TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008246-51.2016.8.18.0000
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: HUGO FILARDI PEREIRA, ISAAC BRUNO DE ANDRADE OLIVEIRA, HOMERO FREIRE JARDIM, MARIA LUIZA NUNES DE AGUIAR, MARCEL FRANKLIN LIMA E LIMA, FABIANO ROOSEVELT DO AMARAL CARVALHO, CAROLINA COSENTINO DE CASTRO E SILVA, ALEXANDRE HERMANN MACHADO, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, THAIS MARINHO VIANA LAY, LUCAS ALVES VILAR
APELADO: MARTA REJANE CANUTO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamado: VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, KELSON VIEIRA DE MACEDO, PAULO CESAR MATOS DE MORAES, JOELSON JOSE DA SILVA, LEONARDO AUGUSTO SOUZA, MARCUS VINICIUS MONTE MORAES, MARCELO DE ALMEIDA SANTIAGO, PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO, ALEXANDRE HERMANN MACHADO, LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, THAIS MARINHO VIANA LAY, LUCAS ALVES VILAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONFIGURADO. ENFERMIDADE EM DECORRÊNCIA DE OUTROS PROBLEMAS DE SAÚDE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO INDÉBITO NÃO CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. No tocante ao caso em análise, em que o Magistrado decidiu acatar os pedidos formulados pela Apelada, na tocante confirmação dos efeitos da tutela deferida, bem como, condenando as Rés em repetição de indébito e indenização por danos morais, todavia, tal entendimento mostra-se equivocado. É imprescindível atentar para a tese de que a Apelante agiu no mais puro exercício regular do direito, visto que se amparou nos termos do contrato firmado e na legislação pátria. Além disso, importante observar que a Apelada já havia sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos em decorrência da mesma enfermidade. De acordo com as Resoluções Normativas e, com as orientações dispostas no CFM, as Operadoras poderão exigir laudo médico detalhado, indicando os motivos que levaram o profissional da medicina a indicar aquele tipo de procedimento, assim como, poderão solicitar a opinião de outros profissionais médicos sempre que este procedimento não for o mais indicado. Desta forma, fica patente que a Apelante não praticou qualquer conduta capaz de retardar ou prejudicar a parte Apelada, agindo de acordo com a legislação responsável por regular a matéria, devendo, neste sentido, ser reformada a sentença prolatada pelo respeitável Magistrado do Juízo a quo DA NÃO OCORRENCIA DA REPETIÇÃO DE INDEBITO: No caso em apreço, não há que se falar em devolução de qualquer valor por parte da Apelada, uma vez que a obrigação da Amil em fornecer a cobertura médico-hospitalar está sendo efetuada em sua plenitude, não havendo que se falar em cobranças indevidas. Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que não houve cobranças indevidas capaz de gerar restituição em dobro. Logo, para que a parte Apelada possa fazer jus a uma indenização, diga-se restituição em dobro, deveria ter comprovado as cobranças abusivas suportadas, o pagamento efetuado e ainda, comprovar que tal pagamento foi aceito de má-fé, de forma que não restasse qualquer dúvida quanto ao alegado prejuízo, todavia, este não é o caso dos autos. Assim, descabe o ressarcimento ou a sua reparação por dano de natureza material, sob pena de enriquecimento ilegítimo da parte Recorrido em detrimento da Ré. DO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS:No caso da presente demanda, a demonstração plena de um dano moral está absolutamente ausente. E essa ausência de demonstração é reflexo da inexistência de ofensa de natureza pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), bem como inexistência de ofensa que tenha atingido a esfera social da Apelada (reputação, conceito, consideração, identificação). Desta forma, com base no acima exposto, tem-se claramente a inexistência do dano moral pleiteado, ante a ausência de elementos ensejadores dos mesmos. Além do mais, se ilícito algum praticou a Apelante, não resta caracterizado os requisitos imprescindíveis da responsabilidade civil, razão pela qual, deve ser reformada a sentença, expurgando também este capítulo da condenação. DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO: Analisando os presentes autos, observa-se que, no caso as argumentações anteriormente alinhadas não sejam providas, o que de logo não se espera, ante a ausência de danos morais sofridos pela parte Apelada, sobretudo, a ensejar o adimplemento de indenização por danos morais no importe exorbitante de R$ 15.760,00 (quinze mil e setecentos e sessenta reais), que corresponde o valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) a cargo de cada Requerida, corrigido monetariamente com juros. Assim, sequer danos morais a parte Apelada sofreu, senão vejamos, conforme argumentação supra, e pela simples análise dos fatos, da ausência de indicação da Recorrida do dano moral sofrido. Desta forma, com o fim de impedir a existência de lesão aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda, evitar lesão ao que prescreve O artigo 884 do Código Civil, vem á parte apelante, pleitear pela minoração da condenação arbitrada, devendo, nesta oportunidade, serem respeitados os princípios anteriormente citados, evitando a existência de injustiças ou desvirtuamento da natureza da penalidade. DO VOTO: Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando inteiramente improcedentes os pedidos autorais, conforme esclarecido pelas razões deste recurso. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em fis. 413/414, devolve os autos sem manifestar-se sobre o mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2º Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMIL - ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, devidamente qualificada, contra MARTA REJANE CANUTO, já qualificada nos autos.
