Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000644-85.2017.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE REFORMA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. DIFERENÇA SALARIAL E FGTS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que a parte AUTORA afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete várias meses de renda do recorrido. 2. O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ” Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional. 3. Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º. 4. Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade. ANTE O EXPOSTO, mantém-se a gratuidade judiciária. 5. O recorrido exercia no Município recorrente o cargo de Diretor de Produção Agrícola e Inspeção Animal, desde outubro de 2009, conforme consta declaração emitida pelo chefe de gabinete juntada com a petição inicial e, portanto, trata-se de cobrança de verbas oriundas de vínculo jurídico-administrativo. Portanto, no caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a declaração de competência da Justiça do Trabalho. 6. Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente na função de vigilante que ocupava na Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí no período de novembro de 2015 até dezembro de 2016, bem como ao pagamento do saldo de salários referente aos meses outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, em face da nulidade da contratação. 7. As teses do Município recorrente de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive notas de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante com o Estado ao prestar serviço de vigilante. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 9. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. 10 Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS dos últimos cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente. 11. Portanto, merece provimento a APELAÇÃO proposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período trabalhado - 28-05-2000 a 26-01-2008. 12. Quanto aos honorários advocatícios, restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 85, §2º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50). 13. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recurais em 4% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000644-85.2017.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000644-85.2017.8.18.0028
Origem: 2ª Vara de Floriano (PI)
APELANTE: MANOEL DO ESPIRITO SANTO SENA 
Advogados do(a) APELANTE: SAMIA MARIA CAMELO ARAUJO - PI13850, SOLANO DA FONSECA NETO MOUSINHO - PI7654-A
APELADO: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS - PI11109-A, OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A
Advogado do(a) REPRESENTANTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO DE REFORMA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AFASTADA. DIFERENÇA SALARIAL E FGTS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que a parte AUTORA afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete várias meses de renda do recorrido.

2. O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ” Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

3. Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.

4. Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.             ANTE O EXPOSTO, mantém-se a gratuidade judiciária.

5. O recorrido exercia no Município recorrente o cargo de Diretor de Produção Agrícola e Inspeção Animal, desde outubro de 2009, conforme consta declaração emitida pelo chefe de gabinete juntada com a petição inicial e, portanto, trata-se de cobrança de verbas oriundas de vínculo jurídico-administrativo. Portanto, no caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a declaração de competência da Justiça do Trabalho.

6. Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente na função de vigilante que ocupava na Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí no período de novembro de 2015 até dezembro de 2016, bem como ao pagamento do saldo de salários referente aos meses outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, em face da nulidade da contratação.

7. As teses do Município recorrente de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive notas de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante com o Estado ao prestar serviço de vigilante.

8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

9.  Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.

10 Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS dos últimos cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente.

11. Portanto, merece provimento a APELAÇÃO proposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período trabalhado - 28-05-2000 a 26-01-2008. 

12.  Quanto aos honorários advocatícios, restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 85, §2º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).

13. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam honorários recurais em 4% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

RELATÓRIO 

 O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ-PI, requerendo a reformada da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DE FLORIANO (PI) que julgou parcialmente procedente a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por MANOEL DO ESPIRITO SANTO SENA para condenar o recorrente a pagar FGTS do período trabalhado a partir de novembro de 2015, bem como ao pagamento do saldo de salários referente aos meses outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, em face da nulidade da contratação entre os litigantes.

             Alega o Município preliminar de incompetência da justiça comum, argumentando que, em que pese a transformação do vínculo para estatutário a partir da promulgação da citada lei municipal n° 173 de 2014, permanece a competência da Justiça Especializada Trabalhista em relação às pretensões pretéritas, bem com para aqueles que ingressaram por meio de contrato temporário de trabalho, não estando assim, regidos pelo regime jurídico único.

Impugna a gratuidade judiciária.

            No mérito, alega que o contrato é nulo e, portanto, não gera nenhum efeito trabalhista, conferindo direito apenas ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, mas não há o que se falar em pagamento de FGTS, conforme alegado pelo recorrente.

            Requereu, caso não acolhido a preliminar de competência da justiça do trabalho, que seja julgado tolamente improcedente o pleito da reclamante.

             Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (páginas 132-139 do id 472861) pugnando perla manutenção da sentença~.

            Afirma que a parte recorrente tenta tumultuar o processo e até mesmo tentar tirar a responsabilidade do contrato acordado entre as partes.

            Aduz que em face dos argumentos deduzidos na inicial e réplica, bem como, pelos documentos trazidos aos autos, o Recurso manejado pela Reclamada não merece prosperar eis que infundado.

            Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito diante da ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

 É a síntese do necessário.

VOTO

            O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

            I – DO PEDIDO DE REFORMA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA


            Analisado os autos eletrônicos, percebe-se que a parte AUTORA afirmou estar em condições de hipossuficiência e trouxe aos autos elementos de convicção que apontam no mesmo sentido ao conteúdo declarado, pois o pagamento das custas compromete várias meses de renda do recorrido.

            O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ”

            Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ(AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.

            Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.

            Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.

            Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.

            ANTE O EXPOSTO, mantém-se a gratuidade judiciária.



            II - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM

            O recorrido exercia no Município recorrente o cargo de Diretor de Produção Agrícola e Inspeção Animal, desde outubro de 2009, conforme consta declaração emitida pelo chefe de gabinete juntada com a petição inicial e, portanto, trata-se de cobrança de verbas oriundas de vínculo jurídico-administrativo

            Portanto, no caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a declaração de competência da Justiça do Trabalho.

 

            III - DO MÉRITO RECURSAL


            Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente na função de vigilante que ocupava na Prefeitura Municipal de Nazaré do Piauí no período de novembro de 2015 até dezembro de 2016, bem como ao pagamento do saldo de salários referente aos meses outubro, novembro e dezembro do ano de 2016, em face da nulidade da contratação.

            As teses do Município recorrente de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive notas de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante com o Estado ao prestar serviço de vigilante.

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

            Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito:

 

 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC-RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 2008.0001.003971-1/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 20/09/2011)




APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – REGIME JURÍDICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS – TERÇO CONSTITUCIONAL – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, CPC – IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 60023538/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 06/07/2010) (destaca-se)


         Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.

            Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS dos últimos cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente.

Portanto, merece provimento a APELAÇÃO proposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período trabalhado - 28-05-2000 a 26-01-2008. 

 Quanto aos honorários advocatícios, restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 85, §2º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).



III- CONCLUSÃO



ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação. Fixo honorários recurais em 4% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 Relator

 

Detalhes

Processo

0000644-85.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Réu

MANOEL DO ESPIRITO SANTO SENA

Publicação

08/11/2022