Acórdão de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0013615-52.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. cosip. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE. NÃO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS DE COSIP. INEPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013615-52.2018.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 10/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013615-52.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ALEXANDRINA MARIA MACIEL ALVES

Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. cosip. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUINTE. NÃO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DAS COBRANÇAS DE COSIP. INEPCIA DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0013615-52.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ALEXANDRINA MARIA MACIEL ALVES 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR - PI16564-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença, onde o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

A parte autora/recorrente alega em suas razões: da justiça gratuita; do principio da não surpresa das decisões em face de preliminar; da prova quanto ao pagamento da COSIP; dos requerimentos ao juízo a quo; dos pedidos. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar procedentes todos os pedidos contidos na exordial.

Contrarrazões da recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

In casu, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0013615-52.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

ALEXANDRINA MARIA MACIEL ALVES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

10/01/2023