Nas razões do recurso às fis. 324/339, alega que o decisório recorrido se revela manifestamente incongruente com os preceitos estipulados pela legislação atinente à presente demanda, requerendo que o presente recurso seja conhecido e provido reformando in totum sentença a quo, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau, julgando inteiramente improcedentes os pedidos autorais.
Caso não seja o entendimento desse juízo, e a sentença não seja integralmente reformada, pugna pela minoração da condenação arbitrada, tanto por danos morais quanto na imposição de multa, devendo, nesta oportunidade, serem respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando a existência de injustiças ou desvirtuamento da natureza da penalidade, e consequente enriquecimento sem causa da parte Apelada.
Por fim, caso o presente recurso seja julgado improcedente ou parcialmente procedente, requer o prequestionamento explicito dos artigos constitucionais e infraconstitucionais aduzidos na presente peça.
A parte MARTA REJANE CANUTO apresentou contrarrazões da apelação as fls. 356/364, apontando que o recurso interposto não carece de exame mais detalhado, como já demonstrado e a sentença prolatada exauriu o litígio com a devida coerência e adequação - jurídica que tem caracterizado as decisões de seu eminente julgador. Portanto a sentença atacada está correta e deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
A HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também parte na presente ação, trouxe suas contrarrazões de fls. 369/383, na qual pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação intentada pela AMIL, para que seja decretada a total improcedência da presente ação, ou, no mínimo, para que seja excluída a condenação à repetição de indébito e minorado o valor da condenação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.
Às fls. 385/400, Recurso Adesivo da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, onde requer o conhecimento e provimento da Apelação intentada pela AMIL, para que seja decretada a total improcedência da presente ação, ou, no mínimo, para que seja excluída a condenação à repetição de indébito e minorado o valor da condenação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso |, do Código de Processo Civil.
Petição as fls. 406/407, onde a parte MARTA REJANE CANUTO, ressalta que a atitude da Ré se enquadra perfeitamente nos incisos IV, Vl e VII do art. 80 do CPC, pois a mesma interpôs sem qualquer argumento lógico, para fins manifestamente procrastinatórios, tumultuando o processo e atrapalhando o seu andamento.
Assim, requer a condenação da Re, Humana Saúde, por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC vigente. Requer, ainda, o desentranhamento das fls. 369/403, tendo em vista que os instrumentos apresentados são manifestamente infundados.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em fis. 413/414, devolve os autos sem manifestar-se sobre o mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
E o relatório.
Passo ao voto.
DA FUNDAMENTAÇÃO
No tocante ao caso em análise, em que o Magistrado decidiu acatar os pedidos formulados pela Apelada, no tocante confirmação dos efeitos da tutela deferida, bem como, condenando as Rés em repetição de indébito e indenização por danos morais, todavia, tal entendimento mostra-se equivocado.
É imprescindível atentar para a tese de que a Apelante agiu no mais puro exercício regular do direito, visto que se amparou nos termos do contrato firmado e na legislação pátria.
Além disso, importante observar que a Apelada já havia sido submetida a outros procedimentos cirúrgicos em decorrência da mesma enfermidade. De acordo com as Resoluções Normativas e, com as orientações dispostas no CFM, as Operadoras poderão exigir laudo médico detalhado, indicando os motivos que levaram o profissional da medicina a indicar aquele tipo de procedimento, assim como, poderão solicitar a opinião de outros profissionais médicos sempre que este procedimento não for o mais indicado.
E que fato ocorreu padece as alegações da Apelada de grande equívoco, quando afirma que um dos profissionais que emitiram parecer médico optou pela cirurgia.
