Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000549-47.2017.8.18.0063


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à não emissão de pronunciamento acerca de pedidos expresso do embargante no tocante à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação. 3. Discute-se, no presente recurso, a realização de Contrato de Empréstimo Consignado n° 60-1185208/1199, no valor de R$ 4.152,67 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), com o BANCO BCV S/A. 4. A autora alegou, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos na conta do seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, em razão do contrato supracitado. 5. A instituição financeira/apelada afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, porém não houve comprovação do crédito relativo ao contrato em favor do Apelado. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000549-47.2017.8.18.0063 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000549-47.2017.8.18.0063

EMBARGANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

EMBARGADO: ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à não emissão de pronunciamento acerca de pedidos expresso do embargante no tocante à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação. 3. Discute-se, no presente recurso, a realização de Contrato de Empréstimo Consignado n° 60-1185208/1199, no valor de R$ 4.152,67 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), com o BANCO BCV S/A. 4. A autora alegou, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos na conta do seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, em razão do contrato supracitado. 5. A instituição financeira/apelada afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, porém não houve comprovação do crédito relativo ao contrato em favor do Apelado. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração, ID 6508521, proposto pelo BANCO BMG S/A, inconformado com o Acórdão, ID 6244193, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

O Embargante alega que o juízo foi OMISSO ao não emitir pronunciamento acerca de pedidos expresso do embargante no tocante à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação.

Por fim, o Embargante requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, de modo que sejam sanadas as omissões contidas no julgado adversado.

Intimada para apresentar as contrarrazões, ID 7011352, a parte Embargada não apresentou quaisquer respostas/manifestação.

É o relatório.

 

 

 

VOTO


 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO

É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.

De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à não emissão de pronunciamento acerca de pedidos expresso do embargante no tocante à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação.

Discute-se, no presente recurso, a realização de Contrato de Empréstimo Consignado n° 60-1185208/1199, no valor de R$ 4.152,67 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), com o BANCO BCV S/A.

A autora alegou, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos na conta do seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, em razão do contrato supracitado.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da Apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, porém não houve comprovação do crédito relativo ao contrato em favor do Apelado.

O Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação, quando se discute fraude contratual, objeto da Apelação.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:

A responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

A parte Apelada sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Os transtornos causados à Apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor estipulado é razoável e compatível com o caso em exame.


Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 28/02/2023

Detalhes

Processo

0000549-47.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA

Publicação

18/04/2023