Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0827268-25.2019.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS CONSTITUEM VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0827268-25.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 17/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827268-25.2019.8.18.0140

RECORRENTE: ROBERTO ALMEIDA DA PAIXAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO GEYMISON DA COSTA CRISPIM

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS CONSTITUEM VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A SÚMULA DE JULGAMENTO SERVIRÁ DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827268-25.2019.8.18.0140
 
RECORRENTE: ROBERTO ALMEIDA DA PAIXAO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO GEYMISON DA COSTA CRISPIM - PI18155-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que o autor é Policial Militar transferido para reserva remunerada em 10-03-2016. Ocorre que durante todo período trabalhado não gozou determinados períodos férias. Pleiteia a conversão das férias não gozadas em pecúnia e a condenação do requerido ao pagamento dos referidos valores.

Sobreveio sentença (ID 7146861) que indeferiu as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a prejudicial de prescrição, e JULGOU PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao Autor o valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), dentro do limite do teto deste juizado quando do ajuizamento da ação, referente à conversão em pecúnia de 25 períodos de férias não gozadas, com os acréscimos de lei, do terço constitucional. Indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, diante da ausência de documentação sobre os rendimentos da parte Autora (contracheques), ou seja, atualizada à época do ajuizamento da ação, restando inviável observar a sua condição de hipossuficiência, conforme o critério estabelecido na Resolução nº 026/2012 CSDP da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Portanto, o Requerente não demonstra que recebe remuneração compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada, o que não autoriza, dessa forma, nesse caso, o benefício da Justiça Gratuita.

Em suas razões aduz o recorrente (ID 7146864): sumário fático; da carência de ação por falta de interesse de agir; ausência de liquidez no pedido; ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ; da prescrição; fundamentos jurídicos para a negativa do pedido; da vedação legal ao acúmulo de mais de dois períodos de férias; da incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente ao pagamento da conversão em pecúnia das férias não gozadas pleiteadas; e por fim, requer a reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pela parte recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.

As férias remuneradas, acrescida pelo 1/3 de férias, é um direito social concedido a todos os trabalhadores pelo art. 7º, XVII e estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, todos da Constituição Federal.

Devidamente comprovado, pelo autor, os requisitos para a conversão em pecúnia das férias não gozadas faz jus ao recebimento dos valores pleiteados.

No tocante a incidência do imposto de renda sobre a verba correspondente a conversão em pecúnia das férias não gozadas, também não assiste razão ao Recorrente, pois os valores têm natureza indenizatória. Neste sentido, a jurisprudência:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. AUTOS DEVOLVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA COM RELAÇÃO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NATUREZA DA VERBA NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA PEDIDO INICIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. Se o acórdão embargado apresenta omissão, consoante o art. 1.022 CPC/15, devem ser acolhidos os embargos de declaração. Conforme entendimento unânime do colendo Superior Tribunal de Justiça, incide imposto de renda sobre férias regulamentares. Contudo, as férias não gozadas, as chamadas indenizadas e seu terço constitucional não possuem caráter remuneratório, portanto, sem incidência do imposto de renda. Não tendo o servidor logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, relativo à retenção do imposto de renda do terço constitucional das férias indenizadas, ou seja, das férias não gozadas, deve ser julgado improcedente o pedido inicial.

(TJ-MG - ED: 10024132967621004 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 09/05/2017, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)


Desse modo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.


Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora



 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0827268-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ROBERTO ALMEIDA DA PAIXAO

Publicação

17/01/2023