TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755288-79.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FLAVIO FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA. FUNDO DE EQUILÍBRIO FISCAL - FUNEF. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE MANTIDA.
1. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
2. Neste momento processual, não se vislumbra urgência nas razões recursais apresentadas, pois entendo que o periculum in mora milita a favor da empresa agravada.
3. Por sua vez, a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, restou comprovada na origem pelo impacto financeiro que a empresa recorrida sofrerá com a alteração das condições do incentivo fiscal, antes do seu termo.
4. A decisão impugnada possibilita a empresa recorrida a continuar com o seu planejamento tributário gerando emprego para a sociedade e renda para o Estado mediante a continuidade da efetiva prestação do serviço em conformidade com as atividades constantes em seu CNPJ, sem interferência, convites e incentivos de outros Estados, como não raro acontece, diante da observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).
5. Portanto, ausente um dos pressupostos processuais de estilo (risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC), impende manter a eficácia da decisão 'a quo'.
6. Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro a verossimilhança do direito e das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ requerendo a revogação da liminar obtida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO – TRIBUTÁRIA, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI- CEREALISTA SOUSA SANTOS.
Objetiva o ente público recorrente revogar a liminar que suspendeu a eficácia da lei estadual nº 6.875/16 que institui o FUNEF, bem como determino a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fundamento no art. 151, V, do Código Tributário Nacional – CTN, a fim de afastar, de imediato, a exigência do depósito de 10% do valor do benefício fiscal usufruído pela autora, a título de fundo de equilíbrio fiscal.
Fundamenta o pedido alegando ilegitimidade ativa da contribuinte diante da ausência de comprovação documental da não repercussão financeira, na forma da previsão contida no art. 166 do CTN.
Destaca que o recolhimento pecuniário ao FUNEF, previsto no § 1º do art. 25 da lei estadual nº. 6.875 de 04/08/2016, não é tributo porque ausente sua compulsoriedade e sustenta que fica claro que a palavra “taxa” empregada no § 1º do art. 25 da lei estadual nº. 6.875/2016 não está em seu sentido técnico-jurídico, mas tão só em seu sentido literal e comum.
Defende a constitucionalidade forma e material da lei estadual nº 6.875-2016.
Aduz que o requisito atinente à fumaça do bom direito não está atendido, além disso, a medida liminar é irreversível.
Afirma que o dano para a parte adversa é iminente, pois será impossível reverter a situação ao status quo ante.
Em conclusão, sustenta a parte recorrente que o pedido liminar não encontra arrimo na legislação pátria, malferindo também os seguintes dispositivos legais: art. 1°da Lei 9494/97 c/c art. 1°, §§ 1º e 3° da Lei 8.437/92; e art. 300, §§1° e 3º do novel Código de Processo Civil.
Indeferido o pedido de liminar.
É, em síntese, o que importa relatar.
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos de seu artigo 1.015, s.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus-boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 8-11-2016, DJe 14-11-2016).
No caso dos autos, o inconformismo do Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar.
Neste momento processual, não se vislumbra urgência nas razões recursais apresentadas, pois entendo que o periculum in mora milita a favor da empresa agravada.
Por sua vez, a existência de risco grave, de difícil ou impossível reparação, restou comprovada na origem pelo impacto financeiro que a empresa recorrida sofrerá com a alteração das condições do incentivo fiscal, antes do seu termo.
A decisão impugnada possibilita a empresa recorrida a continuar com o seu planejamento tributário gerando emprego para a sociedade e renda para o Estado mediante a continuidade da efetiva prestação do serviço em conformidade com as atividades constantes em seu CNPJ, sem interferência, convites e incentivos de outros Estados, como não raro acontece, diante da observação do que ordinariamente acontece (CPC, art. 375).
Portanto, ausente um dos pressupostos processuais de estilo (risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC), impende manter a eficácia da decisão 'a quo'.
Nesta perspectiva, considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Não vislumbro a verossimilhança do direito e das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar não evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Relator
0755288-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSIMONE MARIA DOS SANTOS SOUSA EIRELI
Publicação08/11/2022