Acórdão de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0001900-81.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer Ministerial superior. Não havendo comprovação de que a apelante tenha dado causa a instauração de inquérito policial e processo judicial contra alguém que sabia, inequivocamente, ser inocente, elemento indispensável à subsunção da conduta ao tipo do artigo 339 do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001900-81.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001900-81.2018.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: IVANIRA ALVES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONHECER DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer Ministerial superior.

Não havendo comprovação de que a apelante tenha dado causa a instauração de inquérito policial e processo judicial contra alguém que sabia, inequivocamente, ser inocente, elemento indispensável à subsunção da conduta ao tipo do artigo 339 do Código Penal, a absolvição é medida que se impõe.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


                        O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (proc. nº 0001900-81.2018.8.18.0140).

Narra a exordial acusatória que a ré IVANIRA ALVES DE CARVALHO foi denunciada pelo Parquet como incurso nas penas do artigo 339, do Código Penal, por ter praticado crime de Denunciação Caluniosa, ao comparecer à Delegacia da Mulher e denunciar o advogado Francisco Alberto Pires de Moura de Júnior e o seu sócio Rafael Freitas Marques de Moura, alegando que o primeiro a tinha ameaçado e o segundo a assaltou dentro do Banco Bradesco, de acordo com o que consta na denúncia de fls. 02/04.

O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Ivanira Alves de Carvalho pela prática do crime previsto no Art. 339 do Código Penal (Denunciação Caluniosa), sob o fundamento da suposta ausência de provas.

Irresignado com a sentença a quo, o Parquet interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, e, nas suas razões recursais, requer a reforma da decisão recorrida condenando-se a ré/apelada IVANIRA ALVES DE CARVALHO pela prática do crime de Denunciação Caluniosa, tipificado no art. 339 do Código Penal,

Em sede de CONTRARRAZÕES, a defesa da Ré/apelada IVANIRA ALVES DE CARVALHO, requer, caso seja conhecido o recurso em tela, que lhe seja negado provimento, para que a sentença recorrida seja MANTIDA, permanecendo a decisão que reconheceu a ABSOLVIÇÃO da apelada, ante a patente e inequívoca falta de provas acerca da materialidade da denunciação caluniosa, conforme dispõe o art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR opina pelo conhecimento e provimento da presente Apelação Criminal, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar a apelada pelo crime de denunciação caluniosa, previsto no Art. 339 do Código Penal.

É o relatório.

VOTO


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Portanto, deve ser conhecido o presente recurso.


DO MÉRITO

Requer o Parquet a condenação da apelada pelo tipo penal previsto no art. 339, do Código Penal, reformando a sentença guerreada com a correta condenação do recorrido.

Argumenta o Ministério Público que os fundamentos de sustentação da sentença monocrática se mostraram extremamente frágeis, visto que, os depoimentos das vítimas prestados em juízo, guardam entre si harmonia e consonância, consolidando, junto aos demais elementos de prova carreados aos autos, a materialidade, a autoria e as elementares do crime em comento.

Consta na denúncia e no incluso inquérito policial, que a apelada IVANIRA ALVES DE CARVALHO, ao que parece deu causa a instauração de procedimento investigatório, imputando-lhe o crime de ameaça em face de FRANCISCO ALBERTO e RAFAEL FREITAS, imputando também a este, crime de roubo, ambos sócios em uma sociedade de advogados, a qual foram constituídos pela apelada em ação de reintegração de posse.

Em razão da quebra contratual com ambas as vítimas, supostamente a apelada constituiu outro advogado não os comunicando. Com isso, os apelantes entraram em contato com a apelada cobrando os honorários devidos, ajuizando até ação de execução de nº 0010894- 64.2017.

Todavia, em 20/08/2017 recebeu intimação, oriunda da Delegacia da Mulher (BO 100200.000655/2017), onde a apelada o acusa pelo crime de ameaça e que seu sócio havia assaltado dentro do Banco do Brasil. Ambos apelantes, suspeitam que a apelada esteja fazendo tais denúncias em razão de ser cobrada judicialmente dos honorários contratuais.

O juízo a quo prolatou sentença absolvendo a apelada IVANIRA ALVES DE CARVALHO, com fundamento de que não restou comprovada a prática do delito de denunciação caluniosa.

Sendo assim, o contexto probatório dos autos não oferece elementos no sentido de que a ora apelada tenha agido com dolo específico de dar causa a Termo Circunstancia do sem motivo, pois, na ocasião, tinha elementos suficientes para entender que estava diante de ameaças.

