Acórdão de 2º Grau

Posturas Municipais 0830792-30.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. SANÇÃO SUPERIOR AO FATO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO. OBTIDA LICENÇA ESPECIAL PARA REFORMA. PROVA DE OBRA NOCIVA INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. RECURSOS DESPROVIDOS DE AMBOS OS LITIGANTES. 1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível acolher a pretensão da administração municipal de demolir obra em decorrência de violação dos padrões consignados no Código de Obras. Em se tratando este Tribunal de órgão soberano na apreciação das provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ que limita a apreciação nas instâncias extraordinárias, passa-se à apreciá-las. 2. Pela cronologia dos fatos e diante da apreciação da documentação apresentada por ambos os litigantes, percebe-se que a pretensão inicial da empresa recorrente era a reforma do imóvel preexistente, conforme faz prova com a juntada do processo administrativo número 050.04016/2019 (id 4230064) protocolizado em 12-11-2019 com o objetivo de obter licença especial até 30 metros quadrados com a finalidade de “substituição de cobertura”. Ato contínuo, consta licença especial para reforma (id 4230269) datada de 06-12-2019 permitindo o demandado executar os serviços do telhado sem ampliação da área construída. 3. No caso dos autos, a pretensão formulada de demolição da edificação não pode ser acolhida, pois é vedada à administração "a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, conforme art. 2º da lei 9.784/99. Ademais, pelo que consta dos autos, não há provas do ente público recorrente (CPC, art. 373, I) de que a construção apresente ameça de ruína ou perigo para os transeuntes. 4. Portanto, o fato apresentado pelo Município não se subsume à imposição de demolição, como reconhecido pela sentença, pois não se tratava de construção clandestina, em desacordo com projeto ou nociva, como prevê o art. 52 da LC municipal nº 3608-2007 que disciplina os procedimentos relativos às obras de construção civil, no município de Teresina. 5. Dentro desse contexto, após o embargo da obra, conforme art. 284 do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (LEI COMPLEMENTAR Nº 3608, DE 04 DE JANEIRO DE 2007), o infrator deveria ter sido notificado “a não prosseguir com as atividades, até sua regularização” de acordo com a legislação vigente. Entretanto, o exíguo prazo entre o embargo extrajudicial da obra (16-09-2019) e ajuizamento da presente demanda (24-10-2019) requerendo demolição, faz concluir que a pretensão do presente processo foi inadequada. 6. Portanto, do que consta dos autos, não tem como concluir que a obra é nociva apenas pelo fato de ter a parte recorrente pleiteado, inicialmente, licença para reforma em substituição à licença para construção. 7. Por outro lado, cabe ao autor a produção das provas constitutivas do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, contudo, desse ônus não se desincumbiu. Assim, caberia à parte promovente, ora recorrida, trazer aos autos provas substanciais a embasar o seu direito, ou seja, demonstrar que a obra realizada pelos réus provocou, de fato, prejuízo alegado e que a concessão da licença para construção se deu de forma equivocada. 8. Inexistindo elementos capazes de evidenciar que a construção no imóvel do réu foi realizada em desobediência às normas relativas ao direito de vizinhança ou ao que preceitua o código de posturas do município, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Neste contexto, considerando a ausência de prova técnica, paira dúvida acerca do uso nocivo da propriedade pelo demandado, não havendo como determinar a demolição da obra quando ausente a prova do abuso por parte dos demandados nas aludidas construções. 9. Quanto ao recurso de Apelação da parte autora, não lhe assiste razão, pois não há que se falar em sucumbência recíproca, pois o fato de a sentença ter se pronunciado quanto ao pedido subsidiário, negando seu provimento, não tem o condão de tornar a parte autora sucumbente. 10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de ambos os litigantes, ficando inalterada a sentença. Fixam os honorários recursais em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0830792-30.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0830792-30.2019.8.18.0140
Origem: / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (PI)
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR BATISTA E SILVA - PI5149-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMOLIÇÃO DA OBRA. SANÇÃO SUPERIOR AO FATO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO. OBTIDA LICENÇA ESPECIAL PARA REFORMA. PROVA DE OBRA NOCIVA INEXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. RECURSOS DESPROVIDOS DE AMBOS OS LITIGANTES.

1. A controvérsia cinge-se em saber se é possível acolher a pretensão da administração municipal de demolir obra em decorrência de violação dos padrões consignados no Código de Obras. Em se tratando este Tribunal de órgão soberano na apreciação das provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ que limita a apreciação nas instâncias extraordinárias, passa-se à apreciá-las.

