Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000245-32.2016.8.18.0112


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL.NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABSTENÇÃO DE CORTE DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000245-32.2016.8.18.0112 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000245-32.2016.8.18.0112

RECORRENTE: ANA MARIA DAMACENO LIMA

Advogado(s) do reclamante: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE ENERGIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVA UNILATERAL.NULIDADE DO PROCEDIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ABSTENÇÃO DE CORTE DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta pela parte recorrida, onde alega que está sendo cobrada indevidamente multa indevida após vistoria realizada. Por fim, requereu a concessão do tutela de urgência com o fim de obter a abstenção de efetuar suspensão do serviço; declaração de nulidade de débito e indenização pelos supostos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU improcedente a ação. Razões da demandante/Recorrente (id 4383586): da irregularidade na medição; do consumo injustificável e do cabimento de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.

Com efeito, o serviço público de energia elétrica objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 221, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

           

O artigo 142, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.

            Da análise dos autos, verifico que foram acostados as seguintes provas: histórico de medição, relatório de ensaio do medidor, formulário de evidências fotográficas; termo de notificação e informações complementares e o Termo de Inspeção.

            Apesar do contexto probatório, compreende-se que não há nos autos prova suficiente capaz de assegurar as alegações da empresa recorrente, uma vez que o relatório da suposta irregularidade encontrada na instalação da unidade consumidora da parte autora foi produzido unilateralmente por prepostos da concessionária.

            Importante salientar que o art. 72, inc. I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, determina a forma como deve proceder a concessionária de energia em caso de constatação de irregularidades, expressando a necessidade de realização de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição.

            No entanto, não foi juntada aos autos perícia técnica elaborada por órgão idôneo, com capacidade específica para aferir as condições de uso e a funcionalidade do equipamento que foi submetido à análise, vindo apenas provas unilaterais, todas produzidas pela concessionária, o que, no caso, não pode ser aceito.

            Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude – perícia realizada por órgão oficial, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança do débito, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 884 do CCB.

Desse modo, a concessionária demandante deixou de produzir a prova necessária a constituição do seu direito, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC .

            Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.

 

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

 

            No caso em apreço, verifico que não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica e nem efetiva inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se extrai da leitura da petição inicial. Portanto, entendo que a mera cobrança indevida do débito discutido nos autos, não é suficiente para causar à Recorrida abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral. Razão pela qual não merece reforma a decisum.

             Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento em parte para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, o que faço para excluir apenas a indenização por danos morais. Determino que a ré se abstenha de efetuar o corte em função deste processo. Declaro inexistente o débito no montante de R$ 2.804,32 ( dois mil oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos).  

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 

 

Bel. Luiz de Moura Correia

 

Juiz Relator

 

 

 

 

 



Teresina, 19/01/2023

Detalhes

Processo

0000245-32.2016.8.18.0112

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANA MARIA DAMACENO LIMA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/01/2023