
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0757859-86.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Concurso de Credores, Mandado de Segurança , Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO, ELIZABETH FERREIRA BRITO, Y. F. D. S.
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO e outros, contra ato (decisão) do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI, praticado nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000050-52.2014.8.18.0036, consubstanciado na rejeição do pedido dos impetrantes de manutenção do bloqueio dos valores constritos.
Inconformados com o teor da referida decisão, os impetrantes traçam um breve resumo da lide, informando que houve condenação da ré na demanda de origem, tendo sido iniciada a fase de cumprimento de sentença, com o consequente bloqueio, na conta da executada, no valor R$ 233.326,39, em 11 de março de 2016.
Continuam, dizendo que em 18 de outubro 2016, a executada informou que se encontrava em liquidação extrajudicial, decretada pela SUSEP em 03 de outubro de 2016 (anexo 4), e requereu a suspensão do processo.
Acrescentam que em 02 de maio de 2017 foi proferida decisão interlocutória indeferindo o seu pleito de expedição de alvarás para liberação do crédito bloqueado, tendo sido interposto agravo de instrumento, o qual foi, contudo, improvido.
Asseveram, mais, que, posteriormente, a executada peticionou nos autos pedindo a concessão da gratuidade de justiça e o desbloqueio dos valores constritos; o magistrado, por seu turno, indeferiu os pleitos.
Dizem que, no entanto, em nova decisão, o magistrado da causa determinou que os valores bloqueados fossem liberados para conta a ser informada pela SUPEP, com a finalidade de compor a massa falida.
Defendem que não cabe recurso contra aquela decisão, em razão de a matéria já ter sido objeto de agravo de instrumento em outro momento, sendo viável o manejo do presente Mandado de Segurança, diante de manifesta ilegalidade no referido pronunciamento judicial.
Por fim, garantem que o decisum citado contraria a jurisprudência do STJ, cujo entendimento é o de que deve ser mantida a penhora efetuada antes da decretação da liquidação extrajudicial.
Com base em tais considerações, depois de assegurarem que estão presentes, no caso, os requisitos legais, pugna pela concessão de medida liminar, para que seja mantido o bloqueio nas contas da executada na demanda de origem e consequente liberação em seu favor, com a confirmação da medida ao final.
É o relatório, substanciado. Passo a decidir.
Como relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial (decisão) que, em suma, determinou a liberação dos valores bloqueados para conta a ser informada pela SUPEP, com a finalidade de compor a massa falida.
Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal entende, nos termos da Súmula 267, que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
Na situação em análise, observa-se que a decisão interlocutória ora combatida é passível de recurso, no caso, o agravo de instrumento, conforme previsão expressa contida no artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, já que a demanda encontra-se na fase de cumprimento de sentença, verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Vale ressaltar que a decisão ora combatida se trata de novo pronunciamento judicial, com fundamentação e conteúdo distinto daquele que gerou anteriormente a interposição de agravo de instrumento pelos impetrantes.
De tal modo, o fato de já ter sido aviado recurso contra outra decisão interlocutória proferida no processo de origem não constitui óbice para o manejo de novo agravo de instrumento em face do pronunciamento judicial ora questionado.
Destarte, considerando que é incabível mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto no ordenamento jurídico, conclui-se que o presente writ não deve prosperar, em razão da inadequação da via eleita.
Por tais motivos, a inicial merece, de plano, ser indeferida, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, indefiro a inicial, para extinguir o presente writ, nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor dos impetrantes, por ter sido comprovada nos autos a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Intimações necessárias.
Teresina, 08 de novembro de 2022.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0757859-86.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMandado de Segurança
AutorRAIMUNDO DA SILVA RIBEIRO
RéuJUÍZO DA VARA ÚNICA DE ALTOS PIAUÍ
Publicação08/11/2022