2. Pela cronologia dos fatos e diante da apreciação da documentação apresentada por ambos os litigantes, percebe-se que a pretensão inicial da empresa recorrente era a reforma do imóvel preexistente, conforme faz prova com a juntada do processo administrativo número 050.04016/2019 (id 4230064) protocolizado em 12-11-2019 com o objetivo de obter licença especial até 30 metros quadrados com a finalidade de “substituição de cobertura”. Ato contínuo, consta licença especial para reforma (id 4230269) datada de 06-12-2019 permitindo o demandado executar os serviços do telhado sem ampliação da área construída.

3. No caso dos autos, a pretensão formulada de demolição da edificação não pode ser acolhida, pois é vedada à administração "a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, conforme art. 2º da lei 9.784/99. Ademais, pelo que consta dos autos, não há provas do ente público recorrente (CPC, art. 373, I) de que a construção apresente ameça de ruína ou perigo para os transeuntes.

4. Portanto, o fato apresentado pelo Município não se subsume à imposição de demolição, como reconhecido pela sentença, pois não se tratava de construção clandestina, em desacordo com projeto ou nociva, como prevê o art. 52 da LC municipal nº 3608-2007 que disciplina os procedimentos relativos às obras de construção civil, no município de Teresina. 

5. Dentro desse contexto, após o embargo da obra, conforme art. 284 do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (LEI COMPLEMENTAR Nº 3608, DE 04 DE JANEIRO DE 2007), o infrator deveria ter sido notificado “a não prosseguir com as atividades, até sua regularização” de acordo com a legislação vigente.  Entretanto, o exíguo prazo entre o embargo extrajudicial da obra (16-09-2019) e ajuizamento da presente demanda (24-10-2019) requerendo demolição, faz concluir que a pretensão do presente processo foi inadequada.

6. Portanto, do que consta dos autos, não tem como concluir que a obra é nociva apenas pelo fato de ter a parte recorrente pleiteado, inicialmente, licença para reforma em substituição à licença para construção.

7. Por outro lado, cabe ao autor a produção das provas constitutivas do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, contudo, desse ônus não se desincumbiu. Assim, caberia à parte promovente, ora recorrida, trazer aos autos provas substanciais a embasar o seu direito, ou seja, demonstrar que a obra realizada pelos réus provocou, de fato, prejuízo alegado e que a concessão da licença para construção se deu de forma equivocada.

8. Inexistindo elementos capazes de evidenciar que a construção no imóvel do réu foi realizada em desobediência às normas relativas ao direito de vizinhança ou ao que preceitua o código de posturas do município, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Neste contexto, considerando a ausência de prova técnica, paira dúvida acerca do uso nocivo da propriedade pelo demandado, não havendo como determinar a demolição da obra quando ausente a prova do abuso por parte dos demandados nas aludidas construções.

9. Quanto ao recurso de Apelação da parte autora, não lhe assiste razão, pois não há que se falar em sucumbência recíproca, pois o fato de a sentença ter se pronunciado quanto ao pedido subsidiário, negando seu provimento, não tem o condão de tornar a parte autora sucumbente.

10. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação de ambos os litigantes, ficando inalterada a sentença. Fixam os honorários recursais em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL e recurso adesivo, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de ANTONIO ALVES DOS REIS ME.

Extrai-se da inicial (ID nº 4230056 – Págs. 01/10), que o demandado deu início a obra, localizada na Rua Desembargador Pires de Castro, nº 1281, Bairro Marques, CEP 64.006-40, Teresina-PI, em total descompasso com o disposto nos arts. 3º e 4º do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina, Lei nº 4.729/2015, tendo em conta que a construção vem sendo executada sem alvará e projetos aprovados pela Prefeitura de Teresina.

Narra o autor que notificou o requerido (nº 222/2019) em 23.08.2019, com a finalidade de comparecer junto a SDU CENTRO NORTE e providenciar a regularização da obra. Posteriormente, tendo se mantido inerte, foi autuado (Auto de Infração nº 132/2019 – OBRA), no dia 28/08/2019, a fim de que ocorresse a suspensão imediata da obra e, mais um vez, requeria o comparecimento à SDU CENTRO NORTE para sua regularização, com a indicação dos dispositivos municipais infringidos, bem como aplicando a penalidade de multa, no caso de continuação da obra tida como irregular.

Informa que o demandado se manteve novamente inerte, ato contínuo, emitiu-se o Auto de Embargo Extrajudicial de Obra nº 020/2019, em anexo, na data de 16/09/2019, como providência operacional administrativa com fito de solver a ilegalidade gerada pelo descumprimento à legislação e à ordem da supracitada Gerência de Controle e Fiscalização.

