Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800448-67.2019.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800448-67.2019.8.18.0075
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


E M E N T A



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA ALEGA QUE NÃO REALIZOU EMPRÉSTIMO. FATURAS DO CARTÃO COMPROVAM UTILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Os enunciados FONAJE nº 102 e 103, estabelecem a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

O conjunto probatório demonstra regularidade da contratação entabulada entre as partes, com recebimento do cartão de crédito e fazendo uso deste, conforme faturas juntadas aos autos.

No cartão crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, analisando as faturas juntadas pelo banco recorrido, o recorrente utilizou o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu contracheque.

Assim, inexiste conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato fora cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto o não recebimento do valor contratado, não merecendo prosperar o pleito autoral.

Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  ((TJ-PI 0800070-35.2019.8.18.0068, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 01/06/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de 05/07/2022)


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.((TJ-PI 0801571-77.2020.8.18.0039, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, Data de Publicação: DJ de19/09/2022)



Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser mantida em todos os seus termos.

Diante do exposto, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Em havendo embargos de declaração, as partes fim, desde já, cientes de que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, nos termos do §2º, art. 1.026, CPC.

Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art.98,§ 5°, CPC.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800448-67.2019.8.18.0075 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 09/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800448-67.2019.8.18.0075

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NIVALDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/11/2022