TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014610-07.2016.8.18.0140
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI)
APELANTE: JOAO VICTOR MATOS DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: HEYLANE CRISTINA DOS SANTOS BRASIL - PI10360-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DEFINITIVA. MATRÍCULA NA UFPI. DIMENSÃO OBJETIVA DO DIREITO SOCIAL À EDUCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada requerendo a concessão do certificado do ensino médio para realização de matrícula no curso de Matemática na Universidade Federal do Piauí.
2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante tempo mínimo de três anos (art. 35, caput).
3. Somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). Entretanto, no caso dos autos, a aprovação no vestibular e o cumprimento comprovado de o carga horaria de 3.200h é suficiente para a efetivação de matrícula em curso superior.
4. Não se pode olvidar que essa mesma Lei, em seu artigo 35, preceitua que tal etapa final da educação básica deve ter duração mínima de três anos, entretanto, no caso específico dos autos, entendo que tal norma invoca uma interpretação teleológica, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, levando-nos a concluir que a determinação de cursar o Ensino Médio por um período de no mínimo 3 (três) anos não pode impedir que a parte requerente, ora Apelada, obtenha o seu Certificado de Conclusão do referido curso, se já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, bem como comprovou sua capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior.
5. Ademais, o citado artigo implica em restrições a um direito subjetivo definitivo, abrigado na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 208, V, invocando, assim, uma aplicação ponderada.
6. No caso em comento, o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado, visando o sopesamento da aplicação de uma norma infraconstitucional que, ao meu sentir, restringe um direito fundamental de 2ª geração, qual seja, o acesso ao ensino superior, mostrando-se, com isso, plenamente plausível a ponderação da aludida norma.
7. Desse modo, por ser menos gravoso à parte recorrente, a qual, mais uma vez, pugna pela garantia de um direito fundamental (o ingresso no ensino superior), entendo que a norma que exige o cumprimento do ensino médio em 3 (três) anos, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o referido curso, pode ser flexibilizada.
8. De mais a mais, sustenta-se a existência de uma dimensão objetiva dos direitos sociais, equivalente à sua força irradiante, transformando-os em diretrizes para interpretação do ordenamento jurídico. Nessa linha, há deveres do Estado de proteção e realização dos valores conexos aos direitos sociais, o que ratifica a necessidade de flexibilização de uma norma que coloca em risco a concretização de tais direitos, como é o caso do artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Brasileira em relação ao direito abrigado pelo artigo 205, V da Carta Magna.
9. Outrossim, a exigência de que o Ensino Médio seja cursado em um período de três anos, não pode obstaculizar que um aluno receba o seu certificado provisório de conclusão visando matricular-se em ensino superior, quando já cumpriu a carga horária exigida para o curso, inclusive, a maior, e logrou êxito em aprovação no vestibular, restando comprovada sua capacidade intelectual, como no caso em tela.
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars, ajuizada por JOÃO VICTOR MATOS DA CRUZ, em desfavor do DIRETOR DO COLÉGIO GRUPO EDUCACIONAL CEV.
Na exordial o impetrante informa que já estava cursando o primeiro semestre do 3º ano do ensino médio, e já havia acumulado carga horaria de 3.200h, razão pela qual requereu a concessão do certificado do ensino médio para realização de matrícula no curso de Matemática na Universidade Federal do Piauí.
Em liminar, o juízo a quo concedeu a medida requerida, determinando que o Diretor do Colégio CEV, expeça o certificado de conclusão do ensino médio, bem como o histórico escolar, ficando a liminar, condicionada, a conclusão do ensino médio pelo impetrante.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial que atua na primeira instância opinou pela concessão definitiva da segurança, condicionado ao cumprimento da condição estabelecida na decisão interlocutória retro. (Id. 4489700 - Pág. 68/70)
Prolatada a sentença, o juízo concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar ora mencionada. (Id. 4489700 - Pág. 79/82)
Manifestação do Ministério Público: instado a se manifestar o representante da Procuradoria da Jusrtiça emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada requerendo a concessão do certificado do ensino médio para realização de matrícula no curso de Matemática na Universidade Federal do Piauí.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante tempo mínimo de três anos (art. 35, caput).
Somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96).
Entretanto, no caso dos autos, a aprovação no vestibular e o cumprimento comprovado de o carga horaria de 3.200h é suficiente para a efetivação de matrícula em curso superior, senão vejamos.