Requer ao final a procedência do pedido formatado na presente ação com a imposição de obrigação de não fazer de modo a impedir que se dê continuidade à edificação sem observância das normas municipais. Junta documentos (ID nº 4230057 – Págs. 01/05).

O juízo de 1º grau concedeu a tutela de urgência, para embargar a obra referida na inicial (ID nº 4230059 – Págs. 01/02).

O demandado apresentou contestação (ID nº 4230062 – Págs. 01/03), afirmando que protocolou requerimento, em 12 de novembro de 2019, junto à Prefeitura Municipal de Teresina – SDU Centro Norte, solicitando a substituição de cobertura, como forma de demonstrar, mediante fiscalização, que o serviço que está sendo executado no imóvel, ora questionado, não modifica sua estrutura, portanto, prescinde de licença ou projeto.

Alega o réu tratar-se de uma obra de caráter emergencial, pois no local do imóvel funciona uma atividade comercial de alimentos (churrascaria), aproximando-se o período de chuvas, há o risco de ocorrer desabamento de elementos do teto.

O Ministério Público de 1º grau apresentou parecer (ID nº 4230289 –Págs. 01/05), opinando pelo estabelecimento de multa ao particular irregular, desconsiderando-se o pedido de demolição do imóvel irregular.

Em sentença (ID nº 4230291 – Págs. 01/04), o juízo de 1º grau condenou o réu a se abster de edificar o imóvel sem observância das normas municipais.

Irresignado, o demandado interpôs Apelação Cível (ID nº 4230298 – Págs. 01/04), alegando que todos os serviços realizados pela apelante quando da realização da referida obra, jamais ultrapassou os limites da Licença Especial concedida pelo Município de Teresina – PI.

Requer o reconhecimento da sucumbência recíproca em razão do não acolhimento pelo juízo a quo do pedido de demolição.

A apelada apresentou contrarrazões (ID nº 4230302 – Pág. 01), alegando que a obra foi iniciada sem licença e alvará quando a lei exige previamente autorização do município.

Inconformado, o Município de Teresina-PI interpôs Apelação Cível adesiva (ID nº 4230301 – Págs. 01/05) alegando a ilegalidade da obra realizada em detrimento das determinações legais. Pugna pela demolição da obra controversa.

O recorrido apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação adesivo (ID nº 4230304 – Págs. 01/04), aduzindo que, ainda que existisse irregularidade administrativa na obra, não poderá ser punido com medida extrema, como é o caso da demolição.

Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Piauí, o recurso foi distribuído para esta Relatoria, tendo recebido a Apelação Cível em ambos os efeitos (ID nº 5108968 – Pág. 01).

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o representante da procuradoria da Justiça manifestou-se a) pelo conhecimento da Apelação Cível e do Recurso Adesivo; b) pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto por Antônio Alves dos Reis – ME; c) desprovimento do Recurso adesivo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

É a síntese do necessário.

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



I – RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TERESINA

O Muncicípio de Teresina requer a reforma da sentença com a finalidade de obter a demolição da edificação, pois considera o único meio legítimo para corrigir a ilegalidade.

Sustenta que,  pelo critério da proporcionalidade "stricto sensu", a sentença impede (anula completamente) o exercício de um dever do MUNICÍPIO para salvaguardar um ATO ILÍCITO DO RÉU”.

A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se é possível acolher a pretensão da administração municipal de demolir obra em decorrência de violação dos padrões consignados no Código de Obras.

Em se tratando este Tribunal de órgão soberano na apreciação das provas, diante da súmula impeditiva nº 07 do STJ que limita a apreciação nas instâncias extraordinárias, passa-se à apreciá-las.

Pela cronologia dos fatos e diante da apreciação da documentação apresentada por ambos os litigantes, percebe-se que a pretensão inicial da empresa recorrente era a reforma do imóvel preexistente, conforme faz prova com a juntada do processo administrativo número 050.04016/2019 (id 4230064) protocolizado em 12-11-2019 com o objetivo de obter licença especial até 30 metros quadrados com a finalidade de “substituição de cobertura”.

Ato contínuo, consta licença especial para reforma (id 4230269) datada de 06-12-2019 permitindo o demandado executar os serviços do telhado sem ampliação da área construída.

No caso dos autos, a pretensão formulada de demolição da edificação não pode ser acolhida, pois é vedada à administração "a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”, conforme art. 2º da lei 9.784/99.

Ademais, pelo que consta dos autos, não há provas do ente público recorrente (CPC, art. 373, I) de que a construção apresente ameça de ruína ou perigo para os transeuntes.

