Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0802456-76.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS . CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802456-76.2021.8.18.0162 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802456-76.2021.8.18.0162

RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MIGUEL REIS MENEZES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS . CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802456-76.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RECORRIDO: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve seu cartão de crédito furtado dentro do sue carro. Ao final, requereu indenização por danos materiais e morais.

Sobreveio sentença (ID 6407243) que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Declarar anulação das compras com nome de “Mercado Pago ASTRESMARIAS” realizadas com o cartão de crédito final 0465 da autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) realizadas no dia 01/06/2021; Condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente ao valor pago indevidamente pela autora, devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial; Condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais ), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

A recorrente alega em suas razões (id 6407247): da síntese dos fatos; inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; do afastamento da responsabilidade objetiva: inexistência de falha na prestação do serviço; - inexistência de falha na prestação do serviço – inciso i, § 3º, art. 14 do cdc; - do afastamento da responsabilidade objetiva: culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 6407255) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 



 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para apreciar o feito por suposta complexidade de causa, suscitada novamente em sede de recurso, posto que a simples afirmação da necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9.099/95.

Passo ao mérito.

In casu, não restam dúvidas que a parte autora teve seu cartão de crédito furtado, conforme juntada do boletim de ocorrência, registrado na data do furto 01/06/2021, vídeo do momento do furto e número de protocolo 20211523097510000 da solicitação do bloqueio do cartão.

No entanto, ao analisar as provas colacionadas nos autos, em especial a fatura com vencimento no dia 17/07/2021, verifica-se que a compra foi cancelada e os valores restituídos à autora, conforme ID 6407229.

Logo, o estorno dos valores já fora realizado no âmbito administrativo, não há falar em restituição dos valores pagos, eis que ausente conduta ilícita praticada pela ré.

Portanto, diante da ausência de ato ilícito perpetrado pela ré, não há que se falar em dano, e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.

Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto ré, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0802456-76.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA

Publicação

23/01/2023