Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000533-80.2013.8.18.0048


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C danos morais c/c pedido de liminar inaudita autera pars. direito do consumidor. COMPRA E VENDA DE MOTO EM EMPRESA REVENDEDORA. lEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REVENDEDORA DA MOTO. ausência de entrega de documentação. necessidade imediata de entrega. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO DOCUMENTO EM 15 (QUINZE DIAS) SOB PENA DE MULTA DIARIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000533-80.2013.8.18.0048 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000533-80.2013.8.18.0048

RECORRENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME

Advogado(s) do reclamante: RAFHAEL DE MOURA BORGES, LILIAN FIRMEZA MENDES

RECORRIDO: JUSCELINO BORGES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C danos morais c/c pedido de liminar inaudita autera pars. direito do consumidor. COMPRA E VENDA DE MOTO EM EMPRESA REVENDEDORA. lEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REVENDEDORA DA MOTO. ausência de entrega de documentação. necessidade imediata de entrega. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO DOCUMENTO EM 15 (QUINZE DIAS) SOB PENA DE MULTA DIARIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000533-80.2013.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME 
Advogados do(a) RECORRENTE: LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979-A, RAFHAEL DE MOURA BORGES - PI9483-A

RECORRIDO: JUSCELINO BORGES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (pp. 64/66 ID. N° 1005138), onde o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

A parte demandada/recorrente alega em suas razões: impossibilidade de entrega do documento da motocicleta ao demandante; ilegitimidade passiva; da inexistência de amparo fático e jurídico; ausência de lastro probatório; da não comprovação do ato ilícito; inexistência da obrigação de fazer; da impossibilidade de execução das astreintes fixadas na sentença; dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes todos os pedidos contidos na exordial.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Passo a análise das preliminares argüidas.

Ab initio, em que pese a arguição de ilegitimidade passiva, pela análise dos autos se confirmou a ocorrência de compra da motocicleta no estabelecimento da requerida, empresa revendedora de motocicleta, respondente a demandada objetivamente por defeito na venda. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA E VENDA DE MOTO EM EMPRESA REVENDEDORA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO POR TERCEIROS EM NOME DA AUTORA - FRAUDE EVIDENCIADA -LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA REVENDEDORA DA MOTO - NEGLIGÊNCIA E FALTA DE CAUTELA NA NEGOCIAÇÃO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM IMPORTE EXCESSIVO - REDUÇÃO CABÍVEL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO. (TJ-MG - AC: 10024121020077001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 28/02/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018)

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.

Também rejeito a preliminar de carência da ação, vez que a parte autora juntou todos os documentos que comprovam a aquisição da moto da requerida, sendo, inclusive fato incontroverso reconhecido pela demandada.

Passo ao mérito.

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0000533-80.2013.8.18.0048

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO DOS SANTOS E SILVA COMERCIO - ME

Réu

JUSCELINO BORGES DE ARAUJO

Publicação

10/01/2023