Portanto, o fato apresentado pelo Município não se subsume à imposição de demolição, como reconhecido pela sentença, pois não se tratava de construção clandestina, em desacordo com projeto ou nociva, como prevê o art. 52 da LC municipal nº 3608-2007 que disciplina os procedimentos relativos às obras de construção civil, no município de Teresina. Vejamos, in verbis:



Art. 52 A demolição total ou parcial de construções deve ser imposta pela Prefeitura Municipal, mediante intimação, nos seguintes casos:

I - quando a construção for clandestina, entendendo-se por tal aquela edificada sem alvará de construção;

II - quando a edificação não observar o alinhamento fornecido ou desrespeitar o projeto aprovado; e

III - quando a edificação apresentar ameaça de ruína ou perigo para transeuntes.



Dentro desse contexto, após o embargo da obra, conforme art. 284 do Código de Obras e Edificações do Município de Teresina (LEI COMPLEMENTAR Nº 3608, DE 04 DE JANEIRO DE 2007), o infrator deveria ter sido notificado “a não prosseguir com as atividades, até sua regularização” de acordo com a legislação vigente. Vejamos dispositivo, in verbis:



Art. 284. Verificada a necessidade do embargo, o infrator ou seu representante legal deve ser notificado a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua regularização de acordo com a legislação vigente.



Entretanto, o exíguo prazo entre o embargo extrajudicial da obra (16-09-2019) e ajuizamento da presente demanda (24-10-2019) requerendo demolição, faz concluir que a pretensão do presente processo foi inadequada.

Portanto, do que consta dos autos, não tem como concluir que a obra é nociva apenas pelo fato de ter a parte recorrente pleiteado, inicialmente, licença para reforma em substituição à licença para construção.

Por outro lado, cabe ao autor a produção das provas constitutivas do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, contudo, desse ônus não se desincumbiu.

Assim, caberia à parte promovente, ora recorrida, trazer aos autos provas substanciais a embasar o seu direito, ou seja, demonstrar que a obra realizada pelos réus provocou, de fato, prejuízo alegado e que a concessão da licença para construção se deu de forma equivocada.

Inexistindo elementos capazes de evidenciar que a construção no imóvel do réu foi realizada em desobediência às normas relativas ao direito de vizinhança ou ao que preceitua o código de posturas do município, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.

Neste contexto, considerando a ausência de prova técnica, paira dúvida acerca do uso nocivo da propriedade pelo demandado, não havendo como determinar a demolição da obra quando ausente a prova do abuso por parte dos demandados nas aludidas construções.

Como bem fundamentado no parecer ministerial:

o apelado foi notificado pela Prefeitura de Teresina-PI a fim de regularizar a obra no seu estabelecimento empresarial (conforme documentos ao ID nº 4230057 – Págs. 01/05), entretanto manteve sua conduta ilegal. Assim, não merece reparo a sentença de 1º grau no ponto que determina a obrigação imposta ao apelado de abster-se de prosseguir com a obra. No entanto, a imposição de demolição não é medida proporcional diante da magnitude de seus efeitos deletérios quando sopesados ao descumprimento de formalidades administrativas”.



II - DO RECURSO DE APELAÇÃO DE ANTÔNIO ALVES DOS REIS - ME


Requer a parte recorrente o reconhecimento da sucumbência recíproca, tornando indevida a referida condenação nas verbas honorárias constante na decisão recorrida, ou, alternativamente, reduzindo o percentual estabelecido, dado ao fato de que, não ocorreu a condenação do réu na demolição da obra ou qualquer dano infecto como proposto na petição inicial.

Ocorre que, como bem observou a parte recorrente, a inicial possui pedidos subsidiários, quais sejam: o pedido principal que é a imposição de obrigação de não fazer de modo a impedir que se dê continuidade à edificação sem observância das normas municipais; e, subsidiariamente condenação do réu na obrigação de demolir

Portanto, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois “tendo a parte autora formulado pedido sucessivo, acolhido o principal, o magistrado a quo está dispensado de examinar o pedido subsidiário. O fato de a sentença ter se pronunciado quanto ao pedido subsidiário, negando seu provimento, não tem o condão de tornar a parte autora sucumbente, porquanto houve o acatamento do pedido principal. (TRF-4 - AC: 50286146820164047000 PR 5028614-68.2016.4.04.7000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 08/05/2018, SEGUNDA TURMA



III - DO DISPOSITIVO

Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de Apelação de ambos os litigantes, ficando inalterada a sentença. Fixo os honorários recursais em 3% (três por cento) sobre o valor da causa.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

Detalhes

Processo

0830792-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posturas Municipais

Autor

MUNICÍPIO DE TERESINA

Réu

ANTONIO ALVES DOS REIS - ME

Publicação

08/11/2022