TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802456-76.2021.8.18.0162
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MIGUEL REIS MENEZES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS . CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VALOR A SER RESTITUÍDO A AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802456-76.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: MARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: MIGUEL REIS MENEZES - PI10627-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve seu cartão de crédito furtado dentro do sue carro. Ao final, requereu indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença (ID 6407243) que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para: Declarar anulação das compras com nome de “Mercado Pago ASTRESMARIAS” realizadas com o cartão de crédito final 0465 da autora no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) realizadas no dia 01/06/2021; Condenar o réu a pagar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referente ao valor pago indevidamente pela autora, devendo incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), estes a contar da citação inicial; Condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais ), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A recorrente alega em suas razões (id 6407247): da síntese dos fatos; inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível; do afastamento da responsabilidade objetiva: inexistência de falha na prestação do serviço; - inexistência de falha na prestação do serviço – inciso i, § 3º, art. 14 do cdc; - do afastamento da responsabilidade objetiva: culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 6407255) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para apreciar o feito por suposta complexidade de causa, suscitada novamente em sede de recurso, posto que a simples afirmação da necessidade de realização de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
In casu, não restam dúvidas que a parte autora teve seu cartão de crédito furtado, conforme juntada do boletim de ocorrência, registrado na data do furto 01/06/2021, vídeo do momento do furto e número de protocolo 20211523097510000 da solicitação do bloqueio do cartão.
No entanto, ao analisar as provas colacionadas nos autos, em especial a fatura com vencimento no dia 17/07/2021, verifica-se que a compra foi cancelada e os valores restituídos à autora, conforme ID 6407229.
Logo, o estorno dos valores já fora realizado no âmbito administrativo, não há falar em restituição dos valores pagos, eis que ausente conduta ilícita praticada pela ré.
Portanto, diante da ausência de ato ilícito perpetrado pela ré, não há que se falar em dano, e, muito menos, em direito à indenização, de modo que imperioso se torna o indeferimento dos pleitos contidos na exordial.
Assim sendo, ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto ré, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos autorais, declarando a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/01/2023
0802456-76.2021.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorLUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARCIA REJANE DE BRITO SOUSA
Publicação23/01/2023