
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0755804-36.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
IMPETRANTE: TIAGO DA FONSECA LIMA BARROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – RECURSO DESERTO. Determinação de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça e de recolhimento do preparo que não foram cumpridas. Incidência dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por TIAGO DA FONSECA LIMA BARROS, contra ato ilegal Contra ato ilegal praticado pelo Sr. SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Em seu recurso, o recorrente alega a incapacidade de arcar com as custas processuais e os demais ônus. Requereu a concessão de gratuidade da justiça.
Requereu ainda, a concessão, liminarmente, da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, suspendendo-se a exigibilidade do ICMS sobre a TUSD, e de “demanda contratada”, nem incidência da contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, destacada nas contas de energia/notas fiscais emitidas pela EQUATORIAL - PI em face da Impetrante, conforme o art. 151, V, do CTN.
Em decisão de ID 2307498, determinei a intimação do Impetrante, por seu patrono, em 05 (cinco) dias, para recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, contudo quedou-se inerte.
É o relatório.
2. VOTO
O Recurso aviado pelo impetrante não merece ser conhecido, eis que deixou de obedecer a norma inserta no art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Conforme se depreende dos autos, o recorrente requereu o deferimento da gratuidade judiciária em grau recursal. No entanto, seu pedido foi indeferido, conforme decisão lançada anteriormente, ocasião em que o ora recorrente foi intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, ex vi do Parágrafo único do art. 102, CPC.
Tendo em vista o decurso do prazo sem o recolhimento do preparo recursal, tem-se o disposto pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, que apresenta o seguinte texto:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei)
O dispositivo mencionado é claro ao determinar que se o recorrente não comprovar, no ato de interposição do recurso o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, não falando em nenhum momento de necessidade de intimação pessoal, tampouco quanto a possibilidade de uma segunda intimação ou oportunidade para recolher as custas processuais.
In casu, a parte impetrante foi devidamente intimada para realizar o preparo, mas quedou-se inerte, originando, portanto, o não conhecimento do recurso, uma vez que não cabe uma nova intimação, sequer pessoal, para suprir o vício em questão.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PREPARO. DESERÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. Deserção caracterizada, por não efetivação do preparo recursal, nos termos do que prevê o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Parte que não litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70083672394, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 07-04-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 511 DO CPC. NÃO TENDO SIDO EFETUADO O PREPARO CONCOMITANTEMENTE COM A DATA DO RECURSO DE APELAÇÃO, É DE SER APLICADA A PENA DE DESERÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 511, "CAPUT", DO CPC. PRECEDENTES DO TJRGS, STJ E STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70066425729, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO, JULGADO EM 09/09/2015).
Nesse sentido, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, tenho por deserto o recurso e dele não conheço.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, na forma do art. 932, III do CPC e em obediência ao art. 1.007 do CPC, ante o não pagamento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Após o transcurso dos prazos recursais, determino o arquivamento deste feito, com as baixas devidas.
Intime-se. Publique-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator.
0755804-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorTIAGO DA FONSECA LIMA BARROS
RéuSECRETÁRIO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/11/2022