TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000549-47.2017.8.18.0063
EMBARGANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
EMBARGADO: ANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à não emissão de pronunciamento acerca de pedidos expresso do embargante no tocante à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação. 3. Discute-se, no presente recurso, a realização de Contrato de Empréstimo Consignado n° 60-1185208/1199, no valor de R$ 4.152,67 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), com o BANCO BCV S/A. 4. A autora alegou, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos na conta do seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, em razão do contrato supracitado. 5. A instituição financeira/apelada afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, porém não houve comprovação do crédito relativo ao contrato em favor do Apelado. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, ID 6508521, proposto pelo BANCO BMG S/A, inconformado com o Acórdão, ID 6244193, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Embargante alega que o juízo foi OMISSO ao não emitir pronunciamento acerca de pedidos expresso do embargante no tocante à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação.
Por fim, o Embargante requer o conhecimento dos presentes embargos declaratórios, de modo que sejam sanadas as omissões contidas no julgado adversado.
Intimada para apresentar as contrarrazões, ID 7011352, a parte Embargada não apresentou quaisquer respostas/manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à não emissão de pronunciamento acerca de pedidos expresso do embargante no tocante à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação.
Discute-se, no presente recurso, a realização de Contrato de Empréstimo Consignado n° 60-1185208/1199, no valor de R$ 4.152,67 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 136,71 (cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), com o BANCO BCV S/A.
A autora alegou, na petição inicial, que foi surpreendida com descontos na conta do seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, em razão do contrato supracitado.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirmou não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da Apelada, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado, porém não houve comprovação do crédito relativo ao contrato em favor do Apelado.
O Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto à compensação de valores recebidos pela parte embargada em sede de contestação, quando se discute fraude contratual, objeto da Apelação.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
A responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O Apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
A parte Apelada sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Os transtornos causados à Apelada em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor estipulado é razoável e compatível com o caso em exame.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 28/02/2023
0000549-47.2017.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuANTONIA DA CRUZ PEREIRA DA SILVA
Publicação18/04/2023