Nesse sentido, entendeu o MM. Juiz, como no trecho da sentença abaixo:

(...) Vê-se portanto, que não se pode afirmar com absoluta certeza se as ameaças realmente existiram. Aliás, tal informação somente se poderia obter a partir da conclusão do inquérito e eventual denúncia feita na Delegacia das Mulheres, o que, de acordo com as vítimas, não foi concluído. (...)

(...) É dizer, o elemento normativo do tipo "crime de que o sabe inocente" não está devidamente esclarecido, pois repise-se, se for comprovado o crime de ameaça, cujo boletim de ocorrência foi registrado na Delegacia das Mulheres, a ré não terá cometido o crime ora em julgamento.

In casu, tenho que a prova coligida aos autos é insuficiente para se concluir que a conduta da apelante se amolda ou crime do art. 339, do Código Penal, in verbis:

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (grifei)

O delito de denunciação caluniosa exige, para sua configuração, o dolo do agente em imputar a outrem, sabidamente inocente, a prática de fato definido como crime. O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça.

O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto, pois o dispositivo exige a ciência do agente acerca da inocência da vítima.

Como se vê, nos delitos de denunciação caluniosa, é indispensável que o agente saiba que o imputado é inocente, ou seja, que tenha consciência efetiva da falsidade da imputação. Pune-se aquele que, imbuído de má-fé, dá causa à instauração de investigação criminal contra alguém, sabendo de sua inocência.

Contudo, o contexto de provas dos autos não oferece elementos no sentido de que a ora apelada tenha agido com o dolo específico de dar causa à instauração de processo administrativo e inquérito policial, pois tinha ela elementos para entender que estava diante de uma irregularidade.

Nota-se, que a apelada não cometeu o delito ora imputada, visto que, não ficou comprovado a inocência dos apelados em razão da não conclusão do procedimento investigatório, a qual está ausente o dolo específico direto.

Nesse contexto, entendo ser inviável imputar a ré a prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, pois não é possível afirmar que ela agiu de má fé, com vontade e consciência de imputar aos advogados Francisco Alberto Pires de Moura de Júnior e o seu sócio Rafael Freitas Marques de Moura a prática do crime de ameaça, sabendo-o inocente.

Sobre o dolo do crime de denunciação caluniosa, ensina Magalhães Noronha, em precisa lição, que "exige o nosso Código o dolo direto em relação ao conhecimento da inocência do indiciado ou acusado. É necessário que o agente saiba, sem qualquer dúvida, que a acusação é falsa, agindo, assim, de má fé, que não se exclui pela forma dubitativa da acusação. O dolo eventual não basta." (Direito Penal, Saraiva, 20º ed., 1995, v. 4, p. 358).

Nota-se, como revela a lição do exímio penalista, é necessário, para configuração do tipo subjetivo do crime em tela, que o agente tenha a inequívoca certeza acerca da falsidade da acusação, ou seja, da inocência da pessoa a quem se imputa a prática de crime.

Destaque-se ainda que o crime de denunciação caluniosa não é punível a título de culpa ou dolo eventual, exigindo, para a sua configuração, a certeza inequívoca do agente acerca da inocência da pessoa a quem imputa o fato delituoso.

Nas precisas palavras de Nelson Hungria, "não é suficiente, aqui, o dolo eventual, isto é, não basta que o agente proceda da dúvida de ser, ou não, verdadeira a acusação: é necessária a certeza moral da inocência do acusado. A assunção do risco de ser falsa a acusação não pode ser identificada com a certeza de tal falsidade. Seria, aliás, impolítico decidir-se de outro modo, pois, então, as próprias suspeitas fundadas se calariam." (in Comentários ao código penal, v. IX, p. 463).

E, ainda,"o erro sobre a inocência do acusado ou a dúvida ou suspeita nesse sentido (que constituiriam o dolo eventual) excluem a culpabilidade. Nem basta o dolo subsequente (apresentação de queixa de boa-fé e posterior verificação da inocência do acusado), mesmo que o agente se cale e não esclareça o seu equívoco, pois o crime não pode ser praticado pro omissão". (Carrara, Manzini. Trattato di diritto penale italiano - apud Alberto Silva Franco e outros, Código Penal e sua Interpretação, Ed. RT, 8ª ed., 2007, p. 1653).

Enfim, a denunciação caluniosa é eminentemente dolosa, não se configurando por culpa nem a satisfazendo o dolo meramente eventual: é necessária a certeza moral da inocência do imputado.

