Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0757098-55.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE MÍDIAS ELETRÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 1. Da análise autos, verifico que antes da virtualização do processo a defesa possuía total acesso aos autos e posteriormente, o juízo da 2º Vara da Comarca de Barras promoveu a juntada das mídias digitais em tempo hábil. Deste modo, entendo que não houve inviabilidade de acesso ao teor dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, neste tocante, impõe-se a manutenção da decisão. 2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 3. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757098-55.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757098-55.2022.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA, ANDRE IBIAPINA FEITOZA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE MÍDIAS ELETRÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 

 

1. Da análise autos, verifico que antes da virtualização do processo a defesa possuía total acesso aos autos e posteriormente, o juízo da 2º Vara da Comarca de Barras promoveu a juntada das mídias digitais em tempo hábil. Deste modo, entendo que não houve inviabilidade de acesso ao teor dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, neste tocante, impõe-se a manutenção da decisão. 

2. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

3. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 

4. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 
 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO CARVALHO NASCIMENTO, em face da decisão de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000062-28.2012.8.18.0039 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido. 

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, IV c/c Art. 14, II, todos do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do documento colacionado aos autos em ID 8080825 — Pág. 273 a 276. 

A DENÚNCIA, presente em 8080825, págs. 8 a 12, narra que: 

 (…)

1.1 Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, consta notícia de que, no dia 27.11.2011, por volta de 1h30min, no Clube de festas “CADOR”, localizado no Bairro Santinho, neste Município, o Denunciado, utilizando-se de arma branca e por motivo fútil, desferiu um golpe em região letal da vítima Maurício Alves dos Santos, causando-lhe a morte.

1.2 Informe-se, Excelência, que no dia dos fatos, a vítima, juntamente com os colegas José Costa da Silva (Ze Neto), Franciscos Ferreira de Melo (Bob), Giovani Ferreira de Melo, Francisco das Chagas Furtado (Titica), bem como o Denunciado Francisco Carvalho do Nascimento e seu irmão, conhecido por Bebé, encontravam-se no interior do Clube “CADOR”, nesta Cidade. Registre-se, por oportuno, que, por volta de 1 hora da manhã do dia 27.11.2011, iniciou-se uma confusão envolvendo Francisco Ferreira de Melo (Bob), Giovani Ferreira de Melo, o Acusado e Bebé, estes dois últimos armados com facas.

1.3 Ato contínuo, a vítima, Maurício Alves dos Santos, ao ver Bebé com uma faca em punho, partindo em direção ao seu colega Giovani Ferreira de Melo, interveio na briga empurrando Bebé, momento em que o Acusado, também armado de faca, desferiu um golpe na região abdominal da vítima que foi ao chão e, apesar de ter sido socorrido, não resistiu ao ferimento e foi a óbito.

1.4 Ressalte-se, ainda, que o Denunciado, após desferir a facada contra a vítima, permaneceu no local do crime com a arma em punho e, somente momentos depois é que se evadiu da cena delituosa

(…)

Analisando os autos do Inquérito Policial, verifica-se que a conduta do Acusado foi comprovadamente dolosa, uma vez que este desferiu uma facada no abdômen da vítima Maurício Alves dos Santos, que foi a óbito, consoante declaração de óbito junto aos autos e auto de apreensão do objeto utilizado no crime. O nexo de causalidade entre a conduta do Acusado e a morte da vítima, será demonstrado pelo próprio auto de exame cadavérico, já requerido pela a autoridade Policial.”

 

A denúncia traz elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do “crime de homicídio qualificado por motivo fútil, capitulado nos arts. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal”. 
 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. 
 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 8080825 págs. 283 a 288, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: 
 

A) Que não há nos autos as mídias integrais dos testemunhos no sistema processual eletrônico, cerceando os direitos de defesa do réu. 

B) Que não há nos autos indícios bastantes de autoria delitiva para a formação da convicção necessária para a decisão de pronúncia. 
 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 8080825, Págs. 291 a 297), o Ministério Público alegou que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. 
 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia em sua integralidade. 
 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 8389610, Pág. 298), manteve a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 


Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 8389610. Constatou inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opinou pelo não provimento do recurso. 
 

É o relatório.

VOTO 

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 


Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 


Admissibilidade 
  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 
  

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 
 

Passo às teses defensivas 
 

Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa 
 

Em síntese, o inconformismo do ora recorrente, refere-se à impossibilidade de promover corretamente a sua defesa, tendo em vista que não teve acesso as mídias integrais. 
 

Pois bem. Da análise autos, verifico que em 11 de agosto de 2021 o processo passou a tramitar exclusivamente pelo Sistema Judicial eletrônico, tendo sido as partes intimadas por seus procuradores para realizarem habilitação no referido sistema (ID nº 8080825 pág.269). Em ato contínuo, consta certidão nos autos com o link das mídias de audiência na íntegra (ID nº 8080825 pág. 271). 
 

Sendo assim, considerando que antes da virtualização, a defesa possuía total acesso aos autos e posteriormente, o juízo da 2º Vara da Comarca de Barras promoveu a juntada das mídias digitais em tempo hábil. Entendo que não houve inviabilidade de acesso ao teor dos depoimentos colhidos na audiência de instrução, logo, neste tocante, impõe-se a manutenção da decisão, pois não há nulidade processual. 
 

Quanto ao argumento acerca da fragilidade da prova testemunhal, destaco o teor do descrito na decisão de pronúncia: 
 

(…) 

Quanto ao outro requisito para a decisão de pronúncia (indícios de autoria), temos os depoimentos das testemunhas ouvidas, que são unânimes em indicar o acusado como o provável autor do homicídio apurado nestes autos. 
 

Neste sentido, não há nulidade a ser considerada no presente feito, nem mesmo, fragilidade das provas testemunhais. 

  

NO MÉRITO 
 

Da impronúncia por ausência de prova da autoria delitiva. 
 

Afirma o recorrente que as provas acostadas aos autos são incapazes de demonstrar a responsabilidade penal do réu e neste caso, não seria possível a aplicação do princípio do in dubio pro sociedade. 
 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante. 
 

Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados. 
 

Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema. 
 

A materialidade dos delitos resta comprovada pelos laudos de exame cadavérico (ID nº 8080825 pág. 44)e depoimentos das testemunhas. 
 

As testemunhas Francisco das Chagas Furtado da Silva, Francisco Ferreira de Melo e José Costa da Silva, todos arrolados pela acusação, em depoimento prestado em juízo, afirmaram que tem certeza que Francisco Carvalho do Nascimento, mais conhecido “Manoel” matou a vítima (ID nº 8080825 p. 271), confirmando o que falaram à autoridade policial. Diante de tal fato, é cristalina a configuração de indício bastante de autoria para a prolatação da decisão de pronúncia que remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri. 
 

No mesmo diapasão veio o parecer do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ — 4ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL. 


(…) 

  

Nunca é demais lembrar que somente quando inequívoca a prova a seu favor deve o acusado ser dispensado do julgamento pelo Conselho de Sentença, vigendo, neste momento processual, o princípio do in dúbio pro societate. 

Diante disso, presentes os indícios da autoria delitiva imputada ao acusado, as eventuais dúvidas quanto à credibilidade de depoimentos testemunhais haverão de ser avaliadas pelos senhores jurados, sem quaisquer prejuízos para as defesas, pois todos os aspectos do fato serão devolvidos ao conhecimento do Conselho de Sentença, que é o juízo natural dos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.” 

  

Assim, presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 
 

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.  
 

Não restando mais matérias a apreciar, passo ao dispositivo. 
 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 
 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0757098-55.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2022