Não se pode olvidar que essa mesma Lei, em seu artigo 35, preceitua que tal etapa final da educação básica deve ter duração mínima de três anos, entretanto, no caso específico dos autos, entendo que tal norma invoca uma interpretação teleológica, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum, levando-nos a concluir que a determinação de cursar o Ensino Médio por um período de no mínimo 3 (três) anos não pode impedir que a parte requerente, ora Apelada, obtenha o seu Certificado de Conclusão do referido curso, se já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, bem como comprovou sua capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior.
Ademais, o citado artigo, ao meu aviso, implica em restrições a um direito subjetivo definitivo, abrigado na Constituição Federal, mais precisamente em seu artigo 208, V, invocando, assim, uma aplicação ponderada.
No caso em comento, o princípio da proporcionalidade deve ser utilizado, visando o sopesamento da aplicação de uma norma infraconstitucional que, ao meu sentir, restringe um direito fundamental de 2ª geração, qual seja, o acesso ao ensino superior, mostrando-se, com isso, plenamente plausível a ponderação da aludida norma.
Desse modo, por ser menos gravoso à parte recorrente, a qual, mais uma vez, pugna pela garantia de um direito fundamental (o ingresso no ensino superior), entendo que a norma que exige o cumprimento do ensino médio em 3 (três) anos, desde que já devidamente cumprida a integralidade da carga horária determinada para o referido curso, pode ser flexibilizada.
De mais a mais, sustenta-se a existência de uma dimensão objetiva dos direitos sociais, equivalente à sua força irradiante, transformando-os em diretrizes para interpretação do ordenamento jurídico.
Nessa linha, há deveres do Estado de proteção e realização dos valores conexos aos direitos sociais, o que ratifica a necessidade de flexibilização de uma norma que coloca em risco a concretização de tais direitos, como é o caso do artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Brasileira em relação ao direito abrigado pelo artigo 205, V da Carta Magna.
Outrossim, a exigência de que o Ensino Médio seja cursado em um período de três anos, não pode obstaculizar que um aluno receba o seu certificado provisório de conclusão visando matricular-se em ensino superior, quando já cumpriu a carga horária exigida para o curso, inclusive, a maior, e logrou êxito em aprovação no vestibular, restando comprovada sua capacidade intelectual, como no caso em tela.
Como visto, a exigência da carga horária mínima de 2.400 horas/aulas no ensino médio, mostra-se razoável diante dos objetivos traçados na Carta Maior.
Entretanto, não se tem essa razoabilidade quanto à inflexibilidade dela ser desenvolvida ao longo de três anos, pois não é uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade. Afastar do autor, ora recorrido, esse direito implicaria em atentar contra um direito maior, previsto na Constituição Federal, qual seja o acesso à Educação.
A impetrante, ao ser aprovado em um concorrido vestibular, demonstrou ser dotada de inteligência, maturidade, conhecimento e capacidade intelectual suficientes para ingressar em uma Universidade. Logo, a leitura de qualquer norma infraconstitucional que trate da matéria deve ser feita à luz dos preceitos constitucionais insculpidos nos artigos 227 e 208, inciso V, da Lei Maior, que entregam ao Estado a obrigação de permitir o acesso aos níveis mais elevados da educação e não condicionam o ingresso nos cursos de graduação a nenhum requisito, mas tão somente à capacidade de cada um. Este é um cristalino direito líquido e certo assegurado pela Constituição Federal.
De mais a mais, sustenta-se a existência de uma dimensão objetiva dos direitos sociais, equivalente à sua força irradiante, transformando-os em diretrizes para interpretação do ordenamento jurídico.
Nessa linha, há deveres do Estado de proteção e realização dos valores conexos aos direitos sociais, o que ratifica a necessidade de flexibilização de uma norma que coloca em risco a concretização de tais direitos, como é o caso do artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases na Educação Brasileira em relação ao direito abrigado pelo artigo 205, V da Carta Magna.
Outrossim, a exigência de que o Ensino Médio seja cursado em um período de três anos, não pode obstaculizar que um aluno receba o seu certificado provisório de conclusão visando matricular-se em ensino superior, quando já cumpriu a carga horária exigida para o curso, inclusive, a maior, e logrou êxito em aprovação no vestibular, restando comprovada sua capacidade intelectual, como no caso em tela.
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0014610-07.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOAO VICTOR MATOS DA CRUZ
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/11/2022