Em suma, a despeito da conduta da apelada, as demais provas colhidas não permitem concluir que ela tenha agido com a evidente intenção de imputar a prática de um crime a quem sabia ser inocente.

Neste sentido, já decidiu os Tribunais, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ABSOLVIÇÃO - POSSIBLIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO - CONDUTA ATÍPICA - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. Não há que se falar em denunciação caluniosa do art. 339 do CPP quando ausente o elemento subjetivo do tipo específico. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela prestação de serviços ao Estado, pois é dever deste prestar assistência judiciária aos necessitados, devendo o valor ser fixado em consonância com o trabalho prestado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0095.16.000448-7/001, Relator (a): Des.(a) Paulo Cézar Dias , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2020, publicação da sumula em 17/07/2020).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339 DO CP. ELEMENTOS SUFICIENTES DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. O delito de denunciação caluniosa exige, para sua configuração, o dolo do agente em imputar a outrem, sabidamente inocente, a prática de fato definido como crime. O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto, pois o dispositivo exige a ciência do agente acerca da inocência da vítima. 2. Contexto probatório dos autos que não oferece elementos no sentido de que a ora apelada tenha agido com o dolo específico de dar causa à instauração de processo administrativo e inquérito policial sem motivo, pois, na ocasião, tinha ela elementos suficientes para entender que estava diante de irregularidades. 3. Hipótese dos autos que encerra situação diversa daquela definida no tipo penal do art. 339 do Código Penal. Somente conhecendo, com juízo de certeza, a intenção do agente, se poderá classificar o comportamento como típico. Absolvição mantida. 4.Declarada a intempestividade das contrarrazões ao recurso de apelação, com determinação de desentranhamento dos autos deste processo eletrônico. 5. Apelação não provida.

(TRF-1 - ACR: 10261647220184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 20/07/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/07/2021 PAG PJe 27/07/2021 PAG)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS E CÁRCERE PRIVADO. DOLO NÃO COMPROVADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

1. O delito de denunciação caluniosa exige para sua configuração o dolo do agente em imputar a outrem, sabidamente inocente, a prática de fato definido como crime. O bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo direto, pois o dispositivo exige a ciência do agente acerca da inocência da vítima. 2. Contexto probatório não indicativo de que o acusado tivesse conhecimento da inocência da suposta vítima, a quem imputou as condutas delituosas de tráfico internacional de pessoas e cárcere privado. Ao contrário, a prova é indicativa da boa-fé do réu, que objetivava tão somente a apuração de informações recebida de terceira pessoa. 3. Hipótese dos autos que encerra situação diversa daquela definida no tipo penal do art. 339 do Código Penal, pois o réu, firmatário da representação junto ao Ministério Público, atribuiu à suposta vítima fatos criminosos acreditando firmemente na sua veracidade e autoria. Dolo não comprovado. 4. Apelação não provida. (ACR 2009.38.00.012754-4/MG, Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE (CONV.), Terceira Turma, e-DJF1 de 26/07/2016)

PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARTIGO 339, DO CÓDIGO PENAL. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ARQUIVAMENTO ANTES DA INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO ADMINISTRATIVA. ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O tipo penal descrito no artigo 339, do Código Penal, para sua configuração, exige o dolo do agente em imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime. 2. O oferecimento de Reclamação Disciplinar no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público arquivada liminarmente, não é suficiente à incidência do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, que requisita a instauração de investigação administrativa. Precedentes do STJ. 3. Recurso não provido. ( RSE 0054094-58.2013.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Terceira Turma, e-DJF1 p. 4523 de 24/04/2015).

Desta forma, restou duvidosa a autoria e por demais, impossível, a comprovação da culpa da apelada IVANIRA ALVES DE CARVALHO de maneira que urge seja mantida a decisão do douto julgador de primeiro grau que acertadamente ABSOLVEU a apelada da imputação que lhe é atribuída, com fundamento no art. 386, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

É assim porque o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal assume extrema relevância na definição da conduta, visto que somente conhecendo, com juízo de certeza, a intenção do agente, se poderá classificar o comportamento como típico.

Ausente prova do dolo da apelada, não há como atestar a tipicidade de sua conduta, como concluiu o magistrado de primeiro grau, cuja decisão deve ser mantida.

 Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em dissonância com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0001900-81.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANIRA ALVES DE CARVALHO

Publicação

08/12/2022