TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800280-19.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800280-19.2021.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: KAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS em que o autor é Policial Militar transferido para reserva remunerada em 30-11-2020. Ocorre que durante todo período trabalhado não gozou férias, referente aos anos de 2019/2020. Pleiteia a conversão das férias não gozadas em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores.
Sobreveio sentença (ID 7833200) que rejeitou as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta, e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague à autora o valor de R$ R$ 10.878,36 (dez mil, oitocentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos),acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos períodos de férias (2019/2020) não gozados pela autora quando estava em atividade.
Em suas razões aduz o recorrente (ID 7833203): sumário fático; da inépcia da inicial; ausência de liquidez no pedido; da ausência de prévio requerimento administrativo; fundamentos jurídicos para a negativa do pedido; da impossibilidade de se criar direito potestativo não previsto em lei, diante do contexto de aposentadoria voluntária; eventualmente, que seja afastado o pagamento em duplicidade do abono de férias; eventualmente, da base de cálculo da indenização; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida (ID 7833207), pugnando pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para indeferi-las.
Passo ao mérito.
É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.
As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.
Devidamente comprovado, pelo autor, os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.
Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 17/01/2023
0800280-19.2021.8.18.0003
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuKAY FRANCIS LAURITZEN LUCENA DIAS
Publicação17/01/2023