
In casu, verifica-se que a decisão recorrida, que não conheceu da impugnação apresentada pelo recorrente e que homologou os cálculos apresentados, não põe fim à execução, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único, do art. 1015, do CPC.
Neste sentido, os seguintes julgados, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE NÃO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ATO JUDICIAL IMPUGNÁVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - O ato judicial que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e homologa os cálculos da Contadoria Judicial não extingue o Cumprimento de Sentença, de forma que tem natureza de decisão interlocutória e, portanto, deve ser impugnado por meio de Agravo de Instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de Recurso de Apelação, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II - Portanto, diante do fato de que o Juiz de primeiro grau apenas homologou os cálculos realizados pela Contadoria, determinando a intimação do Exequente para dar andamento ao feito, verifica-se que o Cumprimento de Sentença continuará tramitando. Deste modo, o meio adequado para vergastar tal decisum é o Agravo de Instrumento. Inteligência do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. III – Recurso não conhecido.(TJMS. Apelação Cível n. 0075566-93.2010.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Lúcio R. da Silveira, j: 16/05/2022, p: 19/05/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ACOLHIMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- É pressuposto para o conhecimento do recurso que ele seja adequado e próprio para impugnar a decisão que se pretende reformar. "In casu", se a decisão proferida na fase de liquidação de sentença não pôs fim ao processo, limitando-se a homologar os cálculos, o recurso cabível é o agravo de instrumento, a teor do inciso II e parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Na espécie, portanto, impõe-se o não conhecimento do apelo por falta de pressuposto de admissibilidade, ou seja, de adequação recursal. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.21.001504-6/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 02/03/2021).
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Pronunciamento que constitui decisão interlocutória e desafia agravo de instrumento, porquanto não extinta a execução. Inteligência do artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que interposição de apelação na hipótese constitui erro grosseiro. Jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso não conhecido." (TJSP; AC 0003359-57.2020.8.26.0292; Ac. 14357590; Jacareí; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 13/02/2021; DJESP 17/02/2021; Pág. 2166).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não CONHEÇO, monocraticamente, desta apelação e, por via de consequência, lhe denego seguimento, nos termos do inc. III, do artigo 932, c/c o inc. I, do art. 1.011, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 08 de novembro de 2022.
Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Relator
0800218-66.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRequisição de Pequeno Valor - RPV
AutorMUNICIPIO DE ESPERANTINA
RéuMARIA ALBETISA SOUSA LOPES
Publicação08/11/2022