Observa-se ainda que a Amil Assistência Médica Internacional tem o dever de zelar pela saúde e bem-estar dos seus beneficiários, sendo estes, uma de suas premissas basilares. Se houve recusa para a realização da intervenção cirúrgica, tal ato deve ser entendido como praticado de boa-fé, vez que, conforme pareceres médicos não se faz necessário nova cirurgia.
Desta forma, fica patente que a Apelante não praticou qualquer conduta capaz de retardar ou prejudicar a parte Apelada, agindo de acordo com a legislação responsável por regular a matéria, devendo, neste sentido, ser reformada a sentença prolatada pelo respeitável Magistrado do Juízo a quo.
DA NÃO OCORRENCIA DA REPETIÇÃO DE INDEBITO
Analisando os autos, verifica-se que fora deferido pelo ilustre Magistrado a quo, o ressarcimento em dobro, das quantias supostamente pagas na utilização de determinados serviços médicos, embasando seu pleito no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:
“Art. 42 Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. “Parágrafo Único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro de que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (Destacamos)”
No caso em apreço, não há que se falar em devolução de qualquer valor por parte da Apelada, uma vez que a obrigação da Amil em fornecer a cobertura médico- hospitalar está sendo efetuada em sua plenitude, não havendo que se falar em cobranças indevidas.
Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que não houve cobranças indevidas capaz de gerar restituição em dobro.
A este propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto a este entendimento, tendo exarado decisão nos seguintes termos, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. REEXAME DE PROVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. º LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- O acolhimento da pretensão recursal para que se chegue à conclusão de que houve cobrança de juros capitalizados, conforme alega o recorrente, demandaria o reexame do conteúdo fáticoprobatório dos autos, obstando a admissibilidade do especial a Súmula 7 do STJ. 4.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. 5.- A devolução em dobro dos valores pagos a maior só é cabível em caso de demonstrada má-fé, o que não ficou caracterizado na hipótese dos autos.6- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1312926/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 03/05/2013)" (Destacamos)
Logo, para que a parte Apelada possa fazer jus a uma indenização, diga-se restituição em dobro, deveria ter comprovado as cobranças abusivas suportadas, o pagamento efetuado e ainda, comprovar que tal pagamento foi aceito de má-fé, de forma que não restasse qualquer dúvida quanto ao alegado prejuízo, todavia, este não é o caso dos autos. Assim, descabe o ressarcimento ou a sua reparação por dano de natureza material, sob pena de enriquecimento ilegítimo da parte Recorrido em detrimento da Ré. –
DO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS
No que diz respeito ao pedido de indenização a título de danos morais, insta destacar que a responsabilidade civil exige para a sua configuração a presença de três elementos objetivos: um fato ilícito; um prejuízo causado a outrem e um nexo causal entre os elementos precedentes. No tocante á existência de fato ilícito, realizado no caso em apreço, resta clarividente que jamais foi realizado pela Apelante, vez que conforme exaustivamente demonstrado, não é perceptível nos autos qualquer dano a honra, personalidade ou a moral da parte Recorrida. Ademais, o instituto do dano moral deve ser respeitado em sua importância e finalidade.
Para haver dano moral deve existir um real dano de cunho íntimo e subjetivo, e não apenas um mero aborrecimento. Fácil perceber que no presente caso não houve qualquer desdobramento do suposto dano.
Não se pode olvidar que a reparação pelo dano moral deve ser oriunda de prova inequívoca de abalo moral, que deve ser certo, induvidoso, e, principalmente, deve restar corroborado que entre a conduta da suposta autora do dano e o prejuizo alegado pela vítima haja nexo de causalidade.
No caso em tela, contudo, como restou demonstrado, vez que a Apelada não comprovou o ato abusivo praticado pela Apelante, tampouco a efetiva lesão moral sofrida, e ainda, não comprovara, o nexo de causalidade, do suposto dano que alega ter sofrido, contudo, ainda assim, teve o deferimento do pedido realizado, o que desde logo deverá ser afastado, inexistindo qualquer condenação ao adimplemento de indenização por danos morais, ante a ausência destes, e da configuração dos pressupostos indispensáveis da indenização civil.
No caso da presente demanda, a demonstração plena de um dano moral está absolutamente ausente. E essa ausência de demonstração é reflexo da inexistência de ofensa de natureza pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), bem como inexistência de ofensa que tenha atingido a esfera social da Apelada (reputação, conceito, consideração, identificação).
Há neste sentido, inúmeros precedentes jurisprudenciais a respeito, sendo oportuno destacar os seguintes julgados:
“(..). No que tange ao dano moral, realmente é indevido, porquanto descumprimento de contrato não dá ensejo a essa indenização — Agravos retidos desprovidos e apelação parcialmente provida”. (grifo nosso) (Apelação Cível n. 146.208.4/0-00, TJSP, J. 17.02.2004, Rel. Sergio Gomes) (Destacou-se)
“Indenização - Responsabilidade Civil — Dano moral - Plano de saúde — Ressarcimento em razão do inadimplemento contratual — Descabimento — Inexistência do alegado dano — Recurso não provido”. (JTJ 277/52)
Desta forma, com base no acima exposto, tem-se claramente a inexistência do dano moral pleiteado, ante a ausência de elementos ensejadores dos mesmos.
Além do mais, se ilícito algum praticou a Apelante, não resta caracterizado os requisitos imprescindíveis da responsabilidade civil, razão pela qual, deve ser reformada a sentença, expurgando também este capítulo da condenação.
DA AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA CONDENAÇÃO
Analisando os presentes autos, observa-se que, no caso as argumentações anteriormente alinhadas não sejam providas, o que de logo não se espera, ante a ausência de danos morais sofridos pela parte Apelada, sobretudo, a ensejar o adimplemento de indenização por danos morais no importe exorbitante de R$ 15.760,00 (quinze mil e setecentos e sessenta reais), que corresponde o valor de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) a cargo de cada Requerida, corrigido monetariamente com juros.
Assim, sequer danos morais a parte Apelada sofreu, senão vejamos, conforme argumentação supra, e pela simples análise dos fatos, da ausência de indicação da Recorrida do dano moral sofrido.
Muito na Jurisprudência se tem acerca da necessidade de desdobramentos lesivos para a consubstanciação do dano moral, inclusive no sentido de que seria viável a resolução no âmbito administrativo, vejamos:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CDC . CONSUMIDOR. DEMORA DE CERCA DE CINCO HORAS PARA AUTORIZAÇÃO DE EXAME. SEM DEMONSTRAÇÃO DE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR OUTRO FUNDAMENTO QUANTO À IMPROCEDENCIA DO DANO MORAL. 1. PRIMEIRAMENTE, CONVÉM SALIENTAR QUE A TURMA RECURSAL NÃO EXAMINA PROVA ORAL, SENDO NECESSÁRIA A SUA DEGRAVAÇÃO PELA P ARTE INTERESSADA. 2. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME LABORATORIAL. E FATO CORRIQUEIRO QUE ESSE TIPO DE EXAME NÃO NECESSITA DE AUTORIZAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE. 3. QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, VE-SE QUE HOUVE DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DO EXAME, CERCA DE CINCO HORAS; CONTUDO, À RECORRENTE NÃO APONTA CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS EM RAZÃO DESSA DEMORA. FRISE-SE QUE NENHUMA DAS SUSPEITAS (APENDICITE OU CALCULO RENAL) CONCRETIZOU-SE, FELIZMENTE. EM SE TRATANDO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL, A EXPERIÊNCIA COMUM REVELA QUE HÁ CERTA DEMORA DE ATENDIMENTO INDEPENDENTEMENTE DA AUTORIZAÇÃO DE EXAMES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. HONORÁRIOS PELA RECORRENTE VENCIDA, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SUSPENSA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS, POR CINCO ANOS, EM FACE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. (TJ-DF - Ação Cível do Juizado Especial ACJ 238727120118070007 DF 0023872-71.2011.807.0007 (TJ-DF) ) |
Assim, com o fim de impedir a existência de lesão aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, e ainda, evitar lesão ao que prescreve O artigo 884 do Código Civil, vem á parte apelante, pleitear pela minoração da condenação arbitrada, devendo, nesta oportunidade, serem respeitados os princípios anteriormente citados, evitando a existência de injustiças ou desvirtuamento da natureza da penalidade.
DO VOTO
Antes o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando inteiramente improcedentes os pedidos autorais, conforme esclarecido pelas razões deste recurso.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira — Relator, Joaquim Dias de Santana Filho (convocado) e Olímpio José Passos Galvão (convocado) Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o Dr. Paulo Gustavo
Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923) — Advogado dos Apelantes: AMIL - ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL S/A e outro.
Presente a Exma. Sra. Dar. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des José James Gomes Pereira
Relator Designado
0008246-51.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorAMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
RéuMARTA REJANE CANUTO
Publicação16/11/2022