Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800280-19.2021.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800280-19.2021.8.18.0003 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-19.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS

Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800280-19.2021.8.18.0003
 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS em que o autor é Policial Militar transferido para reserva remunerada em 30-11-2020. Ocorre que durante todo período trabalhado não gozou férias, referente aos anos de 2019/2020. Pleiteia a conversão das férias não gozadas em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores.

Sobreveio sentença (ID 7833200) que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta, e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague à autora o valor de R$ R$ 10.878,36 (dez mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos),acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos períodos de férias (2019/2020) não gozados pela autora quando estava em atividade.

Em suas razões aduz o recorrente (ID 7833203): sumário fático; da inépcia da inicial; ausência de liquidez no pedido; da ausência de prévio requerimento administrativo; fundamentos jurídicos para a negativa do pedido; da impossibilidade de se criar direito potestativo não previsto em lei, diante do contexto de aposentadoria voluntária; eventualmente, que seja afastado o pagamento em duplicidade do abono de férias; eventualmente, da base de cálculo da indenização; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Contrarrazões da parte recorrida (ID 7833207), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las.

Passo ao mérito.

É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.

Devidamente comprovado, pelo autor, os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.

Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora




 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0800280-19.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS

Publicação